PROJETO DE LEI N.º 102/12

 

Cria a Tarifa Social de Energia Elétrica para Abastecimento de Água Rural e dá outras providências.

 

Art. 1° - Cria, no âmbito do Estado do Ceará, a Tarifa Social de Energia Elétrica para Abastecimento de Água Rural que irá beneficiar comunidades rurais que possuam ou venham a possuir um Sistema de Abastecimento de Água – SAA, cuja gestão seja feita através de Associação Comunitária sem fins lucrativos.

 

Parágrafo Único – O valor do R$/kWh será igual ao valor destinado ao Sub-Grupo B2 Rural Irrigante 8,5 horas, que atualmente beneficia comunidades irrigantes do Estado do Ceará.

 

Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 25 de junho de 2012.

 

 

CAMILO SANTANA

DEPUTADO

 

JUSTICATIVA

 

As comunidades rurais do Estado do Ceará vêm sendo, nos últimos anos, contempladas com Sistemas de Abastecimento de Água – SAA, fato este que está melhorando a vida de milhares de famílias no sertão cearense.

 

A gestão desses sistemas é feita, via de regra, de duas maneiras: pelas associações comunitárias isoladamente ou através de gestão compartilhada entre a associação beneficiada e o Sistema Integrado de Saneamento Rural – SISAR, o qual denominamos Gestão SISAR. Essas duas formas de gestão não visam lucro, a tarifa paga pelos usuários é utilizada para custear somente a operação e manutenção do sistema de abastecimento de água.

 

No entanto, o SISAR e essas comunidades de gestão isolada vêm sofrendo dificuldades em relação à tarifa de energia elétrica cobrada pela Coelce. Hoje, é cobrada dessas comunidades a mesma tarifa referente à empresas de água, esgoto e saneamento ou são incluídas no sub-grupo “Demais Classes”, cuja variação de R$/kWh é entre R$ 0,46193 e R$ 0,54345.

 

Os programas de implantação de Sistemas de Abastecimento de Água – SAA do Governo do Estado e do Governo Federal são de cunho social e buscam melhorar cada vez mais a qualidade de vida dos moradores da zona rural. É importante para o Governo do Estado que esses sistemas sejam mantidos de forma sustentável, sendo essencial para isso que a tarifa de energia elétrica, principal fator de oneração da conta de água paga pelos usuários, seja feita, também, baseada numa perspectiva social.

 

Atualmente, as comunidades rurais irrigantes do Estado, já possuem uma tarifa de energia elétrica diferenciada (B2 Rural Irrigante 8,5 horas), que custa R$ 0,06626 R$/kWh.

 

Desta forma, acreditamos que as comunidades que possuem o sistema de abastecimento de água ou o Gestão Sisar têm direito a uma tarifa de energia elétrica de menor valor, pois são integrantes de programas de cunho social dos Governos Estadual e Federal.

 

Com base nessa realidade, apresentamos este Projeto de Lei que cria a Tarifa Social de Energia Elétrica para Abastecimento de Água Rural, pois acreditamos que essa tarifa possui um valor justo e irá beneficiar principalmente os usuários desses sistemas de abastecimento de água rurais.

 

CAMILO SANTANA

DEPUTADO