PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 129/12

 

DISPÕE SOBRE A VISTORIA PREVIA EM TRIOS ELÉTRICOS E SIMILARES

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - Os trios elétricos e similares serão vistoriados sete dias antes do evento para o qual foram contratados.

 

§ 1º - A vistoria será feita pelo Departamento Estadual de Trânsito e pelo Corpo de Bombeiros.

 

§ 2º - O veículo que não for encaminhado para vistoria, conforme o caput deste artigo estará sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2 º - O Governo do Estado do Ceará regulamentará a presente Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A finalidade primordial dessa proposição é o de procurar garantir a segurança e tranquilidade dos foliões, músicos, cantores e observar se os veículos estão cumprindo as normas de segurança determinada pelo Código Nacional de Trânsito e o Corpo de Bombeiros.

 

Salientamos que faz parte do calendário cultural de vários municípios cearenses, o carnaval fora de época, denominado micareta, e que o FORTAL é considerado uma das maiores micaretas do Brasil.

 

Por todo o exposto, conclamo os colegas parlamentares para sua aprovação.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA