PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 125/12

 

Institui o Sistema Estadual de Internação Compulsória de Dependentes Químicos e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Institui o Sistema Estadual de Internação Compulsória de Dependentes Químicos no Estado do Ceará.

 

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes:

 

I - a realização de ações urgentes que possibilitem a identificação, elaboração de laudo de capacidade de dependentes químicos com o intuito de subsidiar solicitações judiciais de internação compulsória;

II - a qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento aos dependentes químicos que, por conta do grau de comprometimento com a droga, perdem a autonomia de vontade; e

III – a capacitação de equipe técnica para a implementação da política;

 

Art. 3º A Política tem os seguintes objetivos:

 

I – receber a demanda acerca do dependente químico que, por conta do vício, aparenta perda de capacidade do juízo de realidade e autonomia da vontade;

II – realizar de forma ágil estudo técnico do caso concreto e emitir laudo conclusivo, fundamentado de forma transversal e interdisciplinar, com objetivo de auxiliar a fundamentação judicial de internação compulsória;

III – promover a qualificação, capacitação e acompanhamento de equipe técnica, interdisciplinar, responsável pelo atendimento ao dependente químico;

IV – articular os demais entes públicos no sentido de viabilizar a internação compulsória de dependentes químicos que deixaram de dispor de autonomia de vontade;

 

Art. 4º São instrumentos da Política instituída por esta Lei:

 

I - Plano Estadual, aqui definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações do Sistema Estadual de Internação Compulsória de Dependentes Químicos;

II - Sistema Estadual de Internação Compulsório, aqui definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política pública;

III – Organizar o serviço de atendimento às solicitações de laudo técnico para requerimento de internação compulsória dos dependentes químicos;

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O consumo do Crack aumentou muito nos últimos anos espalhou-se por todo o país, por todas as classes sociais e pode ser considerado uma epidemia. Os viciados perdem seus vínculos com a família e com a sociedade, não querendo outra coisa a não ser consumir mais drogas, muito poucos aceitam se tratar. Por isso muitos especialistas tem defendido a internação compulsória.

 

Mas, quando se fala de internação compulsória parte da sociedade se posiciona contrariamente, defendem que o direito de ir e vir fica prejudicado e que a vontade do dependente químico deveria ser respeitada. Porém a dependência química tem que ser tratada como uma doença complexa, que de fato é, e levar em consideração que a maioria destes está em risco constante de vida, causando danos para a si mesmos.

 

Dados do Ministério da Saúde revelam que 25% dos usuários morrem por crime e outros 25% por comorbidade - doenças relacionadas ao uso de drogas e as condições precárias em que vivem.

 

Segundo alguns especialistas durante meses o viciado não tem condições psicológicas para tomar decisões, ficam completamente desprovidos da capacidade de escolher, sem autonomia. O tratamento da dependência ao Crack é mais difícil por que os usuários demoram mais a aceita-lo, algumas cidades, como por exemplo, São Paulo, que usaram a estratégia de convencimento durante alguns anos, sem muitos resultados positivos estão buscando outra estratégia.

 

Para sustentar o vício, a maioria dos dependentes cometem crimes que primeiramente são contra a própria família e quando acaba esta “fonte” a sociedade de forma geral passa a ser o alvo dos crimes cometidos para sustentar o vicio.

 

Não é raro o registro de casos em que mães que por desespero acorrentam ou trancam seus filhos em casa para que eles não saiam para consumir drogas, mantêm eles, desta forma o máximo que podem, mas as correntes e as trancas não são suficientes para livrá-los do vicio, quando conseguem sair de casa passam dias fora normalmente sem dormir e sem alimentar-se, quando voltam para casa estão famintos e maltrapilhos, para desespero da família, que tenta mais uma vez manté-los em casa, mas além do apoio familiar há a necessidade de tratamento de desintoxicação, de apoio psicológico, de trabalho de reinserção social.

 

O Sistema em tela antevê e prepara a possível e necessária alteração da legislação federal de forma a dispensar, mediante os devidos laudos, a autorização judicial para a internação compulsória.

 

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO