PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 29/2012

(Oriundo do Projeto de Lei Nº 321/11)

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE DESMONTE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. O desmonte de veículos automotores de via terrestre e a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas deverão ser efetuados, exclusivamente, por estabelecimentos credenciados junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 2º. Para obter o credenciamento aludido no art. 1º, o estabelecimento deverá solicitá-lo formalmente acompanhado dos seguintes documentos:

I - contrato social;

II - relação nominal de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá notificar ao DETRAN, no prazo máximo de dois dias, as modificações ocorridas nos seus quadros sócios e de pessoal.

Art. 3º. O desmonte de veículos somente poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN.

Art. 4º. O requerimento para desmonte de veículo deverá ser instruído com os seguintes itens:

I - descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;

II - nome do proprietário atual, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e endereço;

III - número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

IV - comprovante de entrega da placa do veículo;

V - parte do chassi que contém o registro do número de identificação veicular - VIN (chassi);

VI - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro.

Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - número do RENAVAM dos veículos, bem como marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo;

VI - número do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN.

Art. 6º. Somente poderão ser destinados ao desmonte para comercialização de peças, os veículos automotores de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com laudo de perda total.

Art. 7º. As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com os 17 (dezessete) caracteres integrantes número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo.

Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei deverão enviar ao DETRAN e à Delegacia responsável pela área onde estejam instalados relatório mensal contendo:

I - número do seu registro junto ao DETRAN;

II - data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;

III - nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;

IV - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

V - data da saída das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam.

Art. 9º. Será divulgada, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e no “site” da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a relação de veículos autorizados para desmonte, contendo:

I - descrição do motivo da baixa;

II - número da placa do veículo;

III - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

IV - número de identificação do chassi (VIN).

Art. 10. O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei, sofrerá, sem prejuízo das demais sanções legais, as seguintes penalidades:

I - multa de 12.000 (doze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIR CE);

II - multa prevista no inciso I em dobro, em caso de reincidência;

III - cassação da licença estadual para funcionamento.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em de 2011.

 

DEPUTADO PAULO FACÓ

Líder do PT do B

 

 

JUSTIFICATIVA

Segundo dados da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas (DRFVC) foram roubados, no Ceará, neste ano, 3.833 veículos em apenas 8 meses, já superando os roubos ocorridos no ano inteiro em 2.010, 3.729 unidades..

O destino da maior parte deles continua sendo os desmanches ilegais, onde são retiradas as peças de maior procura para abastecer o mercado paralelo. O índice de roubos de cada modelo está relacionado à procura dessas peças, levando-se em conta preço, grau de uso e escassez delas no mercado original.

Em Fortaleza, há centenas de ponto regulares e irregulares de desmanche de veículos.

A DRFVC realiza rondas na Capital tentando coibir a compra de carros provenientes de atividades ilegais pelas sucatas.

Entretanto, as leis são brandas para estes crimes, visto que receptação e furto simples são afiançáveis.

A certeza de que as conseqüências serão mínimas para os criminosos, os encoraja a continuarem na prática delituosa. A maior prova desse fato é que as pessoas que participam de esquema de roubo e repasse de peças para os desmanches são velhos conhecidos da Polícia, devido a reincidência nos flagrantes.

Em face dessa situação, o objetivo da presente iniciativa é criar mecanismos que dificultem e inibam a comercialização de peças e veículos oriundos de roubos e furtos, bem como a recuperação de veículos que não poderiam voltar a circulação em vias públicas colocando em risco a população de nosso Estado.

A medida ora proposta ajudará, certamente, a reduzir o índice de roubo de caminhões e veículos de passeio no Ceará, tal como já ocorreu em outro Estado, porquanto a falta de regulamentação estimula a prática desse crime.

 

DEPUTADO PAULO FACÓ

Líder do PT do B