Projeto de Indicação Nº 10/12

(Oriundo do Projeto de Lei Nº. 325/11)

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS OU EMOLUMENTOS PARA EMISSÃO DA 2ª VIA DE CARTEIRA DE IDENTIDADE, CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE TRÂNSITO E DOCUMENTAÇÃO DE VEICULOS.

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Art. 1º - Fica isento de pagamento de qualquer taxa ou emolumentos, o cidadão residente no Estado do Ceará, quando vítima, dentro dos limites do Estado do Ceará, de roubo  e ou  furto,  de sua carteira de identidade, carteira de motorista, documentos de propriedade e regularização de seu veículo, para a obtenção da 2ª via desses documentos, se emitidos por órgãos da Administração do Estado.

 

Art. 2º - O direito a isenção ocorrerá mediante o comprovado registro da respectiva ocorrência policial.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Reuniões, em 18 de novembro de 2011.

                                                                  

                                                      

Patrícia Saboya

Deputada Estadual

 

 

 

Justificativa

 

Emitir um documento é condição mínima para iniciar todo e qualquer processo de construção da cidadania. Trata-se do reconhecimento do indivíduo perante o Estado. Facilitar o acesso e garantir os procedimentos para emissão desses documentos constitui em absoluta prioridade do Estado. Ademais, a segurança púbica é dever do Estado e não por acaso, as Constituições, Federal e Estadual, asseguram que proteger a segurança individual e os direitos individuais de todos compete à União e aos Estados. Assim sendo, não seria justo exigir do cidadão vítima de roubo, furto ou apropriação indébita de seus documentos pessoais, indicados no presente Projeto de Lei, comprovado mediante registro em Delegacia Policial (certidão ou boletim de ocorrência), arcar com as despesas para emissão da 2ª via de documentos essenciais à vida de todo e qualquer cidadão. Várias são as campanhas em todo o país no sentido de estimular e facilitar a emissão de documentos. De igual modo, a 2ª via desses documentos também merecer a atenção do Estado no tocante à facilitação e não exigir quaisquer exigências que dificultem a 2ª via dessa documentação. No caso específico, trata-se da emissão gratuita, sem ônus financeiro para a vítima de furto e ou roubo dentro do território do Estado e, desde que, referidos documentos sejam de responsabilidade da Administração Pública.

A fundamentação jurídica é obvia, por ser o Estado responsável, à luz da Constituição do ordenamento jurídico, pela segurança de todos os cidadãos, respondendo pelos danos que decorrem da falta ou ausência dessa garantia. Nesse sentido a Lei Nº 2.443, de 31 de março de 2011, do Estado de Rondônia(anexo II),  já concede referida isenção “ “É gratuita a 2ª via da carteira de identidade, da carteira nacional de habilitação e do certificado de registro e licenciamento de veículo nos casos de roubo ou furto devidamente registrados.”. De igual modo o Estado do Rio de Janeiro, Lei nº 3051, de 21 de setembro de 1998 (anexo I), dispõe sobre a matéria: “Art. 1º - Fica o Estado do Rio de Janeiro responsável pela liberação da cobrança da taxa de 2ª via, referente a documentos emitidos por órgãos públicos estaduais, quando envolverem quaisquer tipos de roubo e/ou furto.

Considerando os avanços no Estado do Ceará e a conseqüente defesa dos direitos e garantias do cidadão, apresentamos o referido projeto de lei com o intuito de minimizar os danos causados ao cidadão vítima de furto ou roubo, que, por si só, geram conseqüências além das financeiras. Assim, para facilitar e não implicar custos financeiros quando da emissão da 2ª via de documentos devidamente comprovados em boletim ou registro de ocorrência, propõe-se a isenção das  referidas taxas.

Esperamos, assim, que os nobres Deputados, integrantes deste egrégio Plenário, venham aprovar esta proposição.

Sala das Reuniões, em 18 de novembro de 2011.

                                                                  

                                                      

Patrícia Saboya

Deputada Estadual

 

 

 

ANEXO I

 

Lei 3051/98 | Lei nº 3051, de 21 de setembro de 1998 do Rio de janeiro

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE 2ª VIA (SEGUNDA VIA) DE DOCUMENTOS ROUBADOS, QUANDO EXPEDIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

 

Art. 1º - Fica o Estado do Rio de Janeiro responsável pela liberação da cobrança da taxa de 2ª via, referente a documentos emitidos por órgãos públicos estaduais, quando envolverem quaisquer tipos de roubo e/ou furto.

 

Art. 2º - O direito a isenção ocorrerá mediante ocorrência policial.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1998.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

 

 

 

 

ANEXO II

LEI Nº 2.443, DE 31 DE MARÇO DE 2011

Autoriza o Estado a dispensar cobrança de taxa de 2ª (segunda) via de documentos roubados, quando expedidos por órgãos públicos do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a isenção de cobrança da taxa de 2ª via referente a documentos emitidos por órgãos públicos estaduais, quando envolverem quaisquer tipos de roubo e/ou furto.

Art. 2º. O direito a isenção ocorrerá mediante ocorrência policial.

Parágrafo único. A comunicação falsa dos crimes previstos no caput do artigo 1º implicará a responsabilidade cível e penal na forma da Lei.

 Art. 3º. Os formulários de registro de ocorrência policial deverão estampar a determinação constante nesta Lei com a seguinte redação:

 “É gratuita a 2ª via da carteira de identidade, da carteira nacional de habilitação e do certificado de registro e licenciamento de veículo nos casos de roubo ou furto devidamente registrados.”

Art. 4º. A mesma redação mencionada no artigo anterior deverá ser afixada através de um cartaz nas dependências das delegacias policiais, nas dependências do DETRAN e Secretarias do Estado, assim como nos locais de expedição da Carteira de Identidade.

Art. 5º. As providências previstas na presente Lei deverão ser adotadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 31 de março de 2011.

Deputado VALTER ARAÚJO Presidente – ALE/RO