PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 71/12.
Concede abatimento de cinquenta por cento em eventos culturais, de lazer e nas passagens dos transportes coletivos intermunicipais aos professores da rede pública estadual e privada dos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica concedido abatimento de cinquenta por cento aos professores da educação básica e superior da rede pública estadual e rede privada dos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, em eventos culturais, lazer e nas passagens dos transportes coletivos intermunicipais.
§1º São considerados para efeitos desta lei estabelecimentos culturais os que realizam espetáculos artísticos, teatrais, musicais e circenses, cinemas, casas de diversão, estádios desportivos e outros das áreas de esporte, cultura e lazer.
§2º São beneficiários da meia passagem os professores que estão lecionando regularmente nos estabelecimentos de ensino público e privado do ensino fundamental, médio, tecnológico e superior situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará e que residam em outro município da mesma macrorregião.
§3º A composição das macrorregiões do Estado do Ceará estão dispostas na Lei nº 12.896, de 28 de abril de 1999.
Art. 2º Para ter direito ao benefício de que trata esta lei, o professor deverá apresentar a carteira funcional expedida pela entidade e/ou órgão que o represente, credenciada junto à comissão constituída em 1/3 (um terço) por representantes do Poder Público Estadual, 1/3 (um terço) por representantes do Sindiônibus e 1/3 (um terço) por representantes dos professores, sendo essa identificação fornecida mediante a comprovação de que o professor reside e leciona em municípios distintos da mesma macrorregião.
Art. 3º O abatimento de que trata o Art.1º desta Lei é assegurado apenas nas linhas intermunicipais entre os municípios de cada macrorregião, não se estendendo ao sistema de transporte coletivo municipal.
Art. 4º Caberá ao Governo do Estado e ao Ministério Público Estadual a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando as empresas de transportes e os estabelecimentos que a descumprirem, atribuindo-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor após noventa dias da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em de junho de 2012.
Deputada Rachel Marques
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação objetiva estender aos professores o benefício do abatimento de cinqüenta por cento que atualmente é concedido aos estudantes do Estado do Ceará, proporcionar-lhes meia passagem e maior acesso à cultura visto que são disseminadores culturais.
Sabe-se que os professores enfrentam dificuldades financeiras neste País. Muitas vezes não têm condições e/ou estímulo para melhor se prepararem para o exercício da atividade docente.
Diante desta realidade, apresentamos este Projeto de Indicação com a finalidade de que seja concedida abatimento de cinquenta por cento em eventos culturais, de lazer e nas passagens dos transportes coletivos intermunicipais aos professores.
A Constituição Federal prevê no seu artigo Art. 21, que compete à União:
Art. 21 (...)
(...)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
(...)
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
(...)
Cabe aos municípios a prestação de transporte urbano, matéria de interesse local, conforme previsão na Carta Magna, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Observadas as competências reservadas à União e aos Municípios, as competências remanescente não são vedadas aos Estados-membros, conforme disposto no Art. 25, § 1º da Constituição Federal, a seguir:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados às competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Neste sentido, existe posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), nº 2.349-7, assegurando que os Estados-membros podem explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal.
A Constituição Estadual do Ceará, no Art. 303 reitera esta competência, in verbis:
Art. 303. Compete ao Estado o controle dos serviços de transportes intermunicipais de passageiros, incluindo-se o estabelecimento de linhas, concessões, tarifas e fiscalização do nível de serviço apresentado.
No que se refere a meia cultural, verificou-se que a Constituição Federal prevê o seguinte:
Art. 215 O Estado garantirá a pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.(GRIGO NOSSO)
A Constituição Federal preceitua no Art. 23, inciso V, que os Estados podem proporcionar o acesso a cultura, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
(...)
A Lei Maior no Art. 24, inciso IX dispõe que é competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. O Desporto disposto na Constituição Federal também é considerado como lazer, cabendo ao Estado incentivá-lo, inclusive na prática não-profissional.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - (...)
§ 1º (...)
§ 3º. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Por fim, é relevante ressaltar a importância do papel do professor e suas responsabilidades de educador, bem como a sua contínua conduta, considerando a influência do seu comportamento junto aos alunos.
Portanto, facilitar o acesso ao lazer e a cultura é proporcionar uma melhor qualidade de vida aos professores e promover uma estreita relação entre educação e cultura.
A concessão de descontos para professores configura uma melhoria dos direitos destes profissionais de educação no Estado do Ceará, considerando que a educação é um fator básico em qualquer sociedade.
Diante do exposto, conclamo a sensibilidade dos Senhores Parlamentares para aprovação do presente Projeto de Indicação.
Deputada Rachel Marques
DEPUTADA