PROJETO DE LEI N.º 24/2012.
Dispõe sobre a responsabilidade das empresas pela higienização dos uniformes usados por seus empregados no Estado do Ceará.
A ASSEMBÉIA LEGISLATIA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – As empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela higienização dos uniformes de seus empregados que estejam expostos a substâncias ou produtos nocivos a eles e ao meio ambiente.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, consideram-se produtos nocivos:
I – à saúde do trabalhador, os constantes das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
II – ao meio ambiente, a substância resultante da lavagem dos uniformes, botas, luvas e demais equipamentos de proteção individual, que crie efluente que não possa ser lançado em copos de de água ou canalizações, públicas e privadas, por contrariar a legislação em vigor.
Art. 2º – As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes dessa lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.
Art. 3º – As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na forma que dispuser seu regulamento.
Art. 4º – A fiscalização a aplicação desta lei será efetivada através dos órgãos competentes do Estado
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta lei poderá ser regulamentada para facilitar a sua execução.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
DEDÉ TEIXEIRA
DEPUTADO (A)
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por escopo criar uma legislação no Estado do Ceará, para determinar a responsabilidade das empresas pela lavagem de uniformes usados por seus funcionários, no caso daquelas que utilizem produtos nocivos à saúde do trabalhador e do meio ambiente, ao longo de seu processo produtivo. Tal legislação, certamente, assegurará a saúde dos trabalhadores do Ceará, sem colocar em risco meio ambiente, já que a lavagem nesses casos deverá ser precedida de cuidados em nível de higienização industrial e hospitalar com o devido tratamento dos efluentes, e licenciamentos específicos de operação e transporte pelas empresas que realizarem tal prestação de serviços.
Muitas empresas possuem funcionários que acabam, por força de sua atividade, manipulando produtos químicos e biológicos nocivos a sua saúde, e no entanto muitas vezes a responsabilidade pela manutenção
e lavagem dos uniformes utilizados nesse trabalhado recaem aos aos próprios empregados, que têm de fazê-la em suas residências.
A lavagem doméstica dos uniformes além de onerar o trabalhador com a aquisição de produtos de limpeza, obriga, muitas vezes, a manipulação de produtos perigosos, que não devem ser manuseados em residências sem a proteção adequada e treinamento específico. Além disso, o processo de lavagem doméstica dos uniformes podem eventualmente provocar a contaminação da própria família, devido à presença de produtos de limpeza, obriga, muitas vezes, a manipulação de produtos perigosos, que não devem ser manuseados em residências sem a proteção adequada e treinamento específico. Além disso, o processo de lavagem doméstica dos uniformes, podem eventualmente provocar a contaminação da própria família, devido à presença de produtos tóxicos nos uniformes, os quais podem misturar-se às roupas da famílias, contaminando igualmente o meio ambiente, com a descarga de efluentes poluidores resultantes da lavagem na rede coletora de esgotos, sem o tratamento exigido pela legislação de proteção ambiental, isso quando não são lançados diretamente na natureza.
Resta lembrar que já existem empresas em outros estados que, responsavelmente, já se incumbiram, diretamente ou com a contratação de terceiros para a lavagem dos uniformes de seus empregados.
Contudo, ainda é grande o número de empresas que repassam tal responsabilidade para para os trabalhadores, expondo em risco sua saúde e a de suas famílias, bem como da sociedade como um todo, colocando em perigo até mesmo o meio ambiente. Diante todo o exposto, pugno pelo apoio na apreciação e aprovação desta legislação específica para determinar a responsabilidade das empresas pela lavagem dos uniformes usados por seus funcionários, eis que importante instrumento para a proteção da saúde do trabalhador e do meio ambiente.
São inegáveis as vantagens da lavagem de uniformes fora da casa do trabalhador.
Para a família do funcionário representa economia de água, produtos químicos, energia elétrica e tempo.
Para o empregado da indústria é mais um benefício e uma forma de servir valorizado. Para o meio ambiente significa preservação de recursos minerais. Prova disso é uma pesquisa realizada chegou aos seguintes números:
• A lavagem industrial utiliza 64% menos água do que a lavagem no domicílio;
• A lavagem industrial utiliza 73% menos energia do que a lavagem em domicílio;
• A lavagem por um processo industrial utiliza 90% menos produtos químicos do que a lavagem no domicílio do empregado;
• A lavagem industrial emite 30% menos CO2 e 36% menos Nox do que os equipamentos habitualmente utilizados em residências.
Desta forma, compreendemos a importância da aprovação do presente projeto de lei como forma de contribuir com o meio ambiente de nosso estado e beneficiar os milhares de trabalhadores que se enquadram nessa realidade.
DEDÉ TEIXEIRA
DEPUTADO (A)