PROJETO DE LEI N.º 120/12
Institui o dia do Administrador no Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Ceará, o Dia do Administrador a ser comemorado, anualmente, no dia 09 de setembro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrária.
SALA DAS SESSÕES, EM 10 DE SETEMBRO DE 2012.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O administrador é aquele profissional que planeja, organiza, coordena e controla as atividades e processos das organizações, no sentido de proporcionar o desenvolvimento sócio-econômico das mesmas, e consequentemente, da sociedade em geral.
Os primeiros administradores ao longo da história foram os gerentes das companhias de
navegação inglesas, em meados do século XVII. A escolha da data para ser o dia do administrador se deu pelo fato de que nesse dia, em 1965, foi assinada a lei que criou, oficialmente, a profissão de Administrador no Brasil. O dia do Administrador foi instituído pela Resolução CFA nº. 65/68, de 09/12/68.
Dada a importância do administrador privado e público para as atividades econômicas e sociais na atual conjuntura empresarial e na gestão de negócios públicos, torna-se mais que merecida celebrar esta tão importante atividade profissional para a sociedade.
O Administrador é o profissional por excelência do futuro, é um agente transformador das múltiplas engrenagens.
Ademais, temos ciência de que foi consagrado, nos Calendários Oficias, o DIA DO ADMINISTRADOR, em:
- Acre / Rio Branco – Lei Municipal nº 1.926, de 27/07/12;
- Amapá / em todo o Estado – Lei Estadual nº 1.765, de 22/05/12;
- Amazonas / Manaus – Lei Municipal nº 1.641, de 12/01/12;
- Bahia / Feira de Santana – Lei Municipal nº 3.253, de 31/08/11;
- Goiás, em todo o Estado – Lei Estadual nº 13.724, de 18/09/00;
- Mato Grosso do Sul, em todo o Estado – Lei Estadual nº 2.879, de 12/08/04;
- Minas Gerais, em 171 (cento e setenta e um) Municipais, à exceção da Capital Leis Municipais sancionadas pelos respectivos Prefeitos;
- Rio de Janeiro, Capital e Estado – Leis Municipal nº 1.567, de 14/05/90, e Estadual nº 1.821, de 08/06/91;
- Rio Grande do Sul, em todo o Estado – Lei Estadual nº 12.855, de 12/12/07;
- São Paulo, em todo o Estado – Lei Estadual nº 5.771, de 04/09/87, abrangendo 10 (dez) Estados brasileiros;
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos membros desta casa para a aprovação deste Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES, EM 10 DE SETEMBRO DE 2012.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO