PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 134/2012

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DO PROGRAMA DE DESARMAMENTO INFANTO-JUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Desarmamento Infanto-Juvenil, com o intuito de divulgar a cultura da não violência entre a população compreendida entre a faixa etária de 5 (cinco) a 16 (dezesseis) anos de idade.

 

Art. 2º - O Programa consistirá no recolhimento de armas de brinquedo e games violentos e será coordenado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, em regime de colaboração com a Secretaria Estadual de Educação.

 

Parágrafo único - O recolhimento será feito no começo de cada semestre letivo, a partir de sexto mês subseqüente à vigência desta lei.

 

Art. 3º - As escolas públicas de Educação Básica efetuarão o recolhimento, entregando em contrapartida um exemplar de um livro de literatura brasileira para cada arma ou game recolhido.

 

§ 1º - As escolas particulares também poderão funcionar como postos de recebimento, desde que mantenham termo de parceria com o Governo do Estado.

 

§ 2º - Além das unidades escolares, o Estado poderá firmar termo de parceria com outras instituições públicas ou privadas da sociedade civil.

 

Art. 4º - Além da contrapartida constante do artigo 3º desta lei, será entregue um cupom que dará direito ao estudante de concorrer, no final do Programa, a 50 (cinqüenta) micro-computadores mediante a entrega dos brinquedos.

 

Art. 5º - As 5 (cinco) escolas que receberem o maior número de armas ou games, considerada a média em relação a seus alunos, receberão, cada uma delas, 5 (cinco) micro-computadores.

 

Art. 6° - Os brinquedos recolhidos serão entregues à Secretaria Estadual da Segurança Pública que providenciará a destruição dos mesmos, aproveitando o material eventualmente reciclável, cuja venda resultará em recursos financeiros para a criação do “Fundo Estadual de Conscientização Infanto-Juvenil

contra a violência”.

 

Parágrafo único – Além dos recursos previstos no "caput", anualmente, o Governo do Estado destinará recursos próprios do seu orçamento para compor o fundo.

 

Art. 7º - O fundo, a que se refere o artigo anterior, será gerido pela Secretaria Estadual da Segurança Pública e será destinado à implementação de atividades sócio-educativas para conscientizar crianças e jovens contra a violência.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de Dezembro de 2012.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

A segurança pública efetiva tão sonhada pela sociedade brasileira é uma das principais preocupações das autoridades do país. A insegurança assola não somente os grandes centros urbanos, mas também as pequenas cidades do interior, bem como o âmbito escolar.

 

Apesar da realidade assustadora, a insegurança deve ser debatida e combatida, com ações educativas, envolvendo, principalmente a população infanto-juvenil, base de primeiros anos em que é formada caráter, personalidade e educação das pessoas.

 

É com esses argumentos que apresento o presente Projeto, que prevê uma medida extremamente importante, ou seja, que jovens se desfaçam de jogos violentos e armas de brinquedos, trocando-os por livros da literatura brasileira, tão pouco lida e reconhecida por todos nós brasileiros.

 

Portanto, entendo que a Secretaria Estadual de Segurança Pública, além de atuar na repressão, deve primordialmente desenvolver programas educativos, como o presente Projeto prevê.

 

A troca desses brinquedos por livros, certamente, vai trazer benefícios para a educação das crianças e adolescentes e ajudarão, a médio e longo prazo, a diminuir os índices de violência.

 

Por outro lado o presente projeto ainda procura valorizar a preservação do meio ambiente, reciclando o material dos brinquedos e jogos que serão destruídos, com o objetivo de custear outras ações educativas semelhantes.

 

Por esses motivos, entendo que o Projeto de Indicação ora apresentado merece ser aprovado e implementado no Estado do Ceará, através da ação conjunta entre as Secretarias de Segurança Pública e Educação.

 

Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de Dezembro de 2012.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO