PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 16/12

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL

PARA A RECUPERAÇÃO DE DROGADICTOS - FERD,

NA FORMA QUE INDICA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo Estadual para a Recuperação de Drogadictos (FERD), a ser gerenciado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

 

Art. 2º. Constituirão recursos do FERD:

 

I – dotações específicas estabelecidas no orçamento do Estado;

II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso;

IV - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos.

 

Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FERD.

 

Art. 3º. Os recursos do FERD serão destinados:

 

I – ao custeio dos trabalhos realizados pelas organizações da sociedade civil que desenvolvem atividades específicas de atenção e recuperação de drogadictos e a sua reinserção social;

II – aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação de drogadictos;

II - aos custos da própria gestão do Fundo.

 

Art. 4º. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

 

Art. 5º. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana;

II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

 

Art. 6º. O FERD será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo do Estado do Ceará.

 

Art. 7º. O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta lei.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A presente indicação tem o afã de propor a criação do Fundo Estadual para a Recuperação de Drogadictos, o FERD, a ser gerido pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, com a finalidade de garantir recursos para custear o trabalho das organizações da sociedade civil na recuperação e reinserção de pessoas com dependência de drogas lícitas ou ilícitas.

 

O Estado do Ceará vive uma dura realidade com o aumento, em progressão aritmética, de pessoas acometidas pelo vício em substâncias químicas, com destaque para o crack. Trata-se, doravante, de uma questão não apenas de cunho criminal, sociológico, mas efetivamente de saúde pública. E assim devem ser encarados os investimentos do Estado.

 

A criação do FERD atende a uma necessidade específica, atual, conhecida da sociedade. No Ceará, dezenas de organizações não-governamentais, algumas, inclusive, ligadas ao trabalho de instituições religiosas, desenvolvem o trabalho de recuperação de drogadictos sem qualquer apoio ou contribuição financeira por parte do Governo.

 

Os resultados obtidos desse trabalho, que é mais humanizado, e que combina terapias medicamentosas com terapias de grupo e até espirituais, são muito superiores aos apresentados pela rede pública de saúde. Em face de que, torna-se primordial o investimento público neste setor.

 

RONALDO MARTINS

DEPUTADO (A)