PROJETO DE LEI N.º 108/12

 

Estabelece normas para divulgação de promoções de produtos alimentícios com menos de trinta dias para expirar sua validade.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º. Os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios no âmbito do Estado do Ceará ficam obrigados, quando da realização de promoções, queima de estoque e descontos atrativos de produtos com menos de trinta dias para sua validade expirar, a divulgarem com destaque, o prazo de validade.

 

Parágrafo Único. Os meios de comunicação responsáveis pelo anúncio dos produtos a que se refere ocaput deste artigo deverão informar o prazo de validade em formato de no mínimo 20% do espaço destinado à propaganda.

 

Art. 2º. O disposto na presente norma aplica-se a produtos comercializados no atacado e no varejo em supermercados, mercearias e outros estabelecimentos afins, que comercializem gêneros alimentícios.

 

Art. 3º. O descumprimento do que preceitua a presente lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) vezes o valor de mercado do produto comercializado que não atende os termos desta norma.

 

Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo fiscalizar e regulamentar a presente lei.

 

Art.5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º .Revogam-se as disposições em contrário.

 

BETHROSE

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente propositura tem por escopo resguardar o consumidor menos atento que, levado por descontos atrativos, não percebe que o produto comercializado está com sua validade prestes a expirar.

 

Não é raro os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios realizarem promoções visando à queima de estoque, de produtos com prazo de validade já perto de vencer. Muitos consumidores, sobretudo os idosos, não percebem a data de validade desses produtos, que deverão ser consumidos imediatamente.

 

Tal situação acarreta prejuízos a essas pessoas, especialmente quando compram em grande quantidade para aproveitar a promoção.

 

BETHROSE

DEPUTADA