PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 135/2012
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O CONSELHO DE DEFESA DO TORCEDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Para efeito do disposto no inciso I do Artigo 41 da Lei Federal nº. 10.671/2003 fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Estadual de Defesa do Torcedor- CEDETOR/CE.
Art.2º Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao CEDETOR/CE:
I-Promover a proteção e defesa do torcedor no âmbito do Estado do Ceará, conforme normas estabelecidas na Lei Federal nº. 10.671/2003;
II-Acompanhar a implementação do preceituado na referida legislação federal;
III-Estabelecer as sanções aplicadas aos infratores, conforme prevê o §2º do artigo 37 da Lei Federal nº 10.671/2003;
IV-Estabelecer, em conjunto com as entidades de administração do desporto, a entidade de prática desportiva, o planejamento das partidas realizadas no Estado, em particular quanto aos aspectos:
a) da publicidade e da transparência da organização das competições;
b) do Regulamento da competição;
c) da segurança do torcedor que participe do evento esportivo;
d) dos ingressos;
e) do transporte;
f) da alimentação e da higiene;
g) da relação com a arbitragem esportiva;
h) das condições gerais do estágio que sediará a partida.
V – Fiscalizar a prestação de contas decorrente da renda auferida nos eventos desportivos realizados pelas entidades de administração do desporto, liga ou entidade de prática desportiva.
Art.3º O CEDETOR/CE será integrado dos seguintes membros:
I – dois representantes do órgão estadual responsável pelo desporto no Estado;
II - um representante do Ministério Público Estadual;
III – um representante do órgão de proteção e defesa do consumidor do Estado;
IV – cinco representantes dos torcedores;
V – três representantes da sociedade civil organizada com notória experiência no tema, escolhidos dentre pessoas reconhecidas por sua atuação na área de defesa do torcedor;
VI – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará – OAB/CE;
VII – dois representantes dos Clubes do Estado;
VIII– um representante da Federação Cearense de Futebol.
§ 1º - A participação do CEDETOR/CE constitui relevante serviço público, sendo vedada a remuneração de seus membros.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta dias) após sua publicação.
Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 14 de Dezembro de 2012.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A proposta de Lei em questão zela pelos torcedores, aumentando a segurança e conforto dos que se deslocam aos estádios.
Também exige que os clubes tenham uma administração mais transparente e mais democrática, na medida em que obriga os clubes a publicarem balanços financeiros e ouvidorias estáveis.
O Estatuto de Defesa do Torcedor é bastante rígido e completo no que diz respeito à relação entre clubes e torcedores, dispondo, portanto, em seu inciso I do seu art. 41 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto na citada Lei, podendo constituir órgão especializado de defesa do torcedor.
Em consonância com esta prerrogativa legal e considerando que o Estado do Ceará ainda não constituiu o órgão especializado de que trata esta Lei, e ainda, com o objetivo de atender melhor os torcedores com o cumprimento das normas de defesa estabelecidas pela Lei Federal nº 10.671/2003, o que certamente trará para o desporto do nosso Estado um resultado muito positivo, pois sem dúvida aumentará a procura por parte dos torcedores nas práticas desportivas em suas diversas modalidades.
Diante do exposto, conto com a anuência dos nobres pares desta Augusta Casa Legislativa para a aprovação desta propositura.
Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 14 de Dezembro de 2012.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO