PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 61/12

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PROFISSIONAL DE

PSICOPEDAGOGIA NO QUADRO DE SERVIDORES

DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1° - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incluir o profissional de psicopedagogia no quadro de servidores da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de indicação inclui o profissional de psicopedagogia no quadro de servidores da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, com o objetivo de atender crianças e adolescentes com dificuldade de aprendizagem.

 

A dificuldade de aprendizagem, por vezes referida como desordem, disfunção ou transtorno de aprendizagem, é um tipo de desordem pela qual um indivíduo apresenta dificuldades em aprender efetivamente. A desordem afeta a capacidade do cérebro em receber e processar informação e pode tornar problemático para um indivíduo o aprendizado tão rápido quanto o de outro, que não é afetado por ela.

 

As disfunções mais comuns são dislexia, a dislalia, a discalculia, a disgrafia, a disortografia e o TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade) e afetam, no geral, cerca de 5% da população do mundo, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

A Finalidade maior do projeto é incluir o psicopedagogo na rede estadual de ensino do Ceará, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com distúrbio de aprendizagem.

 

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (art. 205 da CF/88)

 

Portanto, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações - Regimento Interno do Poder Legislativo.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

 

INÊS ARRUDA

DEPUTADA