PROJETO DE LEI Nº 20/12

 

Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança nos

ônibus intermunicipais do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - As empresas responsáveis pelo transporte coletivo de passageiros ficam obrigadas a instalar câmeras de segurança nas dependências dos ônibus coletivos intermunicipais do Estado do Ceará.

 

Artigo 2º O disposto nesta lei aplica-se às empresas de ônibus que operam - transporte coletivo intermunicipal de passageiros, cujas concessões foram dadas pelo Poder Público Estadual.

 

Artigo 3º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar e supervisionar o cumprimento desta lei quanto à instalação de câmeras de segurança, bem como o seu funcionamento.

 

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto visa coibir assaltos nas linhas em que a empresa de transporte coletivo opera, bem como aumentar a segurança pública dos passageiros.

 

Infelizmente é cristalino o atual aumento da criminalidade em nosso país, principalmente no que diz respeito ao número de assaltos no interior dos ônibus coletivos. Tal prática tem se tornado rotineira, fato que pode ser evitado através de investimento em dispositivos de segurança pela empresa transportadora de passageiros.

 

É importante ressaltar que, a aquisição do equipamento de segurança não acarretará grandes ônus à transportadora, pelo contrário, visa garantir maior segurança aos seus funcionários e passageiros, evitando assim, a ocorrência de atos de vandalismo, depredação, mortes, roubos e furtos atualmente ocorridos no interior dos ônibus.

 

Conforme se verifica no “caput ” do artigo 4º, do Código do Consumidor, a Política caput Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, zelando assim, pela dignidade

humana.

 

É importante mencionar que o artigo 5º, da Constituição Federal que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança e, em seu artigo 144 menciona que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo assim, cabe à empresa concessionária a responsabilidade pela segurança, ou seja, a responsabilidade para conceder o mínimo de proteção e segurança aos seus passageiros.

 

Diante do exposto ora apresentado e levando em consideração a importância da temática tratada, se faz necessário a aprovação do presente projeto.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores - PT