PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 120/12
FICA CRIADA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ A SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILILAR DO ESTADO DO CEARÁ - SAF.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art.1º - Fica criada na estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará a Secretaria da Agricultura Familiar do Estado do Ceará - SAF.
Art.2º- A Secretaria de Agricultura Familiar do Estado do Ceará – SAF, compete a promoção de ações que promovam a implementação de segurança alimentar familiar, combate à pobreza rural, sustentabilidade dos sistemas de produção familiar e garantira de geração trabalho e renda para os que atuam direta ou indiretamente na agricultura, pecuária e demais setores da agroindústria familiar.
§ 1º – A SAF também desenvolverá ações com foco na capacitação e profissionalização dos trabalhadores da agricultura familiar; apoio, financiamento e fortalecimento da infra-estrutura da agricultura familiar com foco nas áreas de assentamento, perímetros irrigados e assemelhados.
§ 2º - Com vistas ao incremento e sustentabilidade econômica e social do pequeno agricultor e do produtor rural, a SAF viabilizará apoio, formação e incentivo ao cooperativismo.
Art. 3º A estrutura organizacional básica da SAF será composta de Secretário da Agricultura Familiar, Secretário Adjunto da Secretaria Familiar, Secretário Executivo da Agricultura Familiar e demais órgãos de desenvolvimento, inovação, pesquisa, planejamento e execução.
Parágrafo único - Fará parte da estrutura da SAF, o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, o qual será composto por membros do governo e da sociedade civil, tendo como finalidade atuar na formulação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário, bem como acompanhamento das ações de agricultura familiar e programas de reforma agrária.
Art. 4º As estruturas e ações homônimas ou similares existentes em outras Secretarias, em especial na Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – SDA, serão reordenadas, saindo desta Secretaria e sendo alocadas harmonicamente, quando compatíveis e pertinentes, na estrutura organizacional da SAF.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em 60 dias a contar da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 06 de novembro de 2012.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Sem qualquer sombra de dúvidas um dos intrigantes problemas sociais brasileiros é a questão da qualidade de vida e oportunidades a serem garantidas ao “Homem do Campo”. De fato, com a explosão do desenvolvimento industrial e do comércio nos grande centros urbanos, o campo foi deixado muitas vezes em terceiro plano e, como consequência disto, fatores como o êxodo rural e inchamento das cidades tomaram proporções praticamente insustentáveis.
No Ceará a realidade em muitas situações é a mesma, já que, por questões climáticas, ausência de incentivo governamental, falta de capacitação e enfim, desilusão estrutural, os agricultores, pequenos criadores e produtores rurais, praticamente são obrigados a deixar as atividades que amam, para migrar para a “cidade grande”, quase sempre vindo a ocupar, quando encontram, postos de trabalho informais e com péssima remuneração, o que os obriga a morar em áreas de risco e sem qualquer benefício de urbanização.
Infelizmente, esta realidade acima, leva a inúmeros outros problemas como desaceleração da produção agrícola, crescimento desordenado das cidades, desemprego e aumento da criminalidade e violência.
O fato é que o “Homem do Campo” não quer sair de seu natural. Alí hatitat foram criados seus avós, seus pais e também deseja criar seus filhos. O amor a terra, aos animais, a vida tranquila e longe do consumismo desenfreado, do trânsito enfurecido e da violência urbana, são verdadeiros pedaços do paraíso que deseja cativar.
O Estado pode e deve promover o Bem Estar da Sociedade, não só nas cidades, mas também no campo, desta forma, deve desdobrar-se em ações que promovam o desenvolvimento, fortalecimento, valorização e capacitação daqueles que vivem no campo.
O Governo Federal, instituiu no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que hoje tem à frente o Ministro Gilberto José Spier Vargas, a Secretaria de Agricultura Familiar, a qual está sob o comando do Secretário Laudemir André Muller. Esta Secretaria, que tem a missão de promover no âmbito nacional a política de valorização do pequeno produtor rural, demonstra que tal matéria, não pode ser trabalhada como parte de uma política púbica ou setor de uma secretaria, muito pelo contrário, deve assumir “status” de destaque para de forma holística, completa e integral voltar-se para tão grande demanda.
Diversos Estados da Federação como Pernambuco, Mato Grosso, Paraíba e Bahia, já demonstram uma preocupação em especializar o atendimento a questão da agricultura familiar.
No caso de Pernambuco, instituiu-se no âmbito da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, um setor específico, qual seja Secretaria Executiva de Agricultura Familiar. Outro exemplo é o Mato Grosso que instituiu a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, tendo em seu âmbito a figura da Secretaria Adjunta de Agricultura Familiar. Na Paraíba foi instituída no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecurária e da Pesca a Secretaria Executiva da Agricultura Familiar.
Finalmente, na Bahia, instituiu-se no âmbito da Secretaria de Agricultura, a Superintendência de Agricultura Familiar.
Não obstante o esforço dos Estados para o fortalecimento da agricultura familiar, inclusive com alocação de setores das Secretarias de Agricultura para trabalhar com esta demanda, entendemos que, o exemplo a ser seguido é o do Governo Federal que, implementou efetivamente uma Secretaria específica para desenvolvimento da Ação. O fato é que a complexidade, a importância, o valor social, o dever e dívida moral-legal-legítimo e enfim a necessidade imperiosa de desenvolver as políticas públicas de fomento a agricultura familiar, não podem ficar como “penduricalhos” de qualquer estrutura governamental.
A proposta ora apresentada, qual seja, formatação da Secretaria de Agricultura Familiar do Estado do Ceará, além de atender efetivamente a necessidade imperiosa existente, colocará o Ceará mais uma vez na vanguarda do desenvolvimento administrativo, econômico e social, servindo de exemplo para dos demais Estados da Federação e, sobretudo, garantindo ao “Homem do Campo” o respeito e o tratamento digno que merece.
Por tudo ponderado é que apresentamos este Projeto de Indicação na certeza de com a Instituição da Secretaria da Agricultura Familiar, estamos contribuindo com o Governo do Estado e seu Povo.
Data supra.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO