PROJETO DE LEI N.º 22/2012.
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE MANUTENÇÃO, VISTORIA TÉCNICA E EVENTUAIS RISCOS DOS BRINQUEDOS NOS PARQUES DE DIVERSÃO EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. A administração dos parques de diversão em funcionamento no Estado do Ceará afixará, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, em formato que possibilite uma boa visibilidade pelo público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do equipamento, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização.
§1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, entenda-se como dados referentes à manutenção, a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§2º. Para efeito do disposto no “caput”, entenda-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração, informações que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças.
Art. 2º. A instalação, operação e funcionamento de todos as atrações dos parques de diversões em funcionamento no Estado do Ceará deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 3º. A não observância do disposto no art. 1º e seus parágrafos acarretará aos parques de diversões multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFIRCEs, a ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, de forma a garantir a sua execução.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei tem o claro objetivo de dotar o Estado do Ceará de uma legislação mais rígida sobre o funcionamento dos parques de diversão em funcionamento no seu território. A fiscalização desse tipo de equipamento já é facultada ao Corpo de Bombeiros Militar, que tem a prerrogativa, inclusive, de punir as empresas responsáveis por esses parques no caso de trabalharem em desacordo com as normas previstas na legislação vigente.
Ocorre que o consumidor final desse produto, o usuário do serviço prestado pelos parques de diversão, não fazem parte desse processo de fiscalização, nem é detentor de instrumentos para exercer por si o direito de informação sobre o estado de funcionamento desses equipamentos, nem sobre a realização de manutenções. Assim, utilizam esses serviços na confiança de que o Poder Público cumpriu a sua parte, ou seja, fiscalizou e garantiu a segurança.
O que a presente propositura objetiva é que sejam facultadas ao usuário de cada equipamento de diversão desses parques, informações relativas à sua manutenção, vistoria e possíveis riscos à sua utilização, como por exemplo, para doentes cardíacos, idosos, obesos, crianças, enfim, para todos os grupos de pessoas que possam, de alguma forma, serem prejudicados pelo uso do equipamento.
Ademais, o projeto ainda reforça a obrigatoriedade de adequação do processo de manutenção dessas atrações de parques de diversão, aos ditames nas normas emanadas pela Associação Brasileira de Normas Tecnicas - ABNT. Com isso, proporciona-se ainda mais segurança para o funcionamento desses equipamentos, pelo fiel cumprimento às regras de segurança.
RONALDO MARTINS
DEPUTADO (A)