PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 27/2012

 

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO USO DE TIJOLOS ECOLÓGICOS EM OBRAS PUBLICAS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará indica:

 

Art. 1º Fica instituído no Estado do Ceará, o Programa de Incentivo ao Uso de Tijolos Ecológicos em obras executadas pela Administração Pública Estadual, diretamente ou através de terceiros.

 

Parágrafo único. Considera-se “Tijolo Ecológico”, os que possuem em sua fabricação a mistura de pó-de-pedra resultante de demolições, cimento e cal, e que prensados à doze mil quilos, necessitam apenas de água para endurecer, dispensando a utilização de fornos para o aquecimento.

 

Art. 2º São objetivos do programa conforme fixado no artigo 1º:

 

I - Difundir informações sobre o “Tijolo Ecológico”, conscientizando a população sobre os benefícios do seu emprego na construção, e, também em termos econômicos;

II - Contribuir para a oferta de moradias para pessoas de baixa renda devido ao baixo custo em sua produção;

III - Diminuir o descarte de lixo de construção e demolições em aterros;

IV - Evitar a queima de tijolos e o desmatamento, ou seja, preservando o meio ambiente e a natureza;

V - Incentivar a utilização de tijolos ecológicos através de incentivos fiscais adequados e de suporte técnico e científico;

VI - Estimular a coleta e a reciclagem de entulhos da construção civil e a fabricação de tijolos ecológicos através de pequenas empresas e cooperativas;

VII - A integração entre Poder Público, produtores, consumidores, construtores e financiadores como agentes responsáveis pela viabilidade do Programa;

VIII - A sustentabilidade sócio-ambiental e econômica.

 

Art. 3º Fica o Poder Público, ao regulamentar esta lei, obrigado a estabelecer padrões de qualidade do tijolo ecológico para o seu devido emprego em construções por ele realizadas, no uso de obras tanto direcionadas para o bem publico, como também de sua política habitacional.

 

Art. 4º A Administração Pública Estadual, por meio do CONPAM (Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente), como órgão competente, deverá incentivar a utilização dos tijolos ecológicos e manter cadastro de todas as empresas e entidades que fabricam o tijolo ou realizem coleta, tratamento, armazenamento e reciclagem de entulho;

 

Art. 5º O CONPAM (Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente) criará selo de certificação para todas as empresas e entidades que se integrarem a este Programa.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADO (A)

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Indicação, que ora apresentamos para apreciação e aprovação deste Poder, tem como objetivo a sustentabilidade do planeta, como também a diminuição dos custos finais das obras realizadas pelo Estado com a utilização de “Tijolos Ecológicos” em substituição aos tijolos convencionais.

 

O tijolo ecológico é um material granular proveniente dos restos das construções civis e entulho de demolições, que apresenta características técnicas para a aplicação em obras de edificação e infraestrutura. É assim chamado porque não passa pelo processo do tijolo convencional, não precisando de queima e evitando a derribada de árvores, portanto não poluindo a atmosfera e evitando a destruição da natureza.

 

Existem inúmeras vantagens em se construir com o tijolo ecológico que vão desde a economia do tempo de construção, economia de 70% de concreto, 50% de ferro, maior durabilidade, peso menor aliviando o uso de estacas (mais Um fator que evita do desmatamento), fácil acabamento, isolamento acústico e térmico, mais proteção contra umidade, obra mais limpa com a diminuição considerável de entulhos e economia de até de 40% em relação as obras realizadas com tijolos convencionais, além de quase não apresentarem desperdícios, o que não é o caso do tijolo convencional que tem cerca de 1/3 de desperdício.

 

O reconhecimento destas inúmeras vantagens na utilização do tijolo ecológico tem feito com que diversos países usem esse material. No entanto no Brasil esta cultura ainda não esta implantada, necessitando assim de um trabalho de incentivo e um programa que venha a estimular o uso deste material.

 

Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance social, e uma vez aprovado e transformado em lei, resultará numa economia de gasto público, e também dará uma parcela de contribuição para o crescimento sustentável do planeta.

 

Assim, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações, Regimento Interno deste Poder.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADO (A)