PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 21/12

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.732, DE 24 DE SETEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, SOBRE O RESPECTIVO PROCESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1 - A Lei Nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, ° - que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário, sobre o respectivo processo e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – “Art. 10. O Conselho de Recursos Tributários, Órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário, compõe-se de 18(dezoito) Conselheiros e igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observando o critério de representação paritária, conforme o dispositivo nos artigos 13 e 14 desta Lei e no respectivo Regulamento.”

 

II – “Art. 13. Os Conselheiros e Suplentes representantes dos contribuintes serão indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria, da Agricultura, das Micros e pequenas Empresas e das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Estado do Ceará, obedecidos os critérios legais de qualificação estabelecidos no artigo 10 desta Lei.

 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Indicação, em anexo, que altera dispositivos da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário, sobre o respectivo processo e dá outras providências, objetiva conceder representatividade junto ao Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, o segmento de transporte rodoviário de cargas, representado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA NO ESTADO DO CEARÁ. Esse órgão fazendário tem a competência de decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Estado do Ceará e o sujeito passivo de obrigação tributária, nos casos de: exigência de crédito tributário; restituição de tributos pagos indevidamente e penalidades impostas mediante Autos de Infração.

 

O setor de transporte rodoviário de cargas é responsável pelo deslocamento de 75% (setenta e cinco por cento) de tudo o que se produz e se consome no Brasil e, por extensão, no Ceará. Somente neste Estado são mais de 470 (quatrocentos e setenta) empresas interligadas às demais Unidades da Federação, por matrizes , filiais e agências. Utiliza a mão de obra, direta e indiretamente, de mais de 30.000 (trinta mil) pessoas, oferecendo mais de 15.000 (quinze mil) empregos diretos. As empresas de transporte de cargas são auxiliares do Fisco estadual , tanto no recolhimento de seus impostos, como na condição de agente credenciado para o controle da arrecadação do ICMS nas operações de importação de outras Unidades da Federação, pois são responsáveis pelos tributos, só podendo entregar as mercadorias a seus destinatários após comprovado o recolhimento do ICMS devido. Além disto, é o TRC responsável pelo abastecimento do comércio local, oportunizando melhor atendimento ao consumidor cearense.

 

Na condição de contribuinte , o setor recolheu no ano de 2011, a cifra de mais de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) aos cofres do Estado.

 

Com efeito, nada mais justo a aprovação do Projeto de Indicação em comento, que virá a oportunizar a participação deste importante segmento nas soluções dos conflitos que surjam nas relações entre o Fisco e seus contribuintes.

 

SALA DAS SESSÕES, EM 21 DE MARÇO DE 2012

 

IDEMAR CITÓ

DEPUTADO (A)