PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 75/12

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA CENTRO-SUL (RMCS), DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DA REGIÃO METROPOLITANA CENTRO-SUL (CDISRMCS), DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DA REGIÃO METROPOLITANA CENTRO-SUL (FDISRMCS), ALTERA A COMPOSIÇÃO DE MICRORREGIÕES DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º. Fica criada a Região Metropolitana Centro-Sul (RMCS), face ao que dispõe o Art. 43 da Constituição Estadual, constituída pelo agrupamento dos municípios de Iguatu, Quixelo, Acopiara, Orós, Jucás, Cariús, Catarina, Icó, Cedro, Umari, Baixio, Várzea Alegre, Lavras da Mangabeira, Ipaumirim, Saboeiro e Deputado Irapuan Pinheiro, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

 

Art. 2º. A Região Metropolitana do Centro-Sul (RMCS), unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, tem sua ampliação condicionada ao atendimento dos requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência, que são as seguintes:

 

I - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;

II - existência de relação de integração de natureza socioeconômica ou de serviços.

 

§ 1º. O território da Região Metropolitana Centro Sul (RMCS), será automaticamente ampliado, havendo absorção de áreadesmembrada, fusão ou incorporação de qualquer dos municípios referidos no Art. 1º desta Lei, com município adjacente ali não referido, ou de distritos deles emancipados.

 

§ 2º. Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afeta a 2 (dois) ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana Centro-Sul poderá ser dividida em sub-regiões.

 

Art. 3º. - As funções públicas de interesse comum, de que trata o Art. 1º desta Lei, compreendem:

 

I - planejamento, a nível global ou setorial de questões territoriais, ambientais, econômicas, culturais, sociais e institucionais;

II- execução de obras e implantação, operação e manutenção de serviços públicos;

III- supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação pública metropolitana.

 

Parágrafo Único - As funções públicas de interesse comum de que trata este artigo serão exercidas por campos de atuação, especialmente:

 

I- na educação e na capacitação dos recursos humanos;

II- na saúde e na nutrição;

III- na segurança pública;

IV- na política da oferta habitacional de interesse social;

V- na coleta, no transporte, no tratamento e na destinação final dos esgotos sanitários;

VI- na destinação final e no tratamento dos resíduos sólidos;

VII- no sistema viário de trânsito, nos transportes e no tráfego de bens e pessoas;

VIII- na macro-drenagem das águas superficiais e no controle de enchentes;

IX- na ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico-territorial, a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;

X- no desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração de emprego e distribuição de renda;

XI- na captação, na adução e na distribuição de água potável;

XII- na infra-estrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicações, terminais, entrepostos, rodovias e ferrovias;

XIII- - na macro-drenagem das águas superficiais e no controle de enchentes.

 

Art. 4º. -Declarado o interesse comum de 2 (dois) ou mais municípios integrantes da Região Metropolitana Centro-Sul (RMCS), a execução das funções públicas dar-se-á de forma compartilhada pelos respectivos municípios e com interveniência/cooperação do Estado.

 

Art. 5º. - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Integração Social da Região Metropolitana Centro-Sul (CDISRMCS), para adequação administrativa dos interesses metropolitanos e do apoio aos agentes responsáveis pela execução das funções públicas de interesse comum, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:

 

a) aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano (PDDM), da Região Metropolitana Centro-Sul (RMCS) e todos os demais planos, programas e projetos indispensáveis à execução das funções públicas de interesse comum metropolitano;

b) definir as atividades, empreendimentos e serviços admitidos como funções de interesse comum metrolitano;

c) criar Câmaras Técnicas Setoriais, estabelecendo suas atribuições e competências;

d) elaborar seu regimento interno

 

Art. 6º. - O Conselho de Desenvolvimento e Integração Social da Região Metropolitana Centro –Sul (CDISRMCS), será composto pelos titulares da Secretaria das Cidades, que o presidirá, Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), Secretaria do Desenvolvimento Agrário (DAS), Secretaria da Infra-estrutura (SEINFRA), Secretaria do Turismo (SETUR), Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE), e Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente do Estado do Ceará (CONPAM), e pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Cariri.

 

Parágrafo Único. A atividade de Conselheiro é considerada serviço relevante e não ensejará percepção de remuneração.

 

Art. 7º. - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento e Integração Social da Região Metropolitana Centro-Sul (FDISRMCS), vinculado à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, que será regulado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de dar suporte financeiro, mediante financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para execução de atividades da Região Metropolitana Centro-Sul - RMCS, compreendendo:

 

I - elaboração de planos e projetos de interesse metropolitano

II - atividades de planejamento de desenvolvimento da Região Metropolitana Centro-Sul - RMCS;

III – execução de funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

IV - execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano;

V- gestão de negócios relativos à Região Metropolitana Centro -Sul (RMCS);

 

Art. 8º. - Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento e Integração Social da Região Metropolitana Centro-Sul (FDISRMCS):

 

I - recursos orçamentários destinados pela União Federal, pelo Estado e pelos Municípios que integram a Região Metropolitana Centro-Sul (RMCS);

II - transferências a fundo perdido proveniente de entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;

III - renda auferida com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

IV – - recursos provenientes de retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em obras, serviços e projetos de interesse metropolitano;

V – recursos de operação de crédito com entidades nacionais e internacionais;

VI - recurso provenientes de outras fontes.

 

§ 1º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento e Integração Social da Região Metropolitana Centro-Sul (FDISRMCS), serão depositados obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal, instituição financeira oficial, em conta especial integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob o título Fundo de Desenvolvimento e Integração Social da Região Metropolitana Centro-Sul (FDMCS), a ser gerido, conjuntamente, pelos titulares da Secretaria das Cidades e Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.

 

§ 2º. A instituição financeira depositária do fundo caberá manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários, sob a supervisão do Conselho de Desenvolvimento e Integração Social da Região Metropolitana Centro –Sul (CDISRMCS) de que trata o Art. 7º desta Lei.

 

§ 3º. Aplica-se à administração financeira do Fundo de Desenvolvimento e Integração Social da Região Metropolitana Centro-Sul (FDISRMCS) o disposto na Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação pertinente às licitações e contratos e a Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF).

 

Art. 9º. – Os itens 14,16,,17 e 18 do Inciso II do Art. – 1°, da Lei Complementar n° 03, de 26 de junho de 1995, que define as Microrregiões do Estado do Ceará, de acordo com o que dispõe o Art. 43, § 1° da Constituição Estadual, ficam revogados:

 

Art. 1° .........................................................................................................

II – Microrregiões administrativas

14 - .............................................................................................................

16 - .............................................................................................................

17 - .............................................................................................................

18 - .............................................................................................................

 

Parágrafo Único – ficam renumerados todos os itens do inciso II do Art. 1° da Lei Complementar n° 03, de 26 de junho de 1995.

 

Art.10 - Cria a Câmara Parlamentar Metropolitana da Região Centro-Sul com participação da representação de 1/10 (um décimo) da representação das Câmaras Municipais de Vereadores e da Assembléia Legislativa, como órgão propositivo, consultivo e fiscalizador e das atividades do Fundo de Desenvolvimento e Integração Social da Região Metropolitana Centro-Sul (FDISRMCS) da Autarquia Estadual e dos recursos destinados à Região Metropolitana Centro-Sul.

 

§ 1º Será assegurada a participação de no mínimo 1(um) parlamentar por cada quatro Câmara de Vereadores com número inferior a 10 (dez) e fração mínima para direito a mais uma vaga por quaisquer das Câmaras e da Assembleia Legislativa;

 

§ 2º A eleição e subsídios complementares dos membros da Câmara Parlamentar Metropolitana Centro-Sul será da competência e responsabilidade das Casas Legislativas originais;

 

§ 3º Caberá à Câmara Parlamentar Metropolitana Centro-Sul elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre seu funcionamento.

 

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei mediante a expedição das normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

 

Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os itens 14,16,17, e 18, inciso II, do Art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de junho de 2012.

 

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Indicação visa a constituição da Região Metropolitana do Centro Sul formada por um conjunto de 16 (dezesseis) municípios Iguatu, Baixio, Umari, Lavras da Mangabeira, Várzea Alegre, Cedro, Icó, Orós, Quixelô, Deputado Irapuan Pinheiro, Ipaumirim, Acopiara, Cariús, Jucás, Catarina e Saboeiro, constituindo-se num importante aglomerado demográfico, o qual é possuidor de grande expressão política e econômica no contexto do Estado do Ceará.

 

Na perspectiva do desenvolvimento econômico e social, a Macrorregião Centro-Sul experimenta transformações rápidas, com mudanças substanciais em sua infra-estrutura e fisionomia urbana. Transformações no âmbito econômico, social, cultural evidenciam as diferenças internas no interior do território metropolitano.

 

O nível de integração da Região Centro Sul revela uma linha de força que agrega espaço no interior da Região Metropolitana e desta com as demais áreas do Estado. O conjunto dos 16 (dezesseis) municípios, em sua dinâmica espacial e grande integração com o município de Iguatu o principal centro urbano da Região Centro-Sul, que ao longo das décadas de 60, 70 e 80 tendo sido, um importante centro produtor de algodão, chegando a cravar sucessivos recordes nacionais de produtividade da fibra e hoje, as indústrias moveleira, de calçados e de serviços são os condutores da economia da cidade.

 

O município de Iguatu exerce papel de centro regional de comércio e serviços, oferecendo apoio para mais de 16 municípios da região onde se localiza. Sua economia é baseada na agricultura, principalmente algodão herbáceo e arbóreo, arroz, banana, feijão e milho; na pecuária, o bovino, o suíno e avícola compondo o desenvolvimento do município.

 

Além de diversas olarias, a base econômica mais antiga, ainda encontram-se 70 indústrias: uma de mecânica, 05 metalúrgicas, 4 de madeiras, uma de borracha, uma química, 2 diversas, 10 do mobiliário, uma de couro e peles e produtos similares, 3 editorial e gráficas, 8 de produtos minerais não metálicos, 5 de serviços de construção, 31 de produtos alimentares, 5 de vestuário, calçados e artigos de tecidos, couro e peles.

 

O turismo de eventos tem sido incentivado na cidade, com realizações de grande porte, como Iguatu Natal de Luz, Iguatu Cidade da Criança e conferências de entidades classistas, como a Convenção Anual do CDL. Esses eventos vêm se somar à Expoiguatu (exposição agropecuária) e à Fenercsul (feira de negócios), que são importantes encontros setoriais realizados na cidade.

 

Iguatu, definitivamente, é o município mais importante da Região Centro-Sul do Ceará. Sua população, conforme o IBGE, estima-se em mais de 96.000 mil habitantes, o que a torna a 10ª maior cidade do Estado e também acima das grandes cidades do interior do Nordeste. Possui um dos PIBs que mais crescem no interior desta região. Capital regional de uma área que abrange aproximadamente 16 (dezesseis) municípios no Ceará, além de cidades do Estado da Paraíba e Rio Grande do Norte.

 

O município de Iguatu, possui uma estrutura compatível com sua população, a décima maior do Ceará. Um comércio forte e muito dinâmico, contando com grande número de empresas e vários conjuntos comerciais. Esse pujante comércio abrange toda a Região Centro-Sul do estado, além de influenciar uma população estimada em 800 mil pessoas, o que coloca a cidade entre os maiores centros comerciais do Estado do Ceará.

 

A cidade também conta com um setor de saúde público e privado muito bem estruturado. Iguatu também se destaca por possuir um setor educacional privilegiado, formado por excelentes escolas públicas e privadas com as melhores redes de ensino do país, além de contar com várias faculdades, além de outras instituições de ensino superior à distância, o que a consagra como um importante pólo de educação superior, não só no Estado do Ceará, como para todo o Brasil.

 

Destacam-se setores da economia como o moveleiro considerado o maior pólo desta natureza no Estado; a cidade é grande produtora de construção civil tendo sido o grande destaque na economia da cidade. O mercado que mais cresce é o imobiliário, colocando a cidade entre as que mais constroem no interior do Ceará, gerando centenas de empregos na construção civil. Grandes construtoras têm investido em projetos arquitetônicos na cidade.

 

Transformar a cidade e os municípios vizinhos em REGIÃO METROPOLITANA CENTRO-SUL DO ESTADO DO CEARÁ, é o maior desafio atualmente, pois através dessa ação a região poderá dar um grande salto para o futuro, através do desenvolvimento sócio-econômico, seguindo o exemplo de cidades do Sudeste, Sul e Nordeste do país como: Juazeiro do Norte, Maringá-PR, Londrina-PR, Joinville-SC, Campinas-SP, Santos-SP e Arapiraca- AL. Uma Região Metropolitana é estabelecida por legislação estadual e constituída por agrupamentos de municípios limítrofes, com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. O necessário é que as cidades que formam uma Região Metropolitana possuam um alto grau de integração entre si, tanto na economia, política, cultura, educação, saúde, comunicação, religião e nos serviços públicos e privados em geral.

 

 

 

A criação da Região Metropolitana Centro-Sul, mais especificamente no aglomerado urbano Iguatu, Jucás, Quixelô e Carius, irá garantir a identidade da região como um todo, ficando portanto como SEDE da região metropolitana a cidade de , por suas características geográficas central e de proximidade dos demais municípios da região o Iguatu município de Iguatu apresenta um grau de desenvolvimento econômico suficiente para transformá-lo em sede da região metropolitana Centro-Sul, trazendo com isto o fortalecimento da economia nas cidades abrangentes.

 

No conjunto como um todo, são 16 (dezesseis) municípios integrados numa macro-região desenvolvida a partir do próprio meio-ambiente, tendo como principais elementos naturais os rios Jaguaribe e Trussu;as lagoas do Iguatu, Telha e Bastiana, as serras do Casquilho, do Esse, do Morais e Mundo Novo, onde a religião, a cultura, raízes nordestinas, seu comércio, sua fruticultura, sua pesca, sua mineração, sua indústria e agroindústria têm influência e repercussão em toda região nordestina, e também, despontando como pólo extrativista de minérios de pedras, recursos hídricos, centros de estudo, pesquisa e formação de grande contingente de mão de obra qualificada, formada pelos seus centros educacionais tecnológicos e universitários, convergindo para o destaque regional, estadual e nacional.

 

Apresenta vetores de crescimento e diversidade na indústria, agricultura, agropecuária, na fruticultura, desenvolvimento científico e tecnológico, que necessitam de um veículo aglutinador e de planejamento articulado, somente possível através de uma autarquia estadual, centrada no arcabouço jurídico que lhe pode emprestar a figura da Região Metropolitana Centro-Sul e da criação do Fundo de Financiamento, Desenvolvimento Econômico e Integração Social - FDMCS.

 

A criação da Região metropolitana, possibilitará o planejamento integrado, a criação de consórcios e ações conjuntas permanentes dos entes públicos municipais, estadual e federal, nas áreas de ordenação territorial, planejamento do uso e ocupação do solo, transporte e sistemas viários regional, habitação, saneamento básico e tratamento dos resíduos sólidos, meio ambiente e controle de enchentes, desenvolvimento econômico, saúde e nutrição, educação, segurança pública entre outros problemas da região, garantindo a especialização e integração sócio-econômica, dado o índice de crescimento demográfico e grande extensão da área geográfica desta macrorregião do estado e grande potencial natural favorável ao desenvolvimento econômico e social.

 

O Município de Iguatu praticamente ao centro da fecunda Região Metropolitana do Centro-Sul, sendo sua SEDE constituída a partir dos fenômenos religioso e cultural entronizado por seus antepassados nas pessoas dos Padres Jesuítas que chegaram a região à partir de 1707, onde foi construída a primeira igreja e celebrada a primeira missa de Iguatu e na pessoa do Padre Vicente José Ferreira, seu primeiro vigário no período compreendido entre 1832 e 1834 que foram provavelmente seus fundadores e com a criação da Diocese, no ano de 1961, até os dias de hoje, concentra a migração constante com desenvolvimento comercial e educacional, pólo regional de saúde, grande centro jurídico com sede de todos as instâncias do Poder Judiciário, estadual, federal e trabalhista, grande centro de comunicação, com suas cinco emissoras de rádio e a pioneira Rádio Iracema que depois passou a chamar-se Rádio cidade de Iguatu e atualmente Rádio Liberdade de Iguatu ouvidas regionalmente, criando um fluxo grandioso de desenvolvimento, atraindo o progresso para si e os demais municípios com os quais faz fronteira territorial, tendo como principais vias de acesso as rodovias estaduais CE- 060 CE-359 e as BR-116 e BR-122, que liga o Norte e Sul do país aos grandes centros comerciais regionais consumidores como: Fortaleza, Natal, Salvador, Recife, João Pessoa, Maceió, Teresina e São Luiz, com distâncias girando a maior em torno de mil quilômetros, com muitas rodovias estaduais interligando todos os municípios da Macrorregião, muito próximo do Porto do Pecém e a ferrovia transnordestina, que liga o Porto de Suape em Pernambuco ao Porto do Pecém no Ceará.

 

As cidades circunvizinhas que compõe a Macrorregião, propomos a denominação de Região Metropolitana Centro-Sul, que caracteriza a posição geográfica da futura Região Metropolitana por sua localização central de uma vasta região central do Estado do Ceará e dos estados circunvizinhos da Paraíba e Rio Grande do Norte. Concentrando uma população em torno de 455 (quatrocentos e cinqüenta e cinco) mil habitantes, dados a partir do último censo do IBGE (2010 e atualizações estimadas pelo IBGE, ano 2011); (Fonte: IBGE e IPECE , em anexo), e mais de 700(setecentos) mil pessoas de população flutuante ao ano. Os 16 (dezesseis) municípios que compõe a região estão encravados num área de 13,83 mil quilômetros quadrados, totalmente interligadas, num ajuntamento urbano, centrado no crescimento habitacional das cidades de Iguatu,Cedro, Cariús e Jucás , as quais, fazem fronteiras com quase todos os demais Municípios.

 

 

Entre as fronteiras divisórias com as cidades circunvizinhas, já não vislumbra espaço agrário vasto, sem unidades habitacionais confluentes ou centros de negócios: comerciais, industriais, de saúde e educação, além de um amplo corredor viário que interliga as cidades através de rodovias estaduais e estradas vicinais com boa quantidade de transportes coletivos a um tempo mínimo.

 

Da mesma forma, as demais estão interligadas, através da rodovia BR-116, e intrinsecamente interligadas por via asfáltica estadual, contando com aparelhos de lazer, turismo, turismo ecológico, turismo religioso, projetos de irrigação, pesca no Açude Orós e um incipiente pólo moveleiro mecânico na cidade de Iguatu, conhecida como a cidade do arroz.

 

A cidade de Iguatu está interligada com as cidades da Região, mantendo grande fluxo de transportes alternativos diários, no intercâmbio comercial, educacional, saúde, serviços na área jurídica, lazer, desportivo e cultural. Assim também, Icó centro histórico e cultural e Orós formam outro entroncamento de desenvolvimento a partir da cultura histórica, dos projetos irrigados aproveitando as águas do Açude Orós na Irrigação do projeto Icó Lima Campos, formando um bom arranjo produtivo do Agronegócio, com outros de menor porte. As águas do Rio Jaguaribe, dezenas de estradas vicinais, terras férteis e clima favorável a irrigação e a pesca, propiciam uma gama substancial para o desenvolvimento do agronegócio, lazer e turismo a partir desde açude o mais importante reservatório de água do médio Jaguaribe.

 

Os municípios de Umari, Baixio e Ipaumirim formam outro Pólo Econômico dentro da região metropolitana, com diversas atividades dando importância, a este Pólo Econômico que esta interligado a outros estados por rodovias federais e estudais como a BR - 116. Os municípios de Deputado Irapuan Pinheiro, Acopiara e Catarina formam um Pólo Econômico que desenvolvem atividades comercias e agrícolas, que auxilia o desenvolvimento socioeconômico de toda a região Centro-Sul formando um importante núcleo da futura região metropolitana Centro-Sul do estado do Ceará.

 

Os demais municípios que compõem a Macrorregião Centro-Sul do Estado estão todos integrados por estradas asfaltadas, utilizando-se dos serviços de saúde, educação superior e tecnológica, serviços jurídicos, comerciais e outros oferecidos pelo centro da região metropolitana com SEDE na cidade de Iguatu.

 

A realidade dinâmica do desenvolvimento regional da Macrorregião Centro-Sul, já nos impõe aspectos físicos e aparelhos que traduzem a unidade administrativa regional, que este Projeto de Indicação aponta formalmente, tais como: Universidade Estadual do Ceará (FECLI - Faculdade de Ciências e Letras de Iguatu), Universidade Regional do Cariri (URCA), Instituto Federal do Ceará(IFCE), Universidade Vale do Acaraú (IDJ - Instituto Dom José), Instituto Centro de Ensino Tecnológico do Ceará-(FATEC), com cursos e unidades administrativas de pesquisa e extensão sediadas nas diversas cidades. Faculdades Públicas e Particulares, como as de Ciências Contábeis, Educação e outras iniciativas a serem adotadas em gestação como: centros e autarquias integrados de articulação estadual e federal nas áreas de Saúde, Educação, Agricultura, Departamento Estadual de Trânsito/DETRAN que passou a centralizar as informações e demandas desta área, INSS, núcleos regionais de arrecadação fazendária no âmbito Estadual, Federal, Varas Judiciárias: Estaduais, Federais e Trabalhista.

 

Compreender a realidade e dinamizar o espaço geopolítico, garantindo a integração e qualidade de vida das populações envolvidas, é o objetivo primordial desta iniciativa, uma vez instituído como Região Metropolitana Centro-Sul. Assim, o Estado passa a ter uma atuação planejada e ordenada a nível regional. A sociedade é sem dúvida é a mais beneficiada com a metropolização regional, uma vez que o desenvolvimento regional e planejado poderá proporcionar novos horizontes, melhores empregos, e, consequentemente, a diminuição da desigualdade regional e social.

 

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA