PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 114/12
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Decreta:
Art. 1º Altera o inciso IV, do art. 80 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. ............................................................
(...)
IV- por licença-maternidade e por licença-paternidade; (NR)
(...).”
Art. 2º Altera a nomenclatura da Seção IV, do Capítulo V, do Título IV da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a viger com a seguinte redação:
Seção IV
“Da licença-maternidade e da licença-paternidade” (NR)
Art. 3° Acrescenta o art. 100-A à Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com a seguinte redação:
“Art. 100 – A. A servidora que adotar ou obter guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. (NR)”
Art.4º Acrescenta o art. 100-B à Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com a seguinte redação:
“Art.100-B. O Servidor Público Estadual terá direito a requerer licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos pelo nascimento ou adoção de filhos.
Parágrafo Único. A licença-paternidade deverá ser solicitada mediante requerimento com certidão de nascimento ou documento comprobatório de adoção em anexo.” (NR)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A mãe adotiva passou a ter expressamente assegurado o direito ao salário-maternidade, bem como à licença-maternidade, por meio da Lei 10.421/02, a qual acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 392-A e, à Lei 8.213/1991, o artigo 71-A.
Com a introdução do art. 71-A na Lei 8.213/91, a licença maternidade, bem como o salário-maternidade, com natureza de prestação previdenciária, não se restringiu à empregada, pois é um direito da “segurada da Previdência Social” de forma ampla (empregada, empregada doméstica, contribuinte individual, trabalhadora avulsa, segurada especial e segurada facultativa). Tal direito também foi concedido às servidoras públicas federais, conforme art. 210 da Lei 8.112/90.
Desse modo, por questão de isonomia, faz-se necessário que tal direito esteja, também, expressamente previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, para que as Servidoras Públicas adotantes tenham os direitos à licença-maternidade e ao salário-maternidade, com o intuito de se alcançar a melhora de sua condição social.
Ademais, “a proteção à maternidade e à infância” (e não somente à gestante) é um dos direitos sociais, com assento constitucional (artigo 6º da Constituição Federal/1988). Com a adoção da criança pela servidora, esta se torna mãe, o que a faz merecer a proteção legal.
Quanto aos filhos havidos por adoção, digno de destaque a norma contida no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
No que concerne a licença-paternidade prevista no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federa/1988 e até que seja promulgada lei que regulamente o referido artigo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art.10, § 1º, fixa em 5 (cinco) dias, respectivamente, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
(...)
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
(...)
Art. 10. (...)
(...)
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art.7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. (GRIFO NOSSO)
(...).
A referida licença disposta na Constituição Federal é uma grande conquista, visto que as constituições anteriores não trataram desse tema. Esse benefício é de fundamental importância porque possibilita ao servidor auxiliar a mãe de seu filho nesse período pós-parto, como também permite um contato maior entre pai e filho nos primeiros dias de vida ou quando essa criança é adotada, suscitando uma situação de estabilidade familiar.
Essa matéria está reiterada no art. 166, § 4º da Constituição Estadual do Ceará, entretanto não está recepcionada no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará. Portanto, diante dessa lacuna, sentimos a necessidade de incluir o direito do pai, servidor público, no Estatuto, em consonância com a Constituição Federal, cumprindo assim um preceito constitucional que é garantir e proteger a família.
Diante do exposto e por se tratar de matéria de relevante interesse social para uma grande parcela de servidores, conclamamos contar com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação do presente Projeto de Indicação.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA