PROJETO DE LEI Nº 127/2012

 

ESTABELECE PROIBIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO PIGMENTAÇÃO ARTIFICIAL PERMANENTE DA PELE OU INSERÇÃO DE PIERCING EM MENORES DE 18 ANOS DE IDADE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º- É proibida no Estado do Ceará a realização de pigmentação artificial permanente da pele ou inserção de piercing em menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos termos da legislação vigente, salvo com autorização expressa do responsável legal pelo menor, por meio da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

 

§1º Entende-se por pigmentação artificial permanente da pele a pigmentação exógena implantada na camada dérmica ou sub-epidérmica da pele, com objetivo de embelezamento ou correção estética como tatuagem e maquiagem definitiva.

 

§2º entende-se por piercing as jóias ou outros adornos decorativos, tais como argolas, alfinetes, alargadores e assemelhados, inseridos na pele, mucosa ou outros tecidos corporais excetuando-se os brincos inseridos no lóbulo da orelha.

 

§3ª O termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) é documento no qual o representante legal do menor de 18 (dezoito) anos expressa sua anuência prévia, após explicação completa e pormenorizada sobre o procedimento, métodos, potenciais riscos e incômodos que podem ocorrer durante e após a realização dos procedimentos, formulada em um termo de consentimento, autorizando a sua realização.

 

Art. 2º - É obrigatória a apresentação arquivamento do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido juntamente com a cópia da carteira de identidade do responsável legal pelo menor e cópia da certidão de nascimento ou carteira de identidade do menor, pelo profissional ou estabelecimento comercial responsável pela prestação do serviço.

 

Art. 3º - O menor de 18 (dezoito) anos, e seu responsável legal, deverão ser informados e advertidos, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.

 

Art. 4º O estabelecimento comercial, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que realize pigmentação artificial permanente da pele ou inserção de piercing, ainda que a título não oneroso, ficam obrigados a observar as normas fixadas nesta Lei.

 

Art. 5º - Caberá à Secretaria da Saúde a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários para a aplicação da presente Lei.

 

Art. 6º - O descumprimento das exigências desta Lei implicará, quando for o caso, na responsabilidade dos agentes quanto à infringência dos artigos 5º, 17, 18 e 232 da Lei Federal n. 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, Art. 129, do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 7º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Estado, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

RONALDO MARTINS

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

As disposições Constitucionais sobre a proteção da dignidade da pessoa humana, a proteção dos interesses da criança e do adolescente, principalmente positivados no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, as regras de proteção à saúde e segurança contra os riscos provocados no fornecimento de serviços, determinados no Código de Defesa do Consumidor, demonstram a necessidade de regulamentação da presente norma.

 

As crianças e adolescentes, ou seja, os menores de 18 (dezoito) anos são incapazes civilmente, e, principalmente possuem proteção especial do Estado. Portanto é do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

A realização de tatuagens ou aplicação de piercing em menores de 18 (dezoito) anos consiste na em total agressão ao direito de inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, inclusive, comprometendo a preservação da imagem, da identidade, dos valores, das ideias e crenças em crianças e adolescentes. Sendo assim, prática que dever ser combatida.

 

Diante do apresentado, justifica-se a necessidade da apresentação e aprovação da presente norma, inclusive, em consonância legislativa com outros Estados da Federação.

 

RONALDO MARTINS

DEPUTADO