PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 18/2012.

 

Dispõe sobre o uso obrigatório de tecnologia de filtragem de conteúdo inadequado nos computadores das Escolas Públicas Estaduais, das bibliotecas públicas e quaisquer outros equipamentos de uso coletivo sob a responsabilidade do Poder Público estadual, onde funcionem computadores ligados à Internet.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1.° As Escolas Públicas Estaduais, as bibliotecas públicas e quaisquer outros equipamentos de uso coletivo sob a responsabilidade do Poder Público estadual, onde funcionem computadores ligados à Internet, ficam obrigados a instalar tecnologia de filtragem de conteúdo.

 

Parágrafo único. Entenda-se por filtro de conteúdo, o método para permitir/negar acesso a informações em redes de computadores através do conteúdo de sua informação.

 

Art. 2º. Os filtros devem ser programados para não permitirem o acesso à sítios na Internet que tenham como conteúdo:

 

I - apologia ao tráfico e ao consumo de drogas;

II - apologia à violência;

III - apologia ao uso de armamentos;

IV - pornografia, pedofilia e sexo.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

         O presente projeto de lei tem o afã de indicar ao Chefe do Executivo que envie Mensagem para esta Casa Legislativa, determinando que todos os computadores que servem de acesso à Rede Mundial de Computadores contem com a proteção de um filtro de Internet, capaz de impedir o acesso à conteúdos que façam apologia ao uso de armas, ao consumo e tráfico de drogas, à violência; ou que tenham conteúdo erótico, pornográfico ou pedófilo.

 

         O controle sobre o acesso à Internet, principalmente em ambientes como escolas, bibliotecas e salas virtuais é de suma importância, notadamente pelo estrago que pode ser causado à formação do futuro adulto e, sobremaneira, para evitar e prevenir a ocorrência de delitos como o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.

 

         O acesso à Internet nas escolas gera muitas possibilidades para que ocorram sérios problemas na vida desses alunos, dos quais podemos citar os mais comuns:

 

         Exposição das crianças aos conteúdos pornográficos, de violências, de racismo e de drogas;

Falta de controle do que os alunos acessam;

Exposição das crianças aos abusos realizados por pedófilos ou a outras formas de crimes;

 

         Uma solução viável é a instalação do filtro de conteúdo, que nada mais é que a instalação e configuração de um servidor de Internet. Esse por sua vez faz o controle de tudo que é acessado pelos alunos e bloqueia automaticamente os conteúdos indesejados, além de deixar tudo registrado.

        

         Países mais avançados no uso da Internet já seguiram estes mesmos caminhos. Os Estados Unidos, por exemplo, criou uma Lei Federal no ano de 2000, que determina o uso do filtro de conteúdo nas escolas públicas e bibliotecas para evitar que as crianças sejam expostas à pornografia entre outros.

 

         Apesar de existir muitas opiniões contrárias ao bloqueio de conteúdos, por ferir o direito à liberdade de expressão, o assunto parece não merecer debates no momento, e sim providências da classe política e das autoridades, pois no ano de 2006, para o espanto dos brasileiros, foi divulgada uma pesquisa realizada pelo site nacional Censura, no qual apontava que o Brasil ocupava o primeiro lugar no ranking mundial da pedofilia pela Internet.

 

         Os números divulgados pela pesquisa eram assustadores, pois revelavam a existência de mais de 6,2 mil sites comerciais de pedófilos em todo o mundo, lembrando que estes números são de dois anos atrás. Após sua publicação, a pesquisa ganhou muita repercussão na mídia, e uma das matérias publicada na Revista Isto é, acrescentou em seu título a seguinte pergunta aos leitores: "Seu filho está seguro?"

 

         Justifica-se, pois, que o Governo do Estado do Ceará possa agir de forma previdente neste assunto tão importante, convertendo a presente Indicação em Mensagem e, posteriormente, convertendo a matéria em Lei Estadual.

 

RONALDO MARTINS

DEPUTADO (A)