PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 26/2012.
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instituição de Casas de Passagem ao cidadão cearense que necessite de tratamento médico-hospitalar ou de realização de exames médicos fora de seu domicílio e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art 1°. O Estado do Ceará promoverá incentivo, em cidades que possuam hospitais de referência, à instituição e manutenção das casas de passagem destinadas a acolher o cidadão que necessite de tratamento médico-hospitalar, ou de realização de exames médicos fora de seu domicílio ou residência permanente.
§ 1º O acolhimento do paciente dependerá de comprovação, por atestado médico, do efetivo tratamento, que o procedimento seja efetuado mediante acesso ao Sistema Único de Saúde – SUS, e que seja encaminhado pelo município de origem.
§ 2º O direito de acesso previsto por esta Lei abrange um acompanhante por paciente, quando a condição de saúde ou complexidade dos exames assim o requerer.
§ 3º A não observância ao disposto nos parágrafos anteriores sujeitará ao infrator à obrigatoriedade de devolução do benefício recebido, com as cominações legais, e a impossibilidade de recebimento de outro incentivo.
Art. 2º Entende-se por cidades que possuam hospitais de referência aquela com mais de trinta mil habitantes e que possuam estrutura hospitalar que permita o atendimento, o tratamento ou os exames, conforme estabelecidos em regulamentação.
Art. 3º Além de outros incentivos que poderão ser disponibilizados pelo Estado do Ceará mediante recursos ou estrutura oriunda de doações, autorizados por Lei, os quais terão preferência sobre os demais pedidos de auxílio, as leis de diretrizes orçamentárias (LDO) conterão dispositivo que contemple a alocação de recursos nas respectivas leis orçamentárias anuais (LOA), destinados a incentivar a instituição e manutenção das casas de passagem, obedecidas as formalidades exigidas pela Lei nº 8.666, de 1993 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de outras aplicáveis à espécie.
§ 1º O Poder Executivo poderá realizar convênios com os municípios visando à fiscalização e ao atendimento do disposto nesta Lei.
§ 2º O incentivo dependerá da apresentação de projetos, os quais deverão ser analisados e aprovados pelo Poder Executivo na forma prevista em regulamento.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até noventa dias, a contar da data da sua publicação, prevendo, além de outros critérios, as entidades ou órgãos gestores das casas de passagem e o tempo mínimo de disposição destas aos pacientes na condição ora prevista.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
CARLOMANO MARQUES
DEPUTADO (A)
JUSTIFICATIVA
A proposição que ora apresento à consideração dos Pares deste Parlamento visa dispor sobre o Programa de Incentivo à Instituição de Casas de Passagem ao cidadão catarinense que necessite de tratamento médico-hospitalar ou de realização de exames médicos fora de seu domicílio.
Com efeito, constantes iniciativas precisam ser inseridas no contexto da legislação com o objetivo de amenizar as implicações geradas pela crescente necessidade dos cearenses em obterem atendimento médico e ambulatorial em cidades diversas do domicílio.
Importante lembrar que as mencionadas casas de passagem, popularmente chamadas de albergues, vêm-se apresentando como instrumentos para a consecução de políticas públicas destinadas a viabilizar que os cidadãos possam efetivamente receber o imprescindível tratamento médico-hospitalar, ou para a realização de exames médicos, enquanto executados fora do domicílio ou residência permanente.
Portanto, é meritória a instituição de programa que tenha por finalidade principalmente alcançar dita prática, permitindo, por intermédio de auxílios, o efetivo alcance do consagrado direito constitucional do atendimento aos malefícios à saúde.
Sem dúvida, as dificuldades encontradas pelas pessoas que necessitam de atendimento na área são enormes, especialmente enquanto se soma o diferencial em questão, que é a incansável busca pela recuperação das suas condições normais de vida.
Demais disso, naturalmente quando a pessoa está com a sanidade debilitada aparecem também sinais de dificuldades financeiras, o quem vem a precarizar ainda mais as suas condições de tratamento e de cura.
Ademais, a preservação da saúde é um ato de cidadania e dever do Poder Público, sendo crucial o desenvolvimento de ações institucionais que permitam esse alcance.
De outro lado, pelas características da espécie ora abordada, é imperiosa a regulamentação pelo Poder Executivo.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
CARLOMANO MARQUES
DEPUTADO (A)