PROJETO DE LEI N.º 53/12.

 

 

Dispõe sobre ressarcimento ao Estado, de despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º O responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios e ocorrências policiais,deverá ressarcir aos cofres públicos, mediante cobrança na fatura de serviços telefônicos da linha utilizada para a chamada, as eventuais despesas

relacionadas ao atendimento.

 

Parágrafo Único - Entende-se por acionamento indevido, conhecido como TROTE, aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável.

 

Art. 2º Os órgãos e instituições públicos, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, deverão divulgar tabelas de custos, abrangendo, separadamente, cada etapa das rotinas relacionadas ao atendimento das emergências, desde os custos de atendimento e triagem das chamadas até os custos dos deslocamentos das equipes, bem como adotar as medidas administrativas e operacionais, junto às operadoras dos serviços de telefonia, necessárias à identificação dos responsáveis pelos acionamentos e à posterior cobrança, nas faturas de serviços de linhas fixas e móveis, dos valores correspondentes aos ressarcimentos de despesas de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Os ressarcimentos terão como objeto único, a cobertura das despesas com acionamentos indevidos, tendo em vista a manutenção da capacidade de pronta-resposta dos serviços disponibilizados à população, devendo os recursos arrecadados serem repassados pelas operadoras à Secretaria de Estado de Fazenda, ou conforme sua orientação, com destinação vinculada aos serviços de emergência envolvidos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrária.

 

Art. 5º A normatização deste Lei ficará a cargo do Poder Executivo.

 

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO (A)

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A presente proposição prevê que o cidadão que usar de má-fé e ligar para o SAMU – Serviço de Assistência Médica de Urgência, CIOP – Centro Integrado da Polícia Militar, Corpo de Bombeiro e Defesa Civil acionando indevidamente esses serviços terá que pagar ao erário o atendimento prestado, como remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.

 

Os serviços de apoio por telefones oferecidos pela Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Samu são ferramentas importantes para manutenção da segurança e do bem-estar da população. Quantas vidas são salvas diariamente porque alguém tem como avisar profissionais devidamente preparados para atender uma demanda, seja acidente de trânsito, mal súbito, ou crime em andamento.

 

Portanto, é difícil entender que pessoas adultas liguem para esses serviços apenas para passar trote ou para solicitar coisas totalmente fora de contexto. No momento em que um trote está sendo passado é possível que alguém que realmente esteja precisando de ajuda simplesmente não consiga completar a chamada.

 

A consequência da demora no atendimento pode ser a morte de um cidadão ou seqüelas irreversíveis em caso de acidentes ou mesmo a consumação de um crime que poderia ter sido evitado. Por menos educação, no sentido de estrutura escolar, que se possa ter, é inaceitável que alguém maior de idade tenha atitude tão irresponsável perante a sociedade.

 

O freqüente acionamento indevido desses recursos, com finalidades irresponsáveis, provoca o deslocamento desnecessário de recursos humanos e matérias, bem como, exige determinado esforço de trabalho e tempo nos processos de triagem, que poderiam significar entre a vida e a morte em face das situações reais, que eventualmente venham a surgir.

 

Não podemos aceitar que o cidadão que precise realmente desses serviços sejam prejudicados por pessoas de má-fé. Trata-se na verdade de uma iniciante de relevante interesse público e visa combater um problema que traz ônus ao poder público, desperdício de tempo e dinheiro, mobilizando equipes para ocorrências inexistentes.

 

Frisa-se que esta proposição já é realidade nos Estados do Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo, etc.

 

Diante do exposto, espero contar com o apoio dos membros desta casa para a aprovação deste Projeto de Lei.

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO (A)