PROJETO DE LEI N.º 32/2012.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação ou adaptação de provadores de roupas, calçados, similares e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino acessíveis à população com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida nos locais que especifica, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias, calçados e seus similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino, no âmbito do Estado do Ceará, ficam obrigados a instalar ou adaptar provadores acessíveis às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida, de acordo com as metragens e padrões expressos no artigo 2º desta Lei.
§ 1º Os estabelecimentos a que se refere o deste artigo são “caput” os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais, lojas individualizadas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas, calçados e similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino.
§ 2º Nos estabelecimentos a que se refere o “caput” deste artigo a serem construídos, ampliados, reformados ou adequados, os provadores destinados ao uso por pessoa com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).
§ 3º As características do desenho e a instalação dos provadores deverão garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida, a aproximação e o alcance visual e manual e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).
§ 4º Nos estabelecimentos a que se refere o “caput” deste artigo, que disponham de dois ou mais provadores disponíveis aos usuários, deverá dispor e adequar um deles aos portadores de necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida, às normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).
Art. 2º As dimensões e o número de provadores por estabelecimento serão definidos através de regulamento a ser estabelecido em decreto do Executivo, observadas as normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).
Art. 3º Para a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação, o estabelecimento deverá comprovar que está cumprindo as regras de acessibilidade de espaços e na comunicação e informação previstas na legislação e normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).
Art. 4º A desobediência ou inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56, incisos I, VI, IX, X, XI e XII e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990).
§ 1º Da data da notificação, os estabelecimentos terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequação ao disposto nesta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á multa correspondente prevista no inciso art. 57 e parágrafo único do CDC.
§ 3º Em não tendo sido atendidas as exigências desta Lei, após 30 (trinta) dias da cominação da multa, aplicar-se-á o disposto no art. 56, incisos VI, IX, X, XI e XII e seu parágrafo único do CDC.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas no parágrafo anterior somente será efetivada após a observância do disposto nesta Lei.
§ 5º Sem prejuízo das sanções administrativas previstas neste artigo, serão aplicadas as demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas a legislação e normas de acessibilidade em vigor (ABNT).
Art. 5º Os estabelecimentos já construídos têm o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6º A presente Lei não se aplica aos estabelecimentos instalados antes da vigência desta Lei, a partir de área inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
JUSTIFICATIVA
As pessoas portadoras de necessidades especiais, em sua grande maioria, encontram dificuldades quando necessitam comprar suas roupas, calçados e similares, pois são poucas as lojas e estabelecimentos comerciais que dispõem de provadores adaptados ao uso.
Embora amparados pela Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1.989 e Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1.999, através dos quais foram estabelecidas as ações e instrumentos da Política Nacional para a Integração das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, muitas dificuldades ainda são enfrentadas no seu dia-a-dia, pois, por alguma razão, encontram-se numa situação de deficiência física – às vezes, de natureza definitiva – e privadas de mecanismos estruturais que possibilitem exercer as atividades mais rotineiras.
Neste aspecto, acentuamos a questão estrutural dos provadores das lojas de roupas, calçados, similares e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino. Salvo raríssimas exceções, a grande maioria dos recintos não está adaptada para portadores de necessidades especiais.
Quem não está privado do livre movimento e possui desenvoltura física para “provar uma roupa” num ambiente comercial, sem sempre imagina a extrema dificuldade que as pessoas com limitações físicas encontram neste simples procedimento.
Tanto o espaço físico interno (quase sempre diminuto) da maioria dos provadores de roupas, assim como, a ausência de assentos adaptados – além da inexistência de equipamentos para auxílio e apoio dos membros superiores e inferiores do corpo – dificulta que as roupas sejam provadas antes da compra, o que, aliás, é um direito assegurado aos consumidores. Desta forma, ficam obrigados a estarem acompanhados de uma pessoa para ajudar. Tudo isso gera desconforto e constrangimento para as pessoas portadoras de necessidades especiais, que tem o direito de executar tais tarefas de forma
independente.
Assegurar a estas pessoas a oportunidade de fazer suas próprias atividades de forma mais independente, não é nenhum privilégio, é sim, um direito à cidadania, à liberdade e ao direito de ser tratado como cidadão.
Estas razões que induzem a necessidade de apresentar um projeto de lei que determine obrigatoriedade de implantação e/ou adaptação dos provadores de roupas, calçados, similares e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino em todas as lojas e segmentos comerciais que os comercialize.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADO (A)