PROJETO DE LEI Nº 29/12
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO GRATUITA DE TESTE
VOCACIONAL EM ALUNOS DO ENSINO MÉDIO DA
REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Artigo 1.º - É assegurada aos alunos a partir do 1.º ano até o 3.ª ano do Ensino Médio da Rede Pública de Ensino a aplicação gratuita de teste vocacional anual.
Artigo 2.º - O teste vocacional será aplicado por Psicopedagogos da própria rede, ou pessoal especializado da área de Psicologia, desde que devidamente habilitados ou treinados para esse tipo de atividade.
Artigo 3.º - O Estado fica autorizado a celebrar convênio com o Conselho Regional de Psicologia, ou com outros entes públicos ou privados, para implemento do quanto dispõe esta lei.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei para disciplinar a concessão do benefício aqui estabelecido.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A obrigatoriedade de participação em Testes Vocacionais desde o 1º ano até o 3º ano do Ensino Médio tem como objetivo evitar/diminuir a evasão universitária, e consequentemente perca de tempo dos estudantes que muitas vezes concluem o Ensino Médio sem saber qual a carreira a seguir, e acabam entrando num curso superior no qual não tem a menor vocação ou aptidão, o que acaba acarretando futuramente o abandono do curso, além de tirar a vaga de outro estudante interessado pelo curso, e consequentemente acaba onerando o Estado com um investimento perdido.
Participar de uma orientação vocacional é muito importante para o estudante que, no momento de escolher qual carreira seguir, vê-se cheio de dúvidas. A partir do 1º ano do Ensino Médio, o estudante está apto a optar por esse caminho. Quanto mais cedo encontrar o curso mais adequado, menor será a ansiedade e mais motivado o estudante ficará e isto aumentará o rendimento no vestibular.
Por isso se faz necessária à criação desta Lei.
DRA SILVANA
DEPUTADO (A)