PROJETO DE LEI Nº. 15/12
Estabelece normas de apresentação para alimentos que não contenham
glúten, a serem observadas pelos Supermercados e Hipermercados
estabelecidos no Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Os Supermercados e Hipermercados estabelecidos no Estado do Ceará deverão expor em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.
Parágrafo primeiro. A gôndola ou local descrito no caput deste artigo deverá possuir um aviso de que comporta produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.
Parágrafo segundo. O aviso previsto no parágrafo primeiro deste artigo deverá ser de fácil visibilidade e compreensão.
Art. 2º. As infrações praticadas em detrimento das normas descritas nesta Lei ficam sujeitas as sanções e determinações definidas no art. 56 e no art. 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FACÓ
DEPUTADO (A)
JUSTIFICATIVA:
Ao propor esta matéria, tivemos o intuito de superar os obstáculos apontados a regular tramitação do Projeto de Lei 192/2011, relacionados no parecer L0.0441 de 2011, oriundo da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Ceará, assim como aperfeiçoá-lo com novas disposições.
Ao resgatar o histórico daquela proposta legal, verificamos que os artigos primeiro e segundo tratavam da concessão de incentivos fiscais para as empresas que produzissem alimentos sem glúten. Tais normas foram consideradas - pelo parecer L0.0441 de 2011- de natureza autorizativa (ou seja, não dotadas de obrigatoriedade). Em sendo assim e já existindo no Regimento Interno deste Poder Legiferante previsão de proposição com tais características, o Órgão Consultivo desta Casa do Povo compreendeu que o projeto de indicação seria o instrumento adequado para tratar do assunto. Entretanto, é bem verdade que naquele momento também foi afirmado: “(...) Seria conveniente, e até mesmo recomendável, que o art. 3º fosse dissociado do restante da proposta, pois dirigido unicamente aos fornecedores de produtos.”
Pois bem, acatando tal assertiva, o art. 3º foi dissociado do restante dos dispositivos citados (os únicos que tiveram sua regimentalidade levantada), o que nos leva a crer que será possível a regular tramitação desta proposta legislativa. Para confirmar tal assertiva, no parecer L0.0441 de 2011, especificamente nas páginas 29, 30 e 31, consta o entendimento de total compatibilidade do art. 3º daquele projeto de lei (atual caput do art. 1º da presente espécie normativa) com a Carta Magna Federal e com o Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre dizer que os parágrafos inseridos no novel art. 1º (e que tratam também da apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de glúten) estão relacionados com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo e proteção e defesa da saúde (art. 24. Incisos V e XI da Constituição da República), sendo que o § 1º do art. 55 do Código de Defesa do Consumidor também atribui aos Estados o controle da publicidade de produtos e do mercado de consumo no interesse da preservação da saúde. De mais a mais, já é fato que nesta Casa de Leis existem projetos de leis aprovados cujos objetos eram justamente a concretização do direito a informação do consumidor, através de avisos fixados em estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado.
Passando agora a nos debruçar sobre a doença celíaca, podemos informar que é uma enfermidade que produz uma atrofia de mucosas e vilosidades no intestino delgado. O portador tem um organismo com dificuldade de absorver os nutrientes dos alimentos, vitaminas, sais minerais e água, caracterizada pela intolerância permanente ao glúten, em pessoas geneticamente predispostas, e que se não for bem acompanhada, pode levar a morte. O único tratamento é a dieta isenta de glúten, que é a principal proteína presente no trigo, aveia, centeio, cevada e nos subprodutos como: malte, gérmen e farelo de trigo, gérmen e farelo de aveia.
Faz-se mister informar que participamos de algumas reuniões junto a Associação dos Celíacos do Brasil – Secção Ceará (ACELBRA-CE), que em maio do ano passado uniu-se a Promotoria de Defesa da Saúde Pública a fim de realizar uma mesa redonda para tratar da doença celíaca, com o
tema: “Conhecendo a Intolerância Permanente ao Glúten e suas Implicações à Saúde”. A discussão girou em torno da lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003, que obriga o que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca, assim como da luta da ACELBRA-CE em prol da inclusão de gôndolas específicas sem glúten
nos supermercados do Ceará.
A partir dos resultados dos debates ocorridos na reunião, passamos a construir uma proposta legislativa que encontrasse legitimidade perante os celíacos do Estado do Ceará, suprindo as suas necessidades de saúde e de dignidade, que restaram consubstanciadas na presente proposição.
Em relação a sua fundamentação jurídica, o projeto de lei ora apresentado, além de ter fulcro no princípio constitucional da dignidade humana, nos direitos à vida (CR/88, art. 5º, caput), à saúde, a alimentação (CR/88, art. 6º, caput) e na proteção ao consumidor (CR/88, art. 5º, XXXII), encontra respaldo também no. art. 24, incs. V, VII e XI da Carta da República, assim como em recente entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 2730, cujo objeto era a Lei no. 12 385/2002, proveniente do Estado de Santa Catarina.
A relatora da ADIN 2730, Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, declarou parcialmente constitucional o mencionado diploma legal catarinense, considerando inconstitucionais os dispositivos da lei que criaram obrigações e reestruturaram atribuições de órgãos do Poder Executivo estadual, mantendo a validade dos demais artigos. Alguns (considerados válidos) foram transcritos para o presente projeto de lei, e cumpre dizer, atendem de forma efetiva as pretensões dos alencarinos portadores da doença celíaca.
Além de todos esses argumentos jurídicos, não podemos esquecer que o legislador constituinte cearense estabeleceu os compromissos que o Estado Alencarino deve manter com o seu povo a fim de promover sua dignidade, especialmente no que pertine a saúde e a proteção ao consumidor, bem como as responsabilidades por danos aos consumidores de nossa terra. Senão, vejamos:
“Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios:
I – respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;
II – promoção da justiça social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;
(...)
Art. 15. São competências do Estado, exercidas em comum com a União, o Distrito Federal e os Municípios:
(...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência;
(...).
Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:
(...)
V– produção e consumo;
(...)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (…)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...). ”
Por fim, é necessário que se diga que uma de nossas atribuições como parlamentares é dar efetividade aos comandos políticos inscritos nas Cartas Republicana e Alencarina, elaborando uma normatização infraconstitucional que instrumentalize os princípios e direitos fundamentais. É o que fizemos por meio desta proposição, cujo objeto é a concretização do direito imediata a proteção ao consumidor celíaco, que é hipervulnerável, e de forma mediata, a proteção à saúde e a vida desse grupo de cidadãos, lhes proporcionando bem estar e uma existência digna.
Em sendo assim e esperando que Vossas Excelências entendam a importância da inserção deste projeto de lei no quadro normativo estatal, é que contamos com a colaboração de todos no sentido de garantir a sua aprovação nesta Casa Legislativa.
PAULO FACÓ
DEPUTADO (A)