PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 28/12

 

Dispõe sobre a criação do Juizado Especial

de Defesa do Torcedor (JEDETEC), como

medida de prevenção e repressão aos

fenômenos de violência nas competições

esportivas no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art.1º - Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autorizado a criar o Juizado Especial de Defesa do Torcedor do Estado do Ceará (JEDETEC), como medida de prevenção e repressão aos fenômenos da violência nas competições esportivas.

 

Parágrafo Único – Para consecução dos objetivos previstos no “caput”, esta lei estabelece medidas de assistência e proteção aos torcedores nos casos de violência nas competições esportivas e trata da identificação do público freqüentador nos estádios e registro das torcidas organizadas.

 

CAPÍTULO I

 

DOS JUIZADOS DO TORCEDOR

 

Art.2º - O Juizado Especial funcionará, de modo permanente ou itinerante, em todo o Estado do Ceará, nos locais destinados à realização de eventos esportivos, como anexo aos Juizados Especiais Cível e Criminal da respectiva Comarca.

 

Art.3º - Na forma de unidade judiciária permanente, o Juizado Especial de Defesa do Torcedor funcionará em instalações cedidas pela entidade de prática esportiva; e como unidade itinerante poderá funcionar em unidade móvel do Poder Judiciário, devidamente aparelhada com o aparato necessário.

 

Art.4º - O Juizado Especial de Defesa do Torcedor será competente para processar, julgar e executar os feitos criminais relativos às infrações de menor potencial ofensivo, e em causas cíveis de menor complexidade, assim definidas na Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, decorrentes da aplicação do Estatuto do Torcedor.

 

Art.5º - As unidades judiciárias serão compostas por, no mínimo, um Juiz, um servidor do Poder Judiciário, um representante do Ministério Público ou advogado indicado pela OAB, e um Delegado de Polícia.

 

Parágrafo Único – O Juizado Especial de Defesa do Torcedor, se possível, contará também com equipe multidisciplinar de atendimento a vítima, ao agressor e ao torcedor, nos termos da legislação pertinente.

 

Art.6º - Os magistrados responsáveis pela sede permanente do Juizado serão designados pelo Tribunal de Justiça.

 

Art.7º - O Tribunal de Justiça poderá firmar convênios com entidades públicas, a fim de dar suporte funcional e material ao Juizado Especial de Defesa do Torcedor.

 

CAPÍTULO II

 

DA IDENTIFICAÇÃO DO TORCEDOR

 

Art.8º - A identificação do público freqüentador e o monitoramento por imagens são obrigatórios para estádios localizados no Estado do Ceará com capacidade superior a doze mil pessoas.

 

Parágrafo Único – O poder público deverá criar ou indicar um órgão próprio para registro das torcidas organizadas.

 

Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Deputados,

 

Apresentamos este Projeto de Indicação com a finalidade de agregar este importante serviço à grade de atuação do Poder Público do Estado do Ceará. A idéia é atuar de forma contundente em estádios, durante partidas de futebol, e em eventos de grande alcance público. O Juizado Especial de Defesa do Torcedor (JEDETEC) poderá atuar em conjunto com as Polícias Civil e Militar, Ministério e Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e com as Secretarias da Justiça e Cidadania (SEJUS) e da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS).

 

As ações na área criminal passam pela atuação direta sobre infrações concernentes a lesão corporal leve, e ameaça e injúria, podendo essas demandas serem resolvidas no mesmo dia, ou até mesmo evitadas. O Juizado Especial (JEDETEC) poderá fotografar os infratores e cadastrá-los num sistema informatizado do Juizado, que efetivamente possibilitará a identificação de eventuais infratores.

 

Acreditamos que essa infra-estrutura gerará maior segurança nos estádios, e aumentará a freqüência das famílias e crianças em um ambiente que, teoricamente, é voltado para a difusão do lazer e da diversão.

 

De certo que, conjuntamente, beneficiará o Estado do Ceará quando da realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil, evento único pela sua grandeza de oportunidade e magnitude, em que todas as atenções estarão voltadas para ao país, especialmente para aquelas cidades que sediarão jogos da Copa, e pela transmissão através dos meios de comunicação para todo o mundo.

 

Na oportunidade, reiteramos protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos a seus excelentíssimos pares.

 

ELY AGUIAR

DEPUTADO (A)