PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 33/2012.
INDICA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS APRESENTADOS CONTRA NOTIFICAÇÕES E AUTUAÇÕES E PENALIDADES NO DETRAN/CE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1º. É obrigatória a disponibilização, na página eletrônica oficial do DETRAN-CE, de todos os recursos apresentados contra notificações e autuações de infrações de trânsito.
§1º. Estas informações estarão disponíveis para consulta apenas das partes interessadas no processo.
§2º. Das publicações referentes aos recursos administrativos deverão constar:
I - Número de protocolo, data da infração, dados básicos sobre o veículo e número da autuação ou penalidade;
II – Disponibilização integral das decisões proferidas em Primeira e Segunda instância;
III - informações sobre os prazos aplicáveis a cada etapa do processo de julgamento;
IV - informações sobre o órgão corregedor responsável pela legalidade dos atos, prazos envolvidos e pelo cumprimento, pelos Agentes da Administração, das normas e princípios exigíveis;
V - Endereço eletrônico ou “abas de redirecionamento” para acesso do Código Brasileiro de Trânsito, das Resoluções e demais instrumentos que delimitam direitos e deveres da Administração Pública e do condutor ou proprietário.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MARTINS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública é regida por diversos princípios, cuja inobservância poderá significar, até mesmo, sua nulidade. No mesmo sentido, inegável que o avanço democrático eleva o combate à corrupção e o respeito aos direitos dos cidadãos à condição de critérios a nortear a gestão pública.
Na contra mão de tantos avanços, segue o DETRAN em postura fechada, hermética mesmo, no que diz respeito à transparência. A despeito da difusão dos mecanismos de defesa dos direitos dos cidadãos, presentes, exemplarmente, nas questões submetidas ao Poder Judiciário, a aplicação de notificações de autuação e penalidades de trânsito permanece revestida de um autoritarismo arcaico, sendo, na prática, quase inócuos os instrumentos recursais colocados à disposição dos proprietários de veículos e condutores - tudo a partir da inexistência de transparência e, assim, da dificuldade de acompanhamento e fiscalização dos recursos apresentados.
A Administração Pública, na forma do Art. 37, da Constituição Federal, tem como principio basilar a publicidade de seus atos. Sendo assim, em tempos de hoje, onde a virtualização e disponibilização de documentos é rotina na rede mundial de computadores, é inaceitável que as decisões dos recursos administrativos do DETRAN/CE não sejam disponíveis no sitio do órgão.
Assim, pretende o presente Projeto de Indicação lançar um pouco luz sobre o verdadeiro "buraco negro" representado pelos corredores da burocracia onde transitam, ou se arrastam, os processos de defesa apresentados por cidadãos - e cujo resultado, a despeito do conteúdo de justiça ou propriedade dos argumentos apresentados, culminam, em sua imensa maioria, em despacho pelo indeferimento.
RONALDO MARTINS
DEPUTADO