PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 22/12
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
PROGRAMA “RÁDIO ESCOLA” NAS ESCOLAS
PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1ºFica instituído o Programa “Rádio Escola”, nas Escolas Públicas do estado do Ceará.
Art. 2º o Programa “Rádio Escola” tem por objetivo:
I - Elaborar e veicular programas de rádio realizados pelos alunos a partir de temas que estejam relacionados à sua realidade, tendo em vista a formação da cultura participativa e de exercício da cidadania.
II - formados pelos pais, alunos e corpo docente e administrativo da escola, bem como a integração destes com a comunidade na qual estão inseridos.
III - Desenvolver programas que tenham exclusivamente finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em beneficio da comunidade escolar, enfatizando o respeito aos valores éticos, familiares e sociais;
Art. 3º O programa trata também de produções gravadas, mixadas e editadas na própria escola e em seguida, veiculadas no sistema de som interno da Escola e transmitida á comunidade local, colaborar assim, com a transmissão de conhecimentos das disciplinas escolares, possibilitando também o acesso á informação cotidiana e de utilidade pública.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das sessões em 22 de Março de 2012.
JUSTIFICATIVA
O Rádio é um veículo de grande atuação social. Através desta mídia, pessoas das mais diferentes classes sociais, níveis intelectuais, religiões e outras diferenças sociais, têm acesso à informação e cultura. É sem dúvida um veículo democrático e tem um papel importante na transmissão de conhecimentos e na divulgação da cultura em geral. Com a Rádio Escola os alunos serão protagonistas de atividades por eles mesmos elaboradas, desenvolvendo o uso adequado da voz, utilizando recursos de áudio. No laboratório de comunicação, os alunos poderão mostrar sua capacidade criativa e talento, além de desenvolverem trabalhos em equipes. Em suma, o projeto Rádio Escola amplia as possibilidades de melhoria da qualidade de comunicação e contribui para auxiliar nos processos cognitivos.
A Rádio Escola disponibiliza técnicas e experiências para o desenvolvimento da habilidade da comunicação o que atingiria diretamente, uma das grandes demandas do ensino , atual. Portanto, implementar a linguagem de rádio no processo de ensino cria uma nova alternativa para estimular a melhoria da qualidade de educação e as condições de trabalho dos profissionais envolvidos no processo de ensino e aprendizagem.
O objetivo deste projeto é estruturar um núcleo de comunicação de rádio com finalidade pedagógica. As etapas deste projeto consistem em criar condições para treinamento e formação de equipes de comunicadores no intuito de tornar possível o uso da linguagem radiofônica no processo de ensino escolar, colaborar como ferramenta de transmissão de conhecimentos interdisciplinares e transdisciplinares, permitir o acesso à informação cotidiana e de utilidade pública, construir um modelo operacional para concretizar um núcleo de comunicação permitindo assim a realização de produções que possam atender as necessidades internas e da comunidade ao redor, além de estimular a produção de
materiais de apoio pedagógico.
Possibilita ao estudante aprender a ouvir a própria voz, prestar atenção ao conteúdo do que diz e a responsabilizar-se pelo que anuncia e comenta com quem o escuta, que vivencie, de forma criativa, todas as etapas de produção de mensagem. Isso torna possível, colocar em prática as recomendações descritas no art. 3º da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, quanto aos princípios que devem estar na base do ensino que, juntos oferecem à comunidade escolar:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
...
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
...
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
A criança tem direito à liberdade de expressão, direito de exprimir os seus pontos de vista, obter informações, dar a conhecer ideias e informações, sem considerações de fronteiras, conforme Art. 13 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, Adaptada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.
Artigo 13
1. A criança tem direito à liberdade de expressão.
Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e
ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita,
impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança.
PROFESSOR TEODORO
DEPUTADO (A)