PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 51/12.
Torna obrigatório o exame odontológico gratuito em alunos da pré-escola e do ensino fundamental da rede pública de ensino e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1.º - É obrigatório o exame odontológico nos alunos da pré-escola e do ensino fundamental da rede pública de ensino, garantida a gratuidade e a universalidade de acesso a esse atendimento.
Art. 2.º - Além do exame os alunos receberão orientações quanto à escovação, uso de fio de dental e o que mais seja pertinente aos cuidados com a saúde e higiene bucal.
Art. 3.º - O Estado fica autorizado a celebrar convênio com o Conselho Regional de Odontologia, ou com outros entes públicos ou privados, para implemento do quanto dispõe esta lei.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5.º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei para garantir a sua execução.
Art. 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Cada vez mais constata-se a necessidade de desde muito cedo incutir na criança os conceitos de cuidados com sua saúde, por força de que determinados cuidados e atenções constantes são vitais para assegurar uma melhor saúde ao longo da vida.
A saúde bucal não está apartada disso.
É fundamental que desde muito cedo as crianças recebam orientações quanto aos cuidados com a higiene bucal como fator indispensável para ter dentes e boca saudáveis.
Além disso, o exame preconizado nesta lei permitirá, ainda, o diagnóstico de doenças da cavidade bucal e seus órgãos com possibilidade de tratamento, ou correção.
Assim é imprescindível que as crianças sejam submetidas a exames odontológicos preventivos e instruídas para adotarem práticas preventivas a fim de garantir uma geração com maior e melhor qualidade de saúde bucal.
Diante do exposto ora apresentado e levando em consideração a importância da temática tratada, se faz necessário a aprovação do presente projeto.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA