PROJETO DE INDICAÇÃO N° 56/2012.

Autoriza o Executivo Estadual a disciplinar

as permissões administrativas para realização

do serviço de Buggy-Turismo no Estado do Ceará

e dá outras providências.

 

Art. 1º. Fica o Executivo Estadual autorizado a regulamentar o serviço de transporte especial denominado “buggy-turismo” quando em circulação nas vias terrestres, praias, dunas, lagoas e sítios de valor histórico e cultural do Estado do Ceará.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º. O serviço de Buggy-Turismo, considerado de utilidade pública, é explorado por conta e risco de seus prestadores, mediante ato de permissão formalizada e expedida pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, após procedimento licitatório específico.

 

Art. 3º. O serviço de que trata esta Lei é prestado para satisfazer uma necessidade pública secundária, de natureza turística, consistente na realização de passeios de automóveis nas praias, dunas, lagoas e sítios de valor histórico e cultural do Estado, observadas as normas de segurança, proteção do meio ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico do Estado.

 

Art. 4º. Para efeito desta Lei e sua regulamentação, a nomenclatura abaixo tem a seguinte significação e alcance jurídico:

 

I - Serviço de Buggy-Turismo: atividade não essencial, considerada de utilidade pública, destinada ao transporte de turistas e cidadãos interessados em visitar e conhecer áreas de reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico e ambiental do Estado do Ceará, realizada por particulares, por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários;

 

II - Permissão: ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder Permitente, sempre decorrente de procedimento licitatório, para realização de serviço considerado de utilidade pública, por conta e risco de particular, nas condições estabelecidas nesta lei e em legislação correlata;

 

III – Permissionário: pessoa física que, após habilitação legal ou por haver preenchido as exigências administrativas nos termos desta Lei, detenha a permissão do Poder Permitente para explorar o serviço de buggy-turismo por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários do serviço;

 

IV - Poder permitente: O Estado do Ceará, através da SETUR;

 

V – Sucessor causa mortis: aquele que adquire o direito de exploração do serviço

de buggy-turismo durante o prazo de vigência da permissão, em razão da morte do permissionário, desde que o referido ato administrativo faça parte do espólio deste, como direito, nos termos previstos pela legislação sucessória;

 

VI – Adquirente: pessoa física que, após a devida anuência da SETUR e comprovação do atendimento às exigências legais, adquire, durante o prazo de vigência da permissão, o direito de explorar o serviço de buggy-turismo por ato de transmissão intervivos, nos termos da lei;

 

VII – Arrendatário: pessoa física que, após a devida anuência da SETUR e comprovação do atendimento às exigências legais, adquire temporariamente do permissionário, durante o prazo de vigência da permissão, o direito de explorar diretamente o serviço de buggy-turismo, por meio de arrendamento;

 

VIII – Motorista contratado: é a pessoa física credenciada pela SETUR, que, não sendo permissionário do serviço, é contratada por este, para conduzir veículo credenciado da respectiva atividade;

 

IX – Bugueiro credenciado: é a pessoa física habilitada a dirigir veículo do serviço de buggy-turismo, que obteve certificado do curso de formação de bugueiro em instituição reconhecida pela SETUR, podendo assim participar de procedimento licitatório para aquisição de permissão;

 

X – Veículo credenciado: do tipo buggy e outros veículos, assim reconhecido e devidamente regularizado pela SETUR, que, sendo objeto da permissão, encontram-se em condições normais de funcionamento, segurança e tráfego;

 

Art. 5°. Para efeito do disposto nesta Lei, compete:

 

I – à SETUR, enquanto Poder Permitente e responsável pela execução da política de turismo para este setor:

 

a) regulamentar toda a atividade de serviço de buggy-turismo através de atos administrativos, podendo ainda expedir, suspender e cassar permissões a qualquer tempo;

 

b) realizar cursos, seminários e eventos para capacitação dos bugueiros e atualização e aperfeiçoamento da atividade;

 

c) credenciar veículos para atuação nas áreas e municípios previstas nesta Lei;

 

d) definir áreas geográficas territoriais onde será desenvolvido o serviço de buggy-turismo;

 

e) celebrar convênios e outras formas de parceria com outros entes e órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, a fim de garantir o cumprimento das normas pertinentes à mencionada atividade;

 

e) resolver casos omissos nesta Lei.

 

Parágrafo único – As cargas horárias, disciplinas, período de validade dos cursos, seminários e eventos de capacitação dos bugueiros serão definidos na regulamentação desta Lei.

 

II – ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN:

 

a) promover a colocação das placas de aluguel, o registro do tipo de veículo e a fiscalização dos veículos e dos condutores na exploração do serviço de buggy-turismo;

 

b) exigir, por ocasião do registro e da renovação do licenciamento ou da renovação da licença, que os veículos apresentem os seguintes requisitos e equipamentos de segurança:

 

I - pintura padronizada na cor branca ou laranja e pintura especial nas laterais e capuz, à meia altura, com o dístico “BUGGY-TURISMO”, em preto, e a identificação da empresa ou associação a que estiver registrada;

II – criação de programa de treinamento específico para os profissionais, com incremento de aulas práticas e direção defensiva nos locais de exploração do serviço de buggy-turismo;

 

III - aprovação do cadastro e autorização da SETUR para circular como transporte turístico;

 

IV - demais requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pele legislação de trânsito, inclusive seguro contra acidentes pessoais.

 

Parágrafo único - A autorização a que se refere o inciso II, deverá ser afixada na parte interna do veículo “Buggy”, em local visível, sendo vedada a condução em número superior à capacidade estabelecida no Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV.

 

III – à Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE):

 

a) expedir normas sobre a circulação desses veículos em áreas ambientais ou de preservação;

 

b) zelar para que o serviço de buggy-turismo, não afete e tampouco comprometa, de forma direta ou indireta, as condições de defesa e proteção do meio ambiente do Estado.

 

c) realizar cursos específicos sobre o meio ambiente;

 

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO

 

Art. 6º. A outorga das permissões para a exploração do serviço de buggy-turismo é de competência da SETUR, após regular procedimento licitatório.

 

Art. 7º. As permissões, enquanto atos administrativos discricionários e precários, terão validade por 10 (dez) anos, podendo ser renovadas uma vez, por igual período.

 

Art. 8º. A SETUR promoverá, anualmente, a revisão dos credenciamentos das pessoas físicas habilitadas para execução direta do serviço de buggy turismo e respectivos veículos.

 

Parágrafo Único: A vigência do ato administrativo da permissão fica condicionada ao atendimento das condições pessoais e veiculares estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.

 

Art. 9°. A abertura de processo licitatório para a expedição das permissões será realizada de acordo com a necessidade de cada área geográfica territorial prevista no art. 23 desta Lei, após estudos feitos pela SETUR e referendados pelo Conselho Estadual de Turismo - CONETUR.

 

Art. 10. Poderão concorrer às permissões, durante o respectivo processo licitatório, os bugueiros já credenciados junto à SETUR e que atendam às condições estabelecidas no edital, nesta Lei e em sua regulamentação;

 

§1º. Ao participar do processo licitatório, o bugueiro credenciado só poderá concorrer a 01 (uma) permissão.

 

§2º. A permissão terá como objeto o direito a credenciar e emplacar um único veículo.

 

§3º. A permissão concedida poderá ser cancelada a pedido do permissionário.

 

Art. 11. Os bugueiros já credenciados pela SETUR, que não sejam proprietários de veículos do tipo buggy, poderão participar do referido processo licitatório.

 

§1º. Em caso de aprovação no certame licitatório, o bugueiro credenciado que não for proprietário de veículo tipo buggy , deverá apresentá-lo à SETUR para fins de credenciamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento formal da permissão.

 

§2º. Não é necessário que o veículo seja de propriedade do bugueiro já credenciado, sendo imprescindível, neste caso, a apresentação, junto à SETUR, do contrato de arrendamento de veículo pelo prazo legal estabelecido no art. 7º desta Lei, devidamente registrado em Cartório de títulos e documentos.

Art. 12. Para credenciar o veículo, as pessoas físicas indicadas no art. 4º desta Lei, conforme for o caso, deverão apresentá-lo, perante à SETUR, que o enviará à instituição detentora da atribuição relativa à inspeção de segurança veicular específica, de acordo com os critérios e normas estabelecidas pelo referido órgão regulamentador da atividade, sem prejuízo de outras exigências legais disciplinadoras da atividade firmadas através de Portarias.

 

Art. 13. O Certificado de Registro de Veículo Credenciado, documento que autoriza o veículo a realizar o serviço de buggy-turismo, terá validade anual, vinculada à data de renovação do licenciamento do veículo junto ao DETRAN/CE, de acordo com a terminação da placa.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

 

Art. 14. Durante o prazo de vigência da permissão, o permissionário poderá alienar a sua licença de exploração do serviço, por ato inter vivos, desde que o adquirente ou arrendatário comprove o atendimento das exigências previstas nesta lei, em outros atos administrativos regulamentares ou no edital de licitação, sem prejuízo da prévia e obrigatória anuência da SETUR.

 

Parágrafo Único: O não atendimento ao disposto neste artigo implicará na perda da permissão, através de cassação por ato administrativo da SETUR.

 

Art. 15. A venda ou o arrendamento da permissão somente poderão ser efetuadas às pessoas habilitadas e credenciadas junto à Secretaria de Estado do Turismo, nos termos legais.

 

Art. 16. A regularização da alienação para os fins desta lei somente poderá ocorrer quando o adquirente ou arrendatário forem credenciados e preencherem todos os demais requisitos legais estabelecidos pela SETUR para tal finalidade e posterior emissão do Certificado de Registro de Veículo Credenciado.

 

Art.17. Se o objeto da compra e venda for somente a titularidade da permissão, permissionário e adquirente obedecerão aos procedimentos relativos ao descredenciamento do veículo e da transferência da titularidade da permissão nos termos regulamentares previstos pela SETUR.

Art. 18. Havendo necessidade de transferência somente da propriedade do veículo, sem que se transmita a permissão, o permissionário deverá providenciar o descredenciamento do veículo nos termos regulamentares.

 

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa dias), deverá o permissionário adquirir novo veículo do tipo buggy e proceder o respectivo credenciamento.

 

Art. 19. Após a concessão da permissão, as pessoas físicas que forem consideradas impossibilitadas fisicamente de trabalhar, em caráter permanente ou temporário na forma da lei, poderão contratar, para execução do serviço de buggyturismo durante o prazo restante da permissão, motorista contratado e credenciado pela SETUR, observadas as exigências legais e regulamentares.

 

Art. 20. O arrendatário da permissão deverá observar os mesmos deveres atribuídos ao permissionário na forma desta lei, sujeitando-se, enquanto durar o arrendamento, às penalidades neste instrumento estabelecidas.

 

Parágrafo único: À exceção do direito de alienação por ato inter vivos e de sucessão causa mortis, são asseguradas ao arrendatário as mesmas garantias estipuladas nesta Lei ao permissionário.

 

Art. 21. O bugueiro credenciado, enquanto explorar o serviço de buggyturismo na condição de motorista contratado ou arrendatário, não poderá, por qualquer forma, tornar-se permissionário.

 

Parágrafo único. Cada motorista contratado deverá dirigir apenas o veículo objeto de sua contratação.

 

CAPÍTULO IV

DA SUCESSÃO CAUSA MORTIS

 

Art. 22. É assegurado ao permissionário do serviço de buggy-turismo o direito à sucessão hereditária ou testamentária durante a vigência da permissão concedida, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação civil e processual pertinentes.

 

§ 1º Os sucessores sub-rogam-se nos mesmos direitos e deveres do permissionário, nos termos desta lei e disposições administrativas regulamentares.

§ 2º. Caso os sucessores não preencham os requisitos desta Lei para a exploração direta do serviço de buggy-turismo, lhes é conferido o direito de alienação da permissão durante sua vigência, desde que o adquirente ou arrendatário preencha os requisitos desta Lei e demais normas regulamentares em vigor.

 

CAPÍTULO V

DA ÁREA DE ATUAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS

 

Art. 23. Os Permissionários e respectivos veículos credenciados do serviço de

buggy-turismo atuarão em regiões delimitadoras dos pontos de partida para a realização da atividade, de acordo com as áreas e municípios fixados na regulamentação desta Lei.

 

Art. 24. A Permissão deverá considerar obrigatoriamente como ponto de partida a área e o município para o qual foi concedida, podendo o passeio ser estendido a qualquer localidade situada nos limites do Estado do Ceará, desde que observados os roteiros pré-estabelecidos pela SETUR.

 

§ 1º. É vedada, a transferência da permissão e do credenciamento do veículo para outra área e município que não seja aquele objeto da licitação que deu origem à permissão;

 

§ 2º. Para a realização do serviço de buggy-turismo, a permissão, o credenciamento do veículo e o licenciamento junto ao DETRAN/CE deverão, obrigatoriamente, pertencer à mesma área e município.

 

§ 3º. O Bugueiro credenciado ou motorista contratado para realizar o serviço de buggy-turismo poderá atuar em qualquer uma das áreas e municípios previstas no art. 23, desde que observados todos os dispositivos desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DO PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO

 

Art. 25. São deveres do permissionário do serviço de buggy-turismo:

 

I – tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as informações que forem solicitadas, no âmbito de suas atribuições;

II – utilizar apenas os roteiros permitidos para passeios turísticos, evitando qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar o turista ou infringir as normas estabelecidas nesta lei e demais instrumentos regulamentares;

 

III – abastecer o veículo e providenciar sua manutenção antes do embarque do turista, a fim de evitar interrupção durante o passeio;

 

IV – manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;

 

V – manter seguro ou plano para cobertura da assistência médica e hospitalar para passageiros;

 

VI – portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional para realizar o serviço de buggy-turismo;

 

VII – comunicar à SETUR qualquer alteração em seus dados cadastrais;

 

VIII – comparecer aos cursos, seminários e eventos de capacitação e atualização programadas pela SETUR;

 

IX – cumprir a legislação de trânsito e do meio ambiente;

 

X – levar os turistas até o local onde estão hospedados, em plenas condições de segurança, em qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar;

 

XI - não ingerir bebidas alcoólicas ou medicamentos que comprometam as condições de segurança na condução do veículo.

  

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 26. A inobservância aos deveres e demais às exigências legais contidas neste instrumento e demais atos administrativos regulamentares expedidos pela SETUR, sujeitará o infrator às seguintes penalidades aqui especificadas:

 

I – Advertência:

 

a) por não portar a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de buggy-turismo fornecido pela SETUR;

 

b) por dirigir veículo com a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de buggy-turismo vencida;

 

c) por não tratar com urbanidade os turistas transportados;

 

d) por prestar serviço com veículos em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;

 

e) por prestar deliberadamente informações erradas aos turistas durante a realização do serviço;

 

f) por descumprir, sem nenhuma razão o roteiro pré-estabelecido com o turista para a prestação do serviço;

 

g) por expor deliberadamente o turista a qualquer tipo de constrangimento, incômodo ou desconforto, que provoquem transtornos aos mesmos;

 

h) por colocar em risco a segurança dos turistas desnecessariamente;

 

i) por não fixar no veículo os adesivos de identificação, de acordo com o padrão determinado pela SETUR;

 

j) nos demais casos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único: A advertência será aplicada sempre por escrito quando da ocorrência dos casos especificados neste artigo e de inobservância à regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

II - Suspensão do credenciamento e/ou da permissão:

 

a) quando o permissionário, bugueiro credenciado ou motorista contratado utilizarem veículos não credenciados ou em condições irregulares para realização do serviço de Buggy-Turismo;

 

b) por desrespeitar a fiscalização, tentando intimidar ou agredir os fiscais;

 

c) por fazer uso de bebidas alcoólicas, durante a prestação do serviço;

 

d) por não obedecer aos limites máximos de capacidade de lotação do veículo;

 

e) por iniciar a prestação do serviço de Buggy-Turismo, em área e Município que não pertença a do credenciamento do veículo e da permissão;

 

f) por agredir, ameaçar, intimidar, ou utilizar-se de qualquer outro método que impeça outros profissionais de prestarem seu serviço;

 

g) por agredir verbal ou fisicamente um turista durante a prestação do serviço;

 

h) por dirigir veículo do serviço Buggy-Turismo sem a cobertura de seguro ou assistência médica e hospitalar para passageiros;

 

i) em caso de reincidência das faltas punidas com advertência.

 

III – Cassação do credenciamento e/ou da permissão:

 

a) por transferir, por ato inter vivos, a permissão a um profissional não credenciado para a prestação de serviço de buggy-turismo;

 

b) por permitir que o motorista não credenciado ou não habilitado dirija o veículo no exercício do serviço de Buggy-Turismo;

 

c) por provocar acidente grave por comprovada negligência, imprudência, imperícia ou dolo;

 

d) por realizar o serviço de Buggy-Turismo durante o período em que estiver cumprindo pena de suspensão;

 

e) por praticar, no exercício da atividade profissional de Buggy-Turismo, ato que a legislação defina como crime ou contravenção penal, após sentença condenatória transitada em julgado;

 

f) em razão da alienação fraudulenta ou ilegal da permissão;

g) caso o permissionário ou seu veículo não preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei, por ocasião das verificações anuais;

 

h) em qualquer caso de reincidência das infrações punidas com suspensão;

 

i) nos demais casos omissos nesta lei e que a SETUR, considere graves e atentatórios à segurança e eficiência do serviço de buggy-turismo.

 

IV - Apreensão do veículo:

 

a) nos casos em que houver recusa na apresentação à fiscalização, do documento do veículo, do certificado de registro, Permissão e demais documentos de habilitação exigidos para realização do serviço de Buggy-turismo;

 

b) nos casos em que o veículo não portar os equipamentos obrigatórios;

 

c) nos casos em que forem constatadas irregularidades no credenciamento do veículo, na permissão ou na habilitação do condutor.

 

Art. 27. O Permissionário, bugueiro credenciado e/ou motorista contratado que forem punidos com a pena de cassação do credenciamento e/ou da permissão, ficarão impedidos de realizar o serviço de Buggy-Turismo, sendo-lhes ainda, vedada a participação na licitação seguinte que for realizada para obtenção de novas permissões.

 

Art. 28. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade mais grave.

 

Art. 29. Sendo o infrator empregado ou arrendatário de permissionário, será este último responsabilizado administrativamente, implicando, a depender do caso concreto, as mesmas sanções cabíveis ao infrator.

 

Art. 30. A pessoa física que não detiver permissão ou credenciamento para a realização do serviço de Buggy-Turismo e for flagrada exercendo esta atividade, não poderá regularizar tal situação durante o prazo de vigência da licença administrativa.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 31. A competência para a aplicação das penalidades previstas no capítulo anterior é exclusiva da SETUR, assegurados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 32. O processo administrativo disciplinar poderá iniciar-se de ofício, mediante auto de infração lavrado pela fiscalização ou através de denúncia formal à SETUR, sobre possível irregularidade na prestação do serviço de que trata esta lei por parte de permissionário, bugueiro credenciado e/ou motorista contratado.

 

Art. 33. As denúncias formais sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação, o endereço e a assinatura do denunciante, formuladas perante a SETUR.

 

Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 34. Tipificada a infração disciplinar será formulada a notificação extrajudicial que será entregue por via postal, com aviso de recebimento, ou diretamente ao profissional, que dará ciência do seu recebimento na cópia da notificação, a qual integrará o processo administrativo.

 

Art. 35. Na hipótese de recusa de recebimento da notificação pelo denunciado, ou em caso do mesmo encontrar-se em lugar incerto e não sabido, a notificação será publicada no Diário Oficial do Estado, em forma resumida, cujos prazos, serão contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 36. Ao denunciado será assegurado o direito de apresentar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da sua notificação da infração, em expediente dirigido ao setor responsável pelo serviço de Buggy-Turismo na SETUR.

 

Art. 37. Recebida a defesa do denunciado ou decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem manifestação do denunciado, poderão ser efetuadas diligências complementares, acareação entre as partes, exame de documentação e provas ou outras medidas que esclareçam os fatos referidos no processo.

Art. 38. Decorridos os prazos aqui previstos, com ou sem manifestação do denunciado, será elaborado relatório conclusivo para fins de aplicação da penalidade ou arquivamento do processo, pelo chefe do setor responsável pelo serviço de buggy-turismo da SETUR.

 

Art. 39. Havendo aplicação de penalidade, ao infrator será assegurado o direito de recorrer por escrito ao Secretário de Estado da Secretaria de Turismo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. Todas as permissões para exploração do serviço de buggy-turismo que não tenham sido precedidas do competente processo de licitação pública ficam anuladas, respeitado o direito adquirido decorrente das licenças atuais em atividade.

 

Art. 41. A SETUR poderá, em virtude da necessidade da continuidade do serviço ora sob normatização, expedir autorizações temporárias até a conclusão do referido certame licitatório, mediante observância de regras preliminares estabelecidas em portaria.

 

Art. 42. A SETUR, bem como os outros órgãos públicos competentes nominados nesta lei, exercerão a mais ampla fiscalização, dentro de suas áreas de competência, podendo proceder a vistorias ou diligências, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Caso se observe, durante a vistoria, infração a regramento legal da competência de outro órgão, enviará relatório circunstanciado para a SETUR, para que esta tome as providências necessárias.

 

Art. 43. A SETUR poderá, a qualquer tempo, delegar competência a outro Órgão Publico Estadual ou a Prefeituras municipais, mediante convênio, para a realização de fiscalização concernente ao cumprimento desta Lei e da legislação que vier a regulamentá-la.

 

Art. 44. O Governo do Estado do Ceará, através do Fundo de Desenvolvimento Industrial, abrirá linhas de crédito para modernização, padronização e ações e programas que garantam a qualidade e a eficácia dos serviços prestados pelos bugueiros bem como a segurança dos usuários.

 

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

  

Deputado DEDÉ TEIXEIRA

Vice-Líder do Bloco PT-PSB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Indicação, tomando por referência a Lei Estadual 8.817, de 29 de março de 2006, do Estado do Rio Grande Norte, onde a atividade do “buggy turismo” é tão intensa como no Ceará, objetiva disciplinar o funcionamento dessa atividade turística e econômica a fim de assegurar a qualidade e a eficácia dos serviços prestados, bem como a fiscalização efetiva do Poder Público.

É fato público e notório que uma das atividades mais utilizadas pelos turistas consiste na realização de passeios de automóveis do tipo buggy, nas praias, dunas, lagoas e sítios de valor histórico e cultural cearenses, o que obriga ao Estado estabelecer as normas de segurança, proteção do meio ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico do Estado, bem como medidas que evitem acidentes e o desrespeito aos direitos de consumidor dos usuários do “buggy turismo”.

O presente PI também prevê a realização de cursos, seminários e eventos de formação, capacitação e reciclagem em parceria com instituições de ensino preparando o bugueiro para desempenhar suas atividades com responsabilidade e segurança.

Entre outras coisas, esta Indicação traz garantias para a categoria, antes, não existentes. A principal delas, a continuidade da permissão a parentes em caso de morte ou invalidez do profissional e uma prazo de concessão de 10 anos, renovável por igual período, para a exploração do serviço.

A competência de cada órgão estadual dentro desse serviço, incluindo a estruturação de um sistema de fiscalização que venha a coibir abusos, também estão prevista nesta proposição.

O serviço de buggy-turismo é um dos passeios mais requisitados pelos turistas que chegam ao Ceará. São estes passeios que permitem aos visitantes uma visão panorâmica das belezas naturais do litoral cearense. Para prestarem este serviço, profissional e veículo precisam, obrigatoriamente, estar credenciados junto à Secretaria Estadual do Turismo- SETUR, órgão responsável pelo ordenamento e disciplina da atividade.

Esperamos com essa proposta contribuir para a regulamentação, a modernização, a padronização e a melhoria dessa atividade no Estado do Ceará.

Certamente, a realização de audiências públicas e o diálogo entre os setores interessados e os representantes governamentais poderão melhorar a proposição ora apresentada e, democraticamente, aprovarmos um disciplinamento que garantirá uma excelente prestação dessa espécie de serviço.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, aos 23 de maio de 2012

 

Deputado DEDÉ TEIXEIRA

Vice-Líder do Bloco PT/PMDB/PSB