PROJETO DE LEI N.º 141/12

 

Veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel no Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

 

Art. 1º - É Vedada a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel no Estado do Ceará.

 

Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 05 de dezembro de 2012.

 

 

LULA MORAIS

DEPUTADO

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

A proposta que ora apresento à apreciação deste parlamento busca a vedação no Estado do Ceará da cobrança da chamada tarifa de assinatura básica dos serviços de telefonia fixa e móvel.

 

Tal cobrança é inconstitucional e ilegal do ponto de vista dos direitos dos consumidores dos serviços de telefonia e compete ao Estado corrigir essa situação.

 

O Brasil passou por profundas alterações na estrutura dos serviços de telefonia a partir de 1995 com a aprovação da Emenda Constitucional nº 8 que permitiu a operação do serviço por meio de concessão, permissão ou autorização a empresas de controle privado. A Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - regulamentou a emenda constitucional que abriu a possibilidade de privatização dos serviços de telefonia e também criou a Agência Nacional de Telecomunicações como órgão normatizador, fiscalizador e regulador do setor.

 

O que mais impressiona em relação aos serviços de telefonia é o assustador aumento das tarifas telefônicas verificado no período após as privatizações. Deve-se destacar em especial o aumento da chamada tarifa de assinatura básica que não encontra parâmetro em nenhum índice de inflação do período. Atualmente, a validade da cobrança de assinatura básica da telefonia é objeto de questionamento nas varas da Justiça Federal do País.

A matéria é objeto de decisões judiciais que consideram ilegal a cobrança da assinatura básica mensal dos serviços de telefonia por entender que ocorre violação aos direitos do consumidor, conforme estabelecido pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Tendo em vista a relevância do assunto, julgo de grande importância a propositura apresentada.

 

LULA MORAIS

DEPUTADO