PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 110/12

 

Dispõe sobre a redução de alíquota do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA na aquisição de automóveis novos para os Oficiais de Justiça e Analistas Judiciários (execução de mandados) do Poder Judiciário Estadual.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, indica:

 

Art. 1º Ficam reduzidas para 0,5% as alíquotas do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA nas operações de compra de automóveis novos de passageiros, quando destinados a Oficiais de Justiça e Analistas Judiciário (execução de mandados) da ativa para utilização em atividades que lhes sejam próprias por dever de ofício, adquiridos:

 

I – de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;

II – de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.

 

Parágrafo Único. No tocante ao IPVA o percentual definido no caputdeste artigo permanecerá quando da cobrança anual do aludido imposto.

 

Art. 2° O disposto no caput do art. 1° fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:

 

I – apresentação de declaração, expedida por setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, informando que o beneficiário é servidor efetivo, do referido Tribunal, e ocupa o Cargo de Oficial de Justiça ou Analista Judiciário (Execução de Mandados);

II – apresentação de declaração, expedida pelo sindicato da categoria que o adquirente não tenha comprado, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com redução da base de cálculo do ICMS ou IPVA outorgada à categoria.

 

§ 1º A condição prevista no inciso II do art. 2° não se aplica na hipótese de perda total do veículo ou sua completa destruição, desde que tal situação seja comprovada por laudo técnico elaborado por perito na área.

 

§ 2º Por ocasião da venda do veículo, o fabricante de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, explicitando esta circunstância no campo “Observações” do respectivo documento fiscal.

 

Art. 3º A alienação do veículo adquirido nos termos desta lei antes de dois anos contados da data de sua aquisição à pessoa que não preencha as condições contidas no art. 1º acarretará o pagamento, pelo alienante, do percentual do imposto dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

 

§ 1º A inobservância do disposto caputdeste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros de mora previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

 

§ 2º Fica também dispensado da aplicação do caputdeste artigo o oficial cujo veículo antes do período de dois anos esteja com desgaste capaz de lhe reduzir significativamente a segurança em seu uso, desde que tal desgaste seja comprovado por laudo técnico elaborado por perito na área.

 

Art. 4º esta lei é auto-aplicável, no entanto, o Chefe do Poder Executivo deverá expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta lei no prazo de até 30 dias de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 03 de setembro de 2012.

 

 

TIN GOMES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Submeto à consideração dos pares da Assembléia Legislativa, o incluso projeto de Indicação, que dispõe sobre a redução do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas operações internas com automóveis de passageiros para os Oficias de Justiça e Analistas Judiciário (execução de mandados) do Poder Judiciário Estadual.

 

Atualmente é concedida a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS a taxistas, que usam o veículo no trabalho autônomo privado, e a deficientes físicos, que são pessoas portadoras de necessidades especiais. A isenção é justa, no primeiro caso por motivos sociais, e, no segundo, por motivos humanitários.

 

O projeto de Indicação que aqui apresentamos utiliza igualmente os efeitos extra-fiscais do ICMS para atingir outro justíssimo objetivo: beneficiar os Oficiais de Justiça, agentes que representam o próprio aparelho estatal. Eles são os únicos servidores públicos que não têm à sua disposição veículos para realizar a importante missão de intercâmbio processual.

 

É o Oficial de Justiça, o servidor público incumbido de diligenciar, levando às partes e ao público em geral as decisões judiciais. Entre suas atribuições diárias estão citações, intimações, notificações, prisões, condução coercitiva de testemunhas, busca e apreensão, arresto, despejos, penhoras e atos executivos em geral, estes, geralmente de natureza conflitiva, além da prestação gratuita de serviços à Justiça Eleitoral.

 

Como sua atividade é essencialmente externa à repartição pública, o meio de locomoção é um mecanismo importante para o curso processual, pois permite agilizar o cumprimento de ordens judiciais.

 

O problema da violência nas grandes cidades, a dificuldade para localizar pessoas e,

principalmente, as grandes distâncias a serem percorridas em localidades do interior do Estado que, muitas vezes, não possuem sequer transportes públicos, exigem meios de locomoção mais seguros e ágeis. Não restam dúvidas de que o veículo, para tais servidores públicos, é um instrumento de trabalho imprescindível, que contribui para a efetiva realização da justiça.

 

Da eficiência, da eficácia e da diligência dos Oficiais de Justiça dependem a celeridade processual, o bom julgamento dos autos do processo e a efetiva prestação jurisdicional.

 

Daí, a necessidade e a urgência de proporcionar a esses servidores os instrumentos para o melhor desempenho da função, já que o Estado não lhes oferece condições indispensáveis ao seu importante mister.

 

Nada mais justo, portanto, que conceder aos Oficiais de Justiça a redução de ICMS e

IPVA na compra do veículo. Em última análise quem será beneficiado é o próprio Estado, que se servirá de uma frota de veículos sem gastar um centavo na sua aquisição e manutenção. E não se pode falar em  renúncia fiscal, já que o Estado economizará receita, pois, de outra forma, teria que adquirir, com recursos do erário, veículos destinados aos Oficiais de Justiça para realizarem o trabalho que lhes é próprio por dever de ofício.

 

Mais do que economia para o erário, a redução ora tratada para esses servidores públicos é, na verdade, um investimento. O retorno virá sob forma de maior eficiência no trabalho realizado por agentes mais bem-equipados para o desempenho de suas tarefas.

 

É sabido que o exercício mais intenso e eficaz do trabalho dos Oficiais de Justiça muito concorre para a recuperação de receitas fiscais dos Estados, dos Municípios e da União envolvidos em grande número de processo de execuções fiscais, além de completar o círculo no esforço de combate à criminalidade, que tanto aflige a sociedade.

 

Nunca é demais também mencionar que a quase totalidade dos feitos impetrados no Judiciário cearense tramitam sob o pálio da gratuidade judiciária e, ainda, que em todo o Estado, os Oficiais usam veículos próprios para o cumprimento das diligências, arcando com o preço dos combustíveis e com os prejuízos materiais decorrentes do desgaste do veículo.

 

Para reforçar toda essa situação é de bom alvitre lembrar que a Constituição Estadual em seu Art 105assim preconiza:

 

Art. 105. As custas dos serviços forenses, inclusive diligências de oficial de justiça, serão elaboradas pelo Tribunal de Justiça com a aprovação do Poder Legislativo.

 

 

Lembramos que desde 1995 os oficiais de justiça estaduais cearenses estão sem receber tais diligências, tendo ao longo do tempo o tesouro estadual economizado uma receita considerável de custas processuais. Desta forma, os servidores pertencentes a essa nobre categoria acabam retirando verba destinada ao custeio do transporte para cobrir os custos de tais diligências.

 

No tocante ao tema a jurisprudência brasileira já está consolidada a respeito, pois a súmula 190 do STJespecialmente assim preconiza:

 

STJ Súmula nº 190- 11/06/1997 - DJ 23.06.1997 Execução Fiscal - Fazenda Pública - Despesas - Oficial de Justiça. Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

 

Por fim, para justificar mais ainda a motivação orçamentária, no mês de junho de 2012 o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução 153onde em seu texto, a mesma assim determina:

 

Art. 1º Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.

 

Art. 2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Por todo o exposto, entendemos que a aprovação do presente projeto de indicação será de extrema importância para os Oficias de Justiça e Analistas Judiciário do Poder Judiciário Estadual e como conseqüência para a sociedade em geral já que ajudará na agilização dos processos judiciais e assim trazendo uma melhor pacificação social.

 

 

TIN GOMES

DEPUTADO