PROJETO DE LEI Nº 56/12

 

Dispõe sobre a obrigação dos fornecedores de bens e serviços

de proceder a imediata correção de cobrança indevida

e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços obrigados a proceder a imediata correção quando da ocorrência de cobrança indevida a maior, de forma que o consumidor efetue o pagamento apenas do débito efetivamente devido.

 

Art. 2º - Considera-se cobrança indevida, para efeitos desta norma, qualquer valor cobrado do consumidor que não esteja de acordo com as normas de proteção ao consumidor, seja no que concerne à oferta anunciada, ao contrato de compra ou prestação de serviço firmado, a importância cobrada, data de vencimento ou forma de cobrança.

 

Art. 3º - Constatada a irregularidade da cobrança, o fornecedor emitirá nova fatura com o valor correto, cuja data de vencimento deve ser, no mínimo, de 10 dias úteis após a verificação do erro.

 

Art. 4º - O descumprimento do que estabelece esta lei acarretará ao Fornecedor as sanções preceituadas no Código de Defesa do Consumidor (lei Federal nº 8.078/90), aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

DEPUTADA BETHROSE

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O desrespeito ao consumidor praticado por muitas empresas dos mais diversos segmentos da economia é uma constante em nosso País. Apesar da vigência da Lei Federal nº 8.078/90 e da existência dos Procons, o consumidor continua sendo alvo de fornecedores de produtos e serviços inescrupulosos.

 

Não são raros os casos de cobranças indevidas praticadas por operadoras de cartões de crédito, empresas de telefonias, estabelecimentos comerciais entre outros. Mesmo cientes de que os valores indevidamente cobrados podem ser contestados, esses maus fornecedores insistem em incutir nas cobranças valores irregulares, taxas por serviços não prestados, descontos ofertados e não realizados, entre outras coisas.

 

E o fazem apostando naquilo de que “se colar, colou”. Alguns consumidores não percebem o erro e acabam por pagar valores indevidos. Outros constatam o equívoco, mas enfrentam um processo desgastante para conseguir efetuar o ajuste devido na fatura, visto que são obrigados a fazer inúmeras ligações telefônicas, serem mal atendidos por atendentes despreparadas. Isso quando são atendidos!

 

Evidente que nem todos os fornecedores agem deliberadamente para obter lucros indevidos. Mas, isso pode ser evitado com um eficiente serviço de atendimento ao cliente, ouvidoria, serviço de comunicação moderno e ágil, prontos para corrigir cobranças irregulares, gerando novas faturas.

 

Mesmo com a garantia de que terão os valores pagos indevidamente devolvidos como crédito na próxima fatura, o consumidor é obrigado a arcar com uma despesa a mais que não estava prevista em seu orçamento.

 

A presente propositura tem por escopo garantir o devido respeito aos consumidores, desencorajando os fornecedores a agirem de má-fé. Se a irregularidade for constatada antes do pagamento da fatura, cabe ao fornecedor emitir uma nova fatura com os valores devidos, e um novo prazo de vencimento.

 

Pelo acima exposto, espero contar com o apoio de meus pares para a aprovação do presente projeto de lei.

 

BETHROSE

DEPUTADO (A)