PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 131/12
Dispõe sobre a criação, composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Estadual de Combate à Discriminação e Promoção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - CECD-LGBT.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Conselho Estadual de Combate à Discriminação das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – CECD-LGBT com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação – CECD-LGBT, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito estadual, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT.
Art. 3º Ao CECD-LGBT compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar às condições de igualdade e o exercício a cidadania à população LGBT;
II - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBT;
III - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando, monitorando, fiscalizando e avaliando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito estadual, bem como opinar sobre questões referentes à cidadania da população LGBT;
IV - participar da organização das conferências estaduais para construção de políticas públicas para a população LGBT;
V – propor e adotar convênios e outras formas de parceria com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio sistemático e a promoção dos direitos de LGBT;
VI- articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
VII- propor realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e ao combate à discriminação e preconceito;
VIII- propor realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT;
XIX- analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas.
X- fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população LGB; e
XI- propor e adotar medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho é constituído de trinta integrantes titulares, sendo 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil e 50% (cinquenta por cento) do poder público, para mandato de dois anos, permitida recondução, observada a seguinte composição:
I - Secretaria de Justiça e Cidadania- SEJUS (1 representante);
II - Secretaria da Casa Civil (1 representante);
III - Secretaria de Planejamento e Gestão (1 representante)
IV- Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social- SSPDS (1 representante);
V- Secretaria de Educação – SEDUC (1 representante);
VI- Secretaria de Saúde do Estado do Ceará- SESA (1 representante);
VII- Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (1 representante);
VIII- Secretaria da Cultura (1 representante);
XIX- Secretaria do Turismo (1 representante);
X- Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (1 representante);
XI- Ministério Público do Estado do Ceará (1 representante);
XII- Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (3 representantes);
XIII- Ordem dos Advogados do Brasil-Ceará (1 representante);
XIV - Representantes da sociedade civil, voltados à promoção e defesa de direitos da população LGBT, indicados por entidades sem fins lucrativos (12 representantes); e
XV- Representantes da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT (3 representantes).
§ 1º A Secretaria de Justiça e Cidadania- SEJUS exercerá a função de Secretaria Executiva do CECD-LGBT.
§ 2º O Presidente do CECD-LGBT deverá ser escolhido entre seus membros, por meio de eleição dentro do Conselho. A forma como se dará a eleição para a presidência deve ser definida no Regimento Interno.
§ 3º Os (as) Conselheiros (as) da sociedade civil serão escolhidos por fórum próprio e depois encaminhados para a nomeação por Resolução.
§ 4º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O CECD-LGBT formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria de Justiça e Cidadania- SEJUS.
Art. 6º A Secretaria de Justiça e Cidadania- SEJUS prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos do CECD-LGBT.
Art. 7º Para o cumprimento de suas funções, o CECD-LGBT contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Justiça e Cidadania-SEJUS.
Art. 8º O CECD-LGBT aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo, dois terços da totalidade dos Conselheiros votantes, em reunião especialmente convocada para este fim, dispondo sobre as demais disposições necessárias ao seu funcionamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A sexualidade humana se manifesta por meio de padrões culturais historicamente determinados. Diversos discursos morais e ideológicos sustentam a intolerância diante de comportamentos, práticas e vivências da sexualidade que não estão em conformidade com o padrão heterossexual e patriarcal da nossa sociedade. Esses opostos se refletem na dinâmica social contemporânea do País.
A sociedade brasileira é marcada por altos índices de violência e de violação dos direitos sociais por motivo de orientação sexual não heterossexual e identidade de gênero discordante ao sexo biológico.
Segundo levantamento divulgado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH-PR), em julho de 2012, de janeiro a dezembro de 2011, foram denunciadas 6.809 violações de direitos humanos contra LGBTs, envolvendo 1.713 vítimas e 2.275 suspeitos. Os números oficiais foram
sistematizados com base em dados do Disque Direitos Humanos – Disque 100, na Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, no Disque Saúde e na Ouvidoria do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como em e-mails e correspondências diretas encaminhadas ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação LGBT e à Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos de LGBT. Apesar da subnotificação, os números do relatório apontam que, nesse período, foram reportadas 18,65 violações de direitos humanos de caráter homofóbico por dia, vitimando 4,69 pessoas diariamente. Os estados com maior incidência foram São Paulo (1.110), Minas Gerais (563), Rio de Janeiro (518), Ceará (476) e Bahia (468).
Um Estado democrático de direito não pode aceitar práticas sociais e institucionais que criminalizam, estigmatizam e marginalizam as pessoas por motivos de sexo, orientação sexual e/ou identidade de gênero. Essas práticas privam essas pessoas dos direitos de ir e vir, da liberdade de expressão e associação, do livre desenvolvimento da personalidade, da autonomia e dignidade, além de comprometer os direitos sociais à saúde, ao trabalho, à educação, ao emprego, ao lazer, e à segurança privada e pública.
O desafio que se coloca ao Estado brasileiro é o da mudança de valores e representações sociais, e também das dinâmicas institucionais que violam sistematicamente os direitos de LGBT. Um esforço que requer a articulação entre sociedade civil organizada, academia e a gestão das políticas públicas com o objetivo de resgatar esses sujeitos de um quadro alarmante de exclusão e prejuízo social rumo à inclusão e ao pleno exercício e gozo da cidadania.
A Constituição Brasileira de 1988 foi um marco histórico, jurídico e ético-político. Ela criou condições para o aprofundamento das discussões e ampliação das mobilizações sociais, além de propiciar a adoção de medidas institucionais voltadas para garantir a construção de uma cultura em defesa dos direitos humanos e do respeito às diversidades, afirmando a heterogeneidade e a pluralidade como valores nacionais.
No entanto, a garantia desses direitos constitucionais não atinge, na realidade cotidiana, várias parcelas da população. Pessoas estão vulneráveis aos processos de exclusão social devido a fatores como condição socioeconômica, regional, de idade, gênero, etnia, cor, e também populações em situação de rua, em situação carcerária, pessoas com deficiência físico-mental, idosos, dentre outros.
Na esteira dessa compreensão, a Secretaria dos Direitos Humanos - SDH do governo Federal vem assumindo a defesa dos direitos da população negra, de Indígenas e de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais desde o lançamento do Programa Nacional dos Direitos Humanos, em 1996.
Um marco desse trabalho desenvolvido pode ser constatado na ocasião da realização III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata realizada em Durban-África do Sul, no ano de 2001, em que a SDH inovou, reconhecendo a luta dos movimentos e passando a incluir um representante de cada segmento no Comitê de preparação da participação brasileira na Conferência. Através dessa medida o Governo Federal oficialmente passou a incorporar a diversidade desses temas nos fóruns internacionais. Passada a Conferência em 2001, o Estado Brasileiro institui, por meio do Decreto nº 3.952, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação-CNCD, órgão colegiado composto por representantes da Sociedade Civil e Governo Federal.
Em 2004, o CNCD e a Sociedade Civil LGBT do país apresentam a sociedade o Programa “Brasil Sem Homofobia”, que é a inclusão da perspectiva da não discriminação por orientação sexual e identidade de gênero e de promoção dos direitos humanos de LGBT, nas políticas públicas e estratégias de Governo a serem implantadas (parcial ou integralmente) transversalmente por seus diferentes Ministérios e Secretarias. No ano de 2005, a estrutura regimental do CNCD foi atualizada por meio do Decreto 5.397 de 22 de Março, passando englobar de forma explicita a participação de membros da população LGBT.
Com as políticas voltadas para a promoção da igualdade racial e para a população indígena sendo executadas por outros órgãos, em dezembro de 2010 o Governo Federal institui nova competência e estrutura ao CNCD, por meio do Decreto nº 7388, de 9 de dezembro de 2010. O CNCD-LGBT passa a ter
como finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito nacional, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT.
Pelo todo analisado e ponderado, vislumbramos a urgência do Estado do Ceará trabalhar em simetria com as políticas propostas pelo governo federal. O Ceará ocupa a quarta posição de denúncias de violações de direitos da população LGBT. A matéria objeto dessa proposição dispõe sobre a criação de mecanismo que pode assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania. Somado ao alcance social desta medida, rogo aos pares desta Casa Legislativa que acatem o presente projeto de lei que ora apresento.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA