PROJETO DE LEI N.º 130/12

 

Dispõe sobre a regulamentação da oferta de produtos em promoção ou liquidação por estabelecimento comercial.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º A oferta, por estabelecimento comercial, de produtos, das mais variadas espécies e gêneros, em promoção ou liquidação, que estejam nos seis meses anteriores ao vencimento de seu prazo de validade, fica condicionada à informação ao consumidor do prazo de validade, com o mesmo destaque conferido à propaganda de liquidação e ao preço.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nessa Lei sujeitará o infrator às penas previstas no art. 56 da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias.

 

Art. 3º A fiscalização das disposições desta Lei é de competência concorrente do Município, do Estado e da União, por meio dos Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HUGO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Sabe-se que muitos fornecedores utilizam-se de promoções ou liquidações como mecanismo para vender produtos com prazo de validade muito próximo ao vencimento, o que, na maioria das vezes, induz o consumidor ao erro, já que este compra um produto sem ter acesso a informação adequada. É exatamente essa prática, nitidamente, abusiva que se pretende coibir com o presente projeto de Lei estadual.

 

Pretende-se, com projeto de Lei, aumentar o nível de proteção ao consumidor alencarino, bem como propiciar um correto cumprimento, por parte do fornecedor, do Direito Básico do Consumidor de acesso à informação clara, adequada e ostensiva. Ademais, a venda de produtos com prazo de validade vencidos ou próximos do vencimento pode ocasionar problemas de saúde, o que certamente deve ser evitado.

 

Além disso, com o fito de se garantir o fiel cumprimento da matriz ideológica do Código de Defesa do Consumidor, diversas Unidades da Federação já possuem normas semelhantes, garantindo assim aos consumidores os direitos básicos previstos no art. 6º do referido diploma legal.

 

Faz-se imperiosa a aprovação dessa norma, já tendo isso sido constatado por diversos órgãos e entidades da Sociedade Civil, seguindo, a guisa de exemplo, encaminhamento do Ministério Público do Estado do Ceará, por meio da Dra. Ann Celly Sampaio, Secretária Executiva Programa Estadual de Defesa do Consumidor.

 

FERNANDO HUGO

DEPUTADO