PROJETO DE LEI N.º 25/2012.
Institui a Política de Prevenção ao Tabagismo
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1°. Fica proibida no ânimo do Estado do Ceará a propaganda, por meio de pôsteres, painéis e cartazes, de cigarros e assemelhados nos pontos de vendas, ressalvada a exposição do produto, conforme Lei Federal 12.546/2011.
Artigo 2°. É proibida a venda e a doação a menores de 18 anos de produtos derivados do tabaco, conforme a Lei Federal 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e os estabelecimentos comerciais que o fizerem, estarão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo das demais Sanções aplicáveis segundo a legislação federal:
I – Notificação de advertência;
II – multa de 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;
§1° - O disposto no artigo 2° aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes, bancas de jornais e revistas, lojas de conveniência, mercados, supermercados e hipermercados, padarias, casas noturnas, lanchonetes, e qualquer outro ponto de venda que comercialize produto derivados do tabaco, localizados no âmbito do Estado do Ceará.
§ 2°. É obrigatória a afixação de materiais que informem sobre as leis federais 8.069/90 e 10.702/03 que proíbem a venda de produtos fumígenos a menores de idade próximo a exposição dos mesmos, sempre em locais de ampla visibilidade.
Artigo 3°. É proibida a venda de cigarros abaixo do preço mínimo estipulado pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. É obrigatória a afixação de tabela de preços em local de ampla visibilidade, em que conste, além dos preços dos produtos, o preço mínimo de forma destacada.
Artigo 4°. Fica proibida a venda de cigarros com sabor infantil no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, entende-se como cigarros de sabor infantil os cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos e qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco, com sabores predominantemente de: frutas vermelhas (morango, cereja, amora e uva), baunilha e chocolate, que disfarçam o sabor original do cigarro destinado a adultos.
Artigo 5°. O descumprimento do disposto no artigo 5° desta Lei Sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I- Notificação de advertência;
II- Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrado na reincidência e reajustado anualmente pelo índice de variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
III - Lacração do estabelecimento por 24 horas;
IV – Cassação da licença de funcionamento.
Art. 6°. Os recursos oriundo da aplicação da multa prevista nesta Lei serão destinados à promoção de campanhas e programas estaduais de conscientização dos jovens sobre os riscos do consumo de drogas lícitas e ilícitas e outros assuntos ligados ao tema.
Art 7°. Fica proibida a criação de fumódromos e áreas destinadas à pratica do tabagismo em locais fechados.
Parágrafo Único. O fumo será permitido unicamente em áreas sem cobertura ou abertas em pelo menos 2 lados, com ampla ventilação e devidamente sinalizadas.
Art 8°. Esta lei não se aplica as tabacarias.
Art 9°. Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Art 10°. Revogam-se as disposições em contrário.
DEDÉ TEIXEIRA
DEPUTADO (A)
Justificativa
A atual proposição tem por objetivo proteger a população das mazelas causadas pelos produtos derivados do tabaco em todos os níveis.
Trata-se de um assunto bastante complexo, de saúde pública, que deve ser regulado com responsabilidade, com uma legislação que iniba a oferta, demanda e consumo destes produtos, ao mesmo tempo que conscientize a população sobre os riscos de se fumar.
Com o fim da publicidade nos meios de comunicação de massa, os fabricantes de cigarro passaram a investir em pôsteres, painéis e cartazes nos pontos de venda. Então, nada mais correto para coibir a oferta, sobretudo para os jovens, do que proibir a propaganda de produtos fumígenos por estes meios.
Como é de conhecimento dos nobres colegas, foi aprovada no final de 2011 a Lei Federal 12.546/2011 que, dentre outros assuntos, disciplinas e regula a oferta e consumo de produtos fumígenos em todo o país. Como se trata de um problema de saúde pública, cabe ao nosso Estado legislar sobre essas questões de forma complementar para que medidas de combate ao tabagismo encontrem uma maior aplicabilidade dentro do território do Ceará.
Neste sentido é importante um reforço de lei estadual para que de fato institua-se em nosso estado uma política robusta de controle do tabagismo.
Mesmo com amplo conhecimento sobre a ilegalidade em se comercializar cigarros e assemelhados a menores de idade, usualmente muitos estabelecimentos descumprem esta lei. Desta forma, é conveniente que nosso estado puna com severidade aqueles que infringirem a lei para que definitivamente estes produtos tão nocivos a saúde de nossos jovens não cheguem a suas mãos.
E o que tem sido observado pelas entidades de saúde é que, na maioria das vezes, o produto barato, muitas vezes de origem ilegal, é mais facilmente adquirido por menores de idade, seja pelo baixo custo, seja pela irresponsabilidade no ato da venda. Isto justifica a colocação da tabela com o preço mínimo determinado em âmbito federal. Desta forma, caso este projeto seja aprovado, o ponto de venda ficará proibido de vender cigarros a preços abaixo do estipulado pelo Governo Federal.
Outro fator de preocupação, que também vai diretamente de encontro com a preservação da saúde de criança e adolescentes, é a adição de sabores de frutas vermelhas, chocolate e baunilha, o que contribui para a indicação de menores de idade ao ato de fumar, em um momento da vida que ainda não estão capazes de discernir e entender corretamente os conseqüentes malefícios do tabagismo.
O que se percebe é que cigarros com sabor de frutas não são consumidos por fumantes adultos, mas sim por público formado, principalmente, por menores de 18 anos.
Infelizmente, em muitos varejos de nosso estado existe a venda em prateleiras destes cigarros com forte apelo infantil.
Por fim, a disponibilização de fumódromos, espaços ou salas aos fumantes em ambientes fechados, atualmente não encontra razão plausível, visto que há pesquisas oriundas dos mais renomados e respeitados estudiosos em que comparavam a existência de diversos danos proporcionados aqueles não usuários do cigarro. É consenso na comunidade cientifica mundial que o fumo deve ser banido dos espaço fechados, onde os fumantes passivos sofrem com a fumaça ambiental do cigarro.
Sendo assim, peço o apoio dos demais colegas desta nobre Casa Legislativa para aprovação de matéria tão importante para a proteção e promoção as saúde do povo de nosso Estado.
DEDÉ TEIXEIRA
DEPUTADO (A)