PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 58/12

(Oriundo do Projeto de Lei nº 18/12)

 

Determina que no mínimo 10% (dez por cento) dos empregos oferecidos

por pessoas jurídicas com fins lucrativos que tenham sido beneficiadas

por incentivo ou isenção fiscal outorgada pelo Estado do Ceará sejam

reservados à pessoas que procuram o primeiro emprego.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - As pessoas jurídicas de direito privado beneficiadas, diretamente ou por meio de consórcio, por incentivo ou isenção fiscal instituída pelo Estado do Ceará devem reservar no mínimo 10% (dez por cento) dos empregos que oferecem à pessoas que procuram o primeiro emprego.

 

Parágrafo único - Entende-se por primeiro emprego aquele cujo postulante não tem experiência profissional comprovada pela Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por Contrato de Prestação de Serviços.

 

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará às pessoas jurídicas de que trata o art. 1º a perda do respectivo benefício fiscal.

 

Art. 3º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação da referida Lei.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Entre a fase de capacitação e a entrada no mercado de trabalho, existe um grande óbice à inserção social do trabalhador: a falta de experiência profissional. Algumas empresas entendem que tal experiência é um requisito essencial para a contratação do trabalhador. Entretanto, muitas vezes, o período de experiência e os programas de capacitação interna são suficientes para inserir o trabalhador na dinâmica laboral.

 

O objetivo deste projeto é, portanto, proporcionar às pessoas que não possuem nenhuma experiência sua inserção no mercado de trabalho, visto que a inexperiência não pode ser confundida com a incompetência do trabalhador para executar determinado tipo de serviço e que, para superar tal situação, existem diversos mecanismos que podem ser utilizados, como a adoção de programas de treinamento.

 

Nestes termos, conto com a aprovação deste projeto de lei.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB