Projeto de Indicação nº 9/11
(Oriundo do Projeto de Lei Nº. 224/11)
Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Futebol Profissional, no
Estado do Ceará, denominado “BOLA DA VEZ”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Futebol Profissional, no Estado do Ceará, denominado “BOLA DA VEZ”.
Art. 2º Através do programa “BOLA DA VEZ”, os clubes profissionais participantes da 1º, 2º e 3º Divisão do Campeonato Cearense de Futebol e de competições nacionais poderão captar recursos, junto a contribuintes do ICMS, cujo valor poderá exercer os seguintes anuías:
I – campeão cearense da 1º divisão– R$ 500.000,00 (quinhentos mil reias);
II – vice-campeão cearense da 1º divisão– R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
III – demais participantes dos Campeonatos Cearense nas três divisões R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais) cada clube;
IV – participantes do Campeonato Brasileiro nas divisões “A”, “B”, “C” e “D” – R$ 1.000,000,00 (hum milhão de reais), 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais); R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), respectivamente.
Art. 3º Os recursos captados pelos clubes junto aos contribuintes terão o tratamento de crédito fiscal em conta gráfica e poderão ser deduzidos do ICMS devido pela pessoa jurídica mensalmente, não podendo, em cada período de apuração, ultrapassar os seguintes limites percentuais:
I – 2,0% do ICMS mensal a recolher, quando saldo devedor de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais);
II – 1,0% do ICMS mensal a recolher, quando saldo devedor de valor entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III – 0,5% do ICMS mensal a recolher, quando saldo devedor de valor entre R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo) e R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
IV – 0,25% do ICMS mensal a recolher, quando saldo devedor de valor superior a R$ 6.000.000,01 ( seis milhões e um centavo).
Parágrafo Único. O contribuinte, para fazer jus ao crédito fiscal de trata o caput deste artigo, deverá:
I – encontrar-se adimplente com suas obrigações tributárias principais e acessórias com a Fazenda Estadual;
II – solicitar autorização à Secretária da Fazenda Estadual, para o uso do crédito fiscal, comprovando que pagou, no mês aterior ao da utilização, a respectiva importância em favor de clube (s) participante(s) do Campeonato Profissional de Futebol da 1º, 2ª e 3ª Divisão, organizado pela Federação Cearense de Futebol e de competições nacionais, não superior aos limites definidos no artigo 2º, desta Lei.
III – manter, por cinco anos, a contar do primeiro dia útil do exercício financeiro em que fizer uso do crédito fiscal, sob sua guarda e à disposição da fiscalização da Secretaria da Fazenda Estadual, os comprovantes dos pagamentos dos valores objeto de sua participação no Programa “BOLA DA VEZ”, acompanhados dos despachos de autorização de uso do referido crédito.
Art. 4º - A comprovação dos recursos repassados aos clubes profissionais a que alude o Art 2º desta lei, devem ser por documentação nos termos da legislação contábil em vigor.
Art. 5º- A não comprovação importará em crédito fiscal indevido sujeitando-se à cobrança do imposto devido, se for o caso, e às penalidades estabelecidas na legislação do ICMS.
Art. 6º Os clubes profissionais deverão apresentar à Secretaria de Esportes do Estado, a relação dos patrocinadores e respectivos valores de contribuição, bem como plano de aplicação dos recursos captados, sujeitos à aprovação da supramencionada Secretaria, devendo, até o dia 1º de março do ano seguinte ao do recebimento de tais recursos, prestar contas, demonstrando a utilização dos recursos, em conformidade com o plano de aplicação.
Parágrafo Único Os clubes beneficiários do. Programa “BOLA DA VEZ” deverão disponibilizar pessoal e recursos materiais para o atendimento de alunos da rede publica estadual e/ou municipal em aulas de futebol, palestras sobre esporte e condicionamento físico e recreação de alunos, segundo cronograma previamente aprovado pela Secretaria de Esporte.
Art. 8º- Os recursos deverão ser depositados em conta corrente, especificamente, aberta para este fim, no banco gestor dos recursos do Estado, em nome do clube beneficiário do programa, cujos extratos deverão ser, mensalmente, apresentados à Secretaria da Fazenda Estadual.
Sala das Sessões, aos 5 de julho de 2011-07-05
Deputado Idemar Cito
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei de minha autoria, tem como objetivo a instituição no âmbito de Estado do Ceará, de um programa de incentivo ao futebol profissional.
É sabido das dificuldades dos nossos clubes profissionais de concorrer com outros centros esportivos dado a falta de receita que possam estruturá-los para disputas nacionais. Vez por outra algum se destaca, mas devido ao esforço de um ou outro dirigente.
Esta lei a ser aprovada tem como objetivo central dá aos clubes uma fonte de renda que possam dá o mínimo possível de condições financeiras, visto que o potencial apresentado tem demonstrado que podemos figurar entre os grandes centros do futebol nacional de forma constante. Hoje, como outros grandes centros, temos clubes disputando as quatro divisões do futebol brasileiro: Ceará, Icasa, Fortaleza, Guarany de Sobral e Gurani de Juazeiro, respectivamente nas séries A, B, C, e D.
Este é um feito extraordinário, pois dos 12 clubes da nossa primeira divisão estadual temos cinco disputando as divisões nacional.
À guisa de informação, esta iniciativa de incentivo tem base também em legislação federal. A Lei federal 11.438 ( em anexo), é um instrumento de incentivo e benefício desportivo.
A proposta em análise senhores deputados, se torna necessária, visto que, dispondo de duas praças esportivas de primeiro mundo na capital e o bom momento que vive nosso futebol, esta Casa tem a obrigação de concorrer para que nosso futebol cada vez mais se ergua no cenário nacional.
Deputado Idemar Citó