PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 115/12
Altera a redação do inciso II do artigo 10 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a redação da Lei nº 14.113, de 12 de maio de 2008.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, indica:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do art.10, da Lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei 14.113, de 12 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10...
II – ter, na data da inscrição do concurso público:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 09/11/2011.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de outubro de 2012.
ROBERTO MESQUITA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Indicação que ora apresentamos para apreciação e aprovação deste Poder tem como objetivo alterar critérios para a condição de ingresso no corpo da Policia Militar do Estado do Ceará.
A legislação em vigor determina no inciso II e alíneas “a” e “b”, do art. 10 da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.113, de 12 de maio de 2012, os requisitos de idade para ingresso na Polícia Militar do Estado do Ceará, que deverá ser observado até a data da matrícula no curso de formação profissional.
No entanto, entendemos que o limite máximo de idade até a data da matricula de formação de profissionais traz prejuízos enormes e irreparáveis aos participantes do concurso público para preenchimento de vagas, uma vez que os mesmo já vem realizando etapas do concurso público e ao final acabam prejudicados com o limite máximo de idade.
Assim, resta clara a importância de uma alteração no inciso II do artigo 10 da Lei acima mencionada, para que passe a ser estabelecido o limite de idade até a data da inscrição no concurso público.
Portanto, a proposta uma vez implementada, trará grandes benefícios e estabilidade aos participantes do concurso público.
No sistema constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis (que é sempre excepcional) é permitida desde que não traga insegurança jurídica, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada, aplicável, portanto, ao presente caso.
Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance social, e uma vez aprovado e transformado em lei, resultará na prestação de um benefício não só ao concursados, mas a sociedade como um todo, que é a maior interessada na atuação da polícia militar.
Assim, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações. Regimento Interno do Poder.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de outubro de 2012.
ROBERTO MESQUITA
DEPUTADO