PROJETO DE INDICAÇÃO N° 15/2012
Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança internas e externas nas escolas estaduais e demais unidades públicas de ensino pertencentes ao Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º - Determina a instalação de câmeras de segurança internas e externas nas escolas estaduais e demais unidades públicas de ensino pertencentes ao Estado do Ceará.
Art. 2º - As câmeras deverão ser instaladas sobre os muros, nas salas de aula, nos corredores, salas de espera, bem como outras estratégicas das unidades educacionais.
Art. 3º- As câmeras deverão ter suas imagens gravadas e armazenadas em central de monitoramento.
Art. 4º - Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5°- Esta lei entra vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 09 de março de 2012.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa à instalação de câmeras de segurança internas e externas nas escolas estaduais e demais unidades públicas de ensino pertencentes ao Estado do Ceará.
Esta medida tem o intuito de coibir atitudes que atentem contra a segurança no âmbito escolar, tais como as concernentes a violência entre os estudantes, guerras de gangues em frente às escolas, venda de drogas ilícitas nas proximidades e dentro do recinto, furtos de mobiliário e material escolar, além de agressões a servidores nas unidades de saúde.
Por se tratar de questão extremamente importante de segurança pública, rogo pela aquiescência de meus pares na aprovação de referida matéria.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 09 de março de 2012.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO (A)