PROJETO DE LEI N.º 105/12.

 

Estabelece normas de apresentação para alimentos orgânicos, a serem observadas pelos Supermercados e Hipermercados localizados no âmbito do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º. Nos Supermercados e Hipermercados localizados no âmbito do Estado do Ceara deverão ser destacados espaços ou gôndolas especialmente destinadas para os alimentos produzidos de acordo com a Lei federal no 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e a sua regulamentação.

 

Parágrafo único. Um aviso de ampla visibilidade e compreensão deverá ser fixado na gôndola ou espaço descrito no caput deste artigo informando que naquele local são oferecidos ao consumidor alimentos orgânicos, não transgênicos, livres de agrotóxicos e de radiação ionizante.

 

Art. 2º. Os fornecedores de alimentos descritos no art. 1º desta lei deverão manter 01 (um) exemplar da Lei federal no10.831, de 23 de dezembro de 2003, ao lado das gôndolas ou espaços destinados a exposição dos alimentos orgânicos, de forma que seja facilmente garantida ao consumidor sua visibilidade e acesso para a leitura.

 

Art. 3º. As infrações praticadas em detrimento das normas descritas no artigo 1º desta Lei ficam sujeitas as sanções e determinações definidas no art. 56 e no art. 57 da Lei 8078 de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 02 de julho de 2012.

 

PAULO FACÓ

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Lei apresentado utiliza o direito à informação do cidadão como mecanismo para estimular o

consumo de produtos orgânicos, uma vez que evidencia a sua qualidade nutricional, assim como promove, o direito a saúde e a segurança alimentar dos consumidores, além de fortalecer a garantia prevista no art. 4º, II,”d” e V da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Colabora ainda, para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” .

 

De acordo com o art. 2º da Lei federal no10.831, de 23 de dezembro de 2003, produto orgânico, seja ele in natura ou processado,é aquele que foi obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local. Já o art. 1º do mesmo diploma considera sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais. Tem por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

 

Fica claro diante dos dispositivos citados, que o estímulo ao consumo a alimentos orgânicos fortalece um tipo de método de produção e economia que protege a saúde do trabalhador rural (ausência de manuseio de pesticidas); preserva os nossos recursos naturais (a água e o solo principalmente, que ficam livres da contaminação por agrotóxicos); promove o consumo de alimentos saudáveis; utiliza uma menor quantidade de energia não renovável, entre outros benefícios. Enfim, a proposta está em consonância com os princípios da sustentabilidade da economia verde, tão debatida atualmente pelos Estados, a exemplo da

RIO 20.

 

Cumpre ainda dizer que, quanto ao direito de informação, ao assegurar o fácil acesso da Lei federal no10.831 no lugar onde o cidadão efetuará a compra, estaremos disponibilizando mais dados para que ele faça a opção dos alimentos que levará para sua casa, sem se deter unicamente no preço. Trata-se de um direito do consumidor, que na maioria das vezes, não sabe dos malefícios ou benefícios que poderá causar ao seu organismo a partir do que escolhe para ingerir.

 

Em relação a sua fundamentação jurídica, o projeto de lei ora apresentado, além de ter fulcro no princípio

constitucional da dignidade humana, nos direitos à vida (CR/88, art. 5º, caput), à saúde, a alimentação (CR/88, art. 6º, caput) e na proteção ao consumidor (CR/88, art. 5º, XXXII), encontra respaldo também no. art. 24, incs. V, VI, VII e XI da Carta da República, assim como em recente entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 2730, cujo objeto era a Lei no. 12 385/2002, proveniente do Estado de Santa Catarina. Na oportunidade, considerou-se que era permitido aos Estados tratar sobre a organização de supermercados em benefício da saúde dos cidadãos, vez que o cerne da norma era a proteção ao consumidor.

 

Em sendo assim e esperando que Vossas Excelências entendam a importância da inserção deste projeto de lei no quadro normativo estatal, é contamos com a colaboração de todos no sentido de garantir a sua aprovação nesta Casa Legislativa.

 

PAULO FACÓ

DEPUTADO