PROJETO DE LEI N.º 109/12
Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade para servidoras públicas cujos filhos recém-nascidos sejam deficientes visuais, auditivos, mentais, motores ou sofram de má formação congênita.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º. Fica ampliada em mais 03(três) meses a licença maternidade das servidoras públicas do Estado do Ceará que derem à luz a crianças que apresentem deficiência visual, auditiva, mental, motora ou má formação congênita.
Parágrafo Único. O prazo adicional a que se refere o caput deste artigo passa a contar do dia seguinte ao término da licença maternidade ora em vigor, que é de seis meses.
Art. 2º. Para efeito da presente norma, consideram-se deficiências aquelas classificadas pela Organização Mundial de Saúde e que necessitam de assistência especial.
Art. 3º. Laudo médico expedido por instituições hospitalares públicas competentes comprovarão as deficiências dos recém-nascidos.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
BETHROSE
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por escopo proteger os interesses da pessoa deficiente desde o seu nascimento, garantindo-lhes ter os cuidados de sua mãe por um período maior de tempo.
O nascimento de um filho deficiente afeta o cotidiano de toda a família, exigindo, portanto, uma atenção especial, notadamente, da mãe, que necessitará de mais tempo para se dedicar ao seu filho, nos primeiros meses.
Ampliar a licença maternidade das servidoras públicas que derem à luz filhos que apresentem deficiência se constitui importante medida social, pois visa garantir a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
BETHROSE
DEPUTADA