PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 84/12

 

DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º, §2º DA LEI N.º13.327, DE 15 DE JULHO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º O §2º do art. 4º da Lei nº 13.327, de 15 de julho de 2003 passa a vigir com a seguinte redação:

 

Art. 4º omissis

 

§2º. Fica isenta do pagamento da remuneração anual, a utilização, longitudinal ou transversal, da faixa de domínio, para implantação de projeto de cunho social de interesse da Administração Pública Estadual, assim como a utilização e o gerenciamento das redes de distribuição de água e esgoto por Associações Comunitárias sem fins lucrativos, desde que visem o benefício da população da zona rural.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 27 de junho de 2012.

 

CAMILO SANTANA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A água é um bem essencial e condição de existência humana.

 

Nesse sentido a Organização das Nações Unidas, preocupada com a situação de quase 900 milhões de pessoas em todo o mundo, sem acesso a fontes de água limpa, potável ou saneamento básico aprovou Resolução no ano de 2010 declarando o acesso à água como um direito universal.

 

Naquela solenidade o Brasil proferiu voto favorável e interviu, destacando que o direito à água potável e ao saneamento básico está indiscutivelmente ligado aos direitos à vida, à saúde, à alimentação e à habitação.

 

É responsabilidade do Estado assegurar esses direitos a todos os seus cidadãos e o Ceará, histórica e geograficamente inserido no contexto da seca, tem promovido o acesso à água e ao saneamento básico, especialmente entre as comunidades de baixa renda.

 

É necessário, no entanto, ir além, removendo os obstáculos que impedem a concretização desses direitos constitucionais, saltando do acesso formal ao material, permitindo que as famílias das comunidades rurais, já tão sofridas, possam usufruir da rede de água e esgoto que eventualmente percorram em sentido longitudinal ou transversal as rodovias cearenses.

 

É claramente situação de isonomia onde os desiguais devem ser tratados de forma também desigual.

 

Em outras palavras, o direito à vida, à saúde, à alimentação e à habitação, materializados com o uso da água, deve ser exercido sem maiores encargos pela parcela da população carente que não pode efetivamente arcar com o ônus da remuneração pelo uso da faixa de domínio das rodovias estaduais.

 

Daí a premência em alterar a redação da Lei nº 13.327, de 15 de julho de 2003, que dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Ceará, incluindo uma isenção ao pagamento da remuneração anual por parte de Associações Comunitárias sem fins lucrativos que gerenciem redes de distribuição de água e esgoto.

 

CAMILO SANTANA

DEPUTADO