PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 20/2012.
AUTORIZA O PODER PÚBLICO A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE MENSAGENS CURTAS (SMS) VIA CELULAR, PARA COMUNICAÇÃO COM OS SERVIÇOS EMERGENCIAIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a implantar o serviço de mensagens curtas (SMS) via celular, para comunicação com os serviços emergenciais:
I - Polícia Militar (CIOPS) - 190
II - Serviço Público de Remoção de Doentes (Ambulância) – 192
III - Corpo de Bombeiros – 193
IV - Defesa Civil – 199
Parágrafo Único - A comunicação com os serviços emergenciais, através de mensagem curtas, atenderá aos portadores de deficiência auditiva ou aqueles impossibilitados de se comunicar através da fala.
Art. 2º - Após recebida a mensagem pelos serviços públicos de emergência, deverão estes proceder imediata resposta a solicitação, informando e orientando o comunicante através de mensagem curtas (SMS) para o número que foi originado o chamado.
Art. 3º - As operadoras de telefonia móvel estarão obrigadas, após solicitação dos responsáveis pelos serviços públicos de emergência, encaminhar, as mensagens de texto de seus usuários destinadas ao respectivo serviço público de emergência.
Art. 4º - Não será devido qualquer tipo de remuneração às prestadoras envolvidas nas chamadas ou nas mensagens destinadas aos serviços públicos de emergência.
Art. 5º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
RONALDO MARTINS
DEPUTADO (A)
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei pretende autorizar a administração pública a criar o serviço de mensagens curtas (SMS) via celular, para comunicação com os serviços de emergência.
Tanto os portadores de dificuldade ou impossibilidade auditiva, ou, mesmo aqueles que por outra impossibilidade de se utilizar da fala, encontram-se impossibilitados para requerer os serviços emergenciais, muitas das vezes dependendo de terceiros para disporem destes serviços, serão beneficiados pela implantação do serviço.
Assim, o presente projeto visa atender as pessoas acima citadas, a fim que lhes seja garantido o seu direito à comunicação e à segurança, vez que assim lhes será possível comunicar-se diretamente com tais serviços de atendimento emergencial.
No Estado de São Paulo, tal procedimento já é adotado com sucesso, fazendo com que os portadores que se enquadram nestas limitações possam usufruir também destes serviços por uma questão de cidadania.
Desta forma, por tratar-se de dever constitucional assegurar a todos a eficácia dos princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, somado ao caráter essencial e de relevância pública dos serviços de emergência, é que se apresenta este projeto.
RONALDO MARTINS
DEPUTADO (A)