PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 130/12
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal às empresas que vierem a contratar adictos no Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. Institui a concessão de incentivo fiscal às empresas situadas no Estado do Ceará que vierem a contratar adictos, no tocante ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal – ICMS, conforme estabelecido na Lei nº 11.343/2006 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad.
§ 1º. Para fins desta Lei, consideram-se como adictos os usuários de drogas ilícitas e álcool.
§ 2º. Os adictos deverão estar comprovadamente em tratamento e encaminhados às empresas por órgãos oficiais visando sua reinserção no mercado de trabalho.
Art 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por finalidade incentivar a contratação de pessoas que se recuperam da dependência de drogas ilícitas e álcool como uma forma de inseri-los no mercado de trabalho e na sociedade, como também minimizar os preconceitos sofridos por pessoas nessa situação, além de contribuir de forma significativa para a diminuição do uso de drogas e álcool no Estado.
A Lei Federal nº 11. 343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, preconizando no seu art. 24 que:
“Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.”
A proposta uma vez implementada trará grandes benefícios para o processo de recuperação das pessoas consideradas adictas, ex-usuários de álcool e outras drogas e exerçam o seu direito universal de uma vida mais digna e humana.
Assim, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações- Regimento Interno deste Poder.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA