PROJETO DE LEI N.º 133/12
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição em local visível de material explicativo em lojas que comercializam aparelhos celulares sobre as formas de desativação dos mesmos em casos de roubo ou furto no Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais varejistas que comercializem telefones móveis no âmbito do Estado do Ceará a expor material explicativo em local visível, no interior dos estabelecimentos, especificando as formas de desativação de aparelho celular em caso de furto ou roubo.
Parágrafo único. Em caso de venda via internet, telefone ou correspondência, ao concluir a compra, o fornecedor deverá apresentar ao consumidor o conjunto de informações necessários à efetivação da desativação e desabilitação do aparelho de telefonia móvel em caso de furto ou roubo.
Art. 2º O Poder Executivo designara o órgão competente para a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrária.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O número de roubos e furtos de celular no Brasil é enorme. Dados levantados pelo Governo Federal, através do Ministério da Justiça, apontam o número de cerca de 1 milhão de aparelhos celulares roubados ou furtados em todo o país, estatística que representa 30% entre todos dispositivos eletrônicos roubados anualmente. Sendo que tais números podem ser ainda maiores em virtude de que muitos consumidores não registram a ocorrência dos delitos.
Evidentemente, a realidade nacional é espelhada em âmbito regional, de forma que o Estado do Ceará também participa dessas estatísticas. A idéia de se criar um aparato publicitário tem como objetivo instituir barreiras para coibir o comércio de aparelhos celulares no mercado paralelo.
É preciso informar aos consumidores de que além de bloquear o cartão “sim” (chip), é necessário também desabilitar o aparelho, que será inutilizado definitivamente. Para tanto, basta que o consumidor – caso tenha o equipamento de telefonia móvel furtado ou roubado – informe à operadora ou à Anatel o número de identificação do aparelho celular denominado “IMEI”. IMEI é uma abreviação de International Mobile Equipment Identity. Em português: Identificação Internacional de Equipamento Móvel. O código é único. O IMEI conta com 15 dígitos dispostos da seguinte forma: xxxxxx--xx-xxxxxx-x. Há duas formas de identificação do IMEI: na etiqueta colada no aparelho retirando-se a bateria ou digitando no teclado com o aparelho ligado o código: asterisco, jogo da velha, zero, seis e jogo da velha para obter o número.
Por fim, vale ressaltar que esta casa parlamentar já aprovou Projeto de Lei que trata de assunto similar, que dispõe sobre a instalação de divisórias individuais, proibição do uso de celular, instalação de câmeras de segurança e contratação de empresa especializada para as agencias bancárias no Estado do Ceará, hoje uma realizada, de autoria do nobre parlamentar Tin Gomes, Lei n° 14.961, de 08.07.11.
Sendo assim, torna-se necessário criar uma alternativa para coibir os roubos e furtos de aparelhos celulares em nosso Estado.
Em face do exposto, colocamos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares desta Casa.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO