PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 42/2012
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará.
Art. 2º. O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará será executado pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - SEJUS.
Art. 3º. O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, as crianças e adolescentes que se encontrem,comprovadamente, em situaçãode ameaça de morte.
§1º. As ações do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema sócio-educativo.
§2º. A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
Art. 4º O Estado do Ceará poderá celebrar convênios com a União, Municípios e entidades nãogovernamentais para a implantação do Programa.
Art. 5º O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará promoverá as seguintes ações:
I - transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;
II - inserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral;
III - apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e
IV - apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.
§1º. No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida sócio-educativa aplicada com base na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.
§2º. A proteção concedida pelo Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará e as ações dela decorrentes, serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.
§3º. O Estado do Ceará poderá edificar estabelecimentos, utilizar bens de seu domínio e realizar convênios para abrigar as Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte.
Art. 6º. Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará:
I - o Conselho Tutelar;
II - o Ministério Público; e
III - a autoridade judicial competente.
Parágrafo único. Todas as solicitações para inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça.
Art. 7º. A inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.
§1º. Havendo a incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará será definida pela autoridade judicial competente.
§2º. O ingresso do ameaçado no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais, dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades indicados no art. 8o, que designarão o responsável pela guarda provisória.
Art. 8º. A inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará considerará:
I - a urgência e a gravidade da ameaça;
II - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;
III - o interesse do ameaçado;
IV - outras formas de intervenção mais adequadas; e
V - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo único. O ingresso no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
Art. 9º. A proteção oferecida pelo Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará terá a duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.
Art. 10. Após o ingresso no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.
Parágrafo único. As ações e providências relacionadas ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.
Art. 11. O desligamento do protegido poderá ocorrer, a qualquer tempo:
I - por solicitação do protegido;
II -cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
III - consolidação da inserção social segura do protegido;
IV - descumprimento das regras de proteção; e
V - por ordem judicial.
Parágrafo único. O desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso.
Art. 12. Caberá ao Secretário disciplinar de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará a execução dos convênios e os procedimentos necessários à implementação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Ceará, observados os dispositivos legais aplicáveis.
Art.13. A execução desta Lei será por meio dotação orçamentária própria da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - SEJUS.
Art.14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art.15.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MARTINS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
OPrograma de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), criado pelo Governo Federal em 2003 e implantado em 11 Estados brasileiros, não é desenvolvido na Capital cearense.
As Crianças ou Adolescentes cearenses infelizmente adentram na atividade marginal, quando deveriam estar na escola, em seus lares ou em atividades que favorecem o bom desenvolvimento social.
Muitos vivem em situações de alto risco e acabam se envolvendo com o tráfico de drogas, alguns morrem e outros vivem sob ameaça. Diante do desespero da família e sem ter para onde ir eles recorrem às unidades de acolhimento.
Atualmente o Estado do Ceará carece de política pública específica de proteção e, principalmente, de prevenção, que alcancem as Crianças e Adolescentes que se encontram sofrendo real ameaça de morte.
Inclusive, é assunto recorrente no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Ministério Público, bem como, de entidades não governamentais.
O presente Projeto de Indicação busca suprir essa lacuna legislativa no Estado do Ceará e inspirar, o Executivo a implementar ações que tutelem a matéria.
RONALDO MARTINS
DEPUTADO