PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 129/12
DISPÕE SOBRE A VISTORIA PREVIA EM TRIOS ELÉTRICOS E SIMILARES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Os trios elétricos e similares serão vistoriados sete dias antes do evento para o qual foram contratados.
§ 1º - A vistoria será feita pelo Departamento Estadual de Trânsito e pelo Corpo de Bombeiros.
§ 2º - O veículo que não for encaminhado para vistoria, conforme o caput deste artigo estará sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2 º - O Governo do Estado do Ceará regulamentará a presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A finalidade primordial dessa proposição é o de procurar garantir a segurança e tranquilidade dos foliões, músicos, cantores e observar se os veículos estão cumprindo as normas de segurança determinada pelo Código Nacional de Trânsito e o Corpo de Bombeiros.
Salientamos que faz parte do calendário cultural de vários municípios cearenses, o carnaval fora de época, denominado micareta, e que o FORTAL é considerado uma das maiores micaretas do Brasil.
Por todo o exposto, conclamo os colegas parlamentares para sua aprovação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA