PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 109/12

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, INDICA:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Lei de Diretrizes para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências.

 

Art. 2º – A presente Lei pretende estabelecer normas de acessibilidade para pessoas com deficiência, a fim de que exerçam de forma plena seus direitos individuais e coletivos.

 

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

 

Art. 4º - É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

 

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

a. comunicação;

b. cuidado pessoal;

c. habilidades sociais;

d. utilização dos recursos da comunidade;

e. saúde e segurança;

f. habilidades acadêmicas;

g. lazer; e

h. trabalho;

 

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios

 

Art. 5º – A Lei de Diretrizes para Acessibilidade, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:

I - desenvolver ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa com deficiência ao contexto sócio econômico e cultural;

II – estabelecer mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrentes da Constituição e das leis, propiciem os seus bem-estares pessoais, sociais e econômicos; e

III – respeitar as pessoas com deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

 

Parágrafo Único: para promover a acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas nesta Lei, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT pelas disposições contidas na legislação em vigor.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes

 

Art. 6º - São objetivos da Lei de Diretrizes para Acessibilidade:

 

I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;

II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

III - incluir a pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

IV - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa com deficiência, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

V - garantir o efetivo atendimento às necessidades da pessoa com deficiência.

VI - promover e proporcionar o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência nos serviços oferecidos à comunidade;

VII - articular a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando a prevenção das deficiências, a eliminação de suas múltiplas causas e a inclusão social;

VIII - formar recursos humanos para o atendimento das pessoas com deficiência.

 

CAPÍTULO IV

Dos Instrumentos

 

Art. 7º - São instrumentos da Lei de Diretrizes para Acessibilidade:

 

I - a articulação entre entidades governamentais e não governamentais que tenham responsabilidade quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, no âmbito federal, estadual e municipal;

II - o fomento à formação e à reciclagem de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa com deficiência;

III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa com deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados; e

IV - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa com deficiência.

 

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

Da Equiparação De Oportunidades

 

Art. 8º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual prestarão direta ou indiretamente à pessoa com deficiência os seguintes serviços:

 

I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa comdeficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social;

II - formação profissional e qualificação para o trabalho;

III - escolarização em estabelecimento de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e

IV - orientação e promoção individual, familiar e social.

 

SEÇÃO II

Da Saúde

 

Art. 9º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos desta lei tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízos de outras, as seguintes medidas:

 

I - a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, a outras doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapazes;

II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e o desenvolvimento de programa para tratamento adequado a suas vítimas;

III - a criação e estruturação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltados ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;

IV - a garantia de acesso da pessoa com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob as normas técnicas e os padrões de conduta apropriados;

V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde a pessoa com deficiência, quando indicado;

VI - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social;

VII - o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade.

 

§ 1º - Para os efeitos desta lei, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.

 

§ 2º - A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multiprofissional de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços.

 

§ 3º - As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa com deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde.

 

Art. 10 - É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.

 

§ 1º - Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com o objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o melhor nível físico, mental ou social funcional possível, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.

 

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.

 

Art. 11 - Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 12 - Consideram-se ajudas técnicas para os efeitos desta lei, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.

 

Parágrafo único - São ajudas técnicas:

 

I - próteses auditivas, visuais e físicas;

II - órteses que favoreçam a adequação funcional;

III - equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa com deficiência;

V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoais necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência;

VI - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa com deficiência;

VII - adaptações ambientais, arquitetônicas e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e

VIII - bolsas coletoras para portadores de ostomia.

 

Art. 13 - É considerada parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que gerem incapacidades.

 

Art. 14 - O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distantes fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa com deficiência atinja o pleno desenvolvimento de sua personalidade.

 

Parágrafo único - O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.

 

Art. 15 - Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva o máximo suas capacidades.

 

Art. 16 - Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de necessidades especiais e incapacidades.

 

SEÇÃO III

Do Acesso à Educação

 

Art. 17 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta lei, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

 

I - a matrícula em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa com deficiência capaz de integrar na rede regular de ensino;

II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidades de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas ou privadas;

IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;

V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um mês; e

VI - o acesso de aluno com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

 

§ 1º - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educativas especiais, entre eles o portador de deficiência.

 

§ 2º - A educação especial caracteriza-se por constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.

 

§ 3º - A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir do maternal.

 

§ 4º - A educação especial contará com equipe interdisciplinar, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.

 

§ 5º - Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - relativas à acessibilidade.

 

Art. 18 - Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino públicos ou privados do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que esteja integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.

 

Art. 19 - As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptação de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.

 

§ 1° – Entende-se como apoio, intérpretes em LIBRAS, ledores para os portadores de deficiência visual e ainda, mobiliário adequado para as demais deficiências.

 

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente.

Art. 20 - O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter capacitação que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.

 

§ 1º - A educação profissional para a pessoa com deficiência será oferecida nos níveis básicos, médios, técnicos e tecnológicos em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho quando adaptados e ainda, com a contratação de profissionais capacitados.

 

§ 2º - As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade.

 

§ 3º - Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão ocupada.

 

§ 4º - Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituições credenciadas por Secretarias de Educação ou órgão equivalente terão validade em todo território nacional.

 

Art. 21 - As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência, tais como:

 

I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;

II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores, e profissionais especializados;

III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.

 

SEÇÃO IV

Da Habilitação e Reabilitação Profissional

 

Art. 22 - A pessoa com deficiência beneficiária ou não do Regime de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

 

Art. 23 - Entende-se por habilitação e reabilitação profissional, o agente capacitado para possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborais, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.

 

Art. 24 - Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda a pessoa com deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para o mercado de trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectiva de obter, conservar e nele progredir.

Art. 25 - A capacitação e a orientação serão prestadas pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa com deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

 

I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II - expectativas de promoção social;

III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV - motivações, atitudes e preferências profissionais;

V - necessidades do mercado de trabalho.

 

SEÇÃO V

Do Acesso Ao Trabalho

 

Art. 26 - É finalidade primordial da política estadual de emprego a inserção e permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, no setor público e no privado, ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.

 

Parágrafo único - Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no nesse artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais conforme lei federal.

 

Art. 27 - São modalidades de inserção laboral da pessoa com deficiência:

 

I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para a sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;

II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização;

III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.

 

§1° - As entidades beneficiadas de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:

 

I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa com deficiência física, mental ou sensorial;

II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto com deficiência em oficina protegida de produção terapêutica.

 

§ 2º - Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.

§ 3º - Consideram-se apoios especiais à orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.

 

§ 4º - Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto com deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.

 

§ 5º - Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.

 

§ 6º - A entidade que se utilizar o processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.

 

Art. 28 - As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado deverão, obrigatoriamente seguir os ditames estabelecidos pela legislação pertinente.

 

§ 1º - Considera-se pessoa com deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

§ 2º - Considera-se, também, pessoa com deficiência habilitada a que não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.

 

§ 3º - A pessoa portadora de deficiência habilitadas nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.

 

Art. 29 - Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

 

§ 1º - O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual já previsto em legislação em vigor.

 

§ 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

 

Art. 30 - Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

 

I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional.

 

Art. 31 - Os editais de concursos públicos deverão conter:

 

I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;

II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;

IV - exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID -, bem como a provável causa da necessidade especial.

 

Art. 32 - É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

§ 1º - No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

 

§ 2º - O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.

 

Art. 33 - A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

 

I - ao conteúdo das provas;

II - à avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário e local de aplicação das provas; e

IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

 

SEÇÃO VI

Da Cultura, do Desporto, do Turismo,

Do Lazer e da Comunicação Social

 

Art. 34 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social, dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Lei, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

 

I - promover o acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social, mediante:

 

a. o acesso de informações através das legendas e interpretação em Língua Brasileira de Sinais;

b. desenvolver programas/trabalhos nos meios de comunicação, visando esclarecimento das necessidades das pessoas com deficiência;

c. implantar programas de impressão em Braille nos meios de comunicação escrita; e

d. criar um programa de informação pública específica para a pessoa com deficiência, destacando o seu potencial;

 

II - criar incentivos para o exercício de atividades, mediante:

 

a. participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e

b. exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;

 

III - incentivar a prática desportiva formal e não formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;

IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa com deficiência e suas entidades representativas;

V - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;

VI - promover a inclusão de atividades desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;

VII - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informações adequadas à pessoa com deficiência, e as características próprias de cada área específica de deficiência; e

VIII - estimular a ampliação do turismo à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.

 

Art. 35 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica para obtenção dos objetivos desta Lei.

 

Parágrafo único - Serão prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

 

I - desenvolvimento de recursos humanos especializados;

II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;

III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e

IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.

 

SEÇÃO VII

Do acesso à justiça e aos

Meios de proteção do consumidor

 

Art. 36 - A pessoa com deficiência terá acesso aos mecanismos de proteção de todos os seus direitos através de locais devidamente adaptados respeitando-se sempre as normas da ABNT e ainda, sempre que necessário, a presença de intérprete de língua de sinais – LIBRAS.

 

Art. 37 - O intérprete de língua de sinais – LIBRAS será convocado e contratado de acordo com o que determina a Lei nº 12.319/10 para o devido atendimento em locais públicos e privados a todas as pessoas com deficiência auditiva;

 

Art. 38 - O acesso à justiça para pessoas com deficiência será prioridade nas serventias e cartórios no âmbito do Estado do Ceará principalmente no que tange os processos em que figuram como parte integrante pessoas com quaisquer tipos de deficiência.

 

CAPÍTULO VI

Da Política de Capacitação de

Profissionais Especializados

 

Art. 39 - Os órgãos e as entidades da Administração Públicas Estaduais Diretas e Indiretas, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar ao assunto objeto desta Lei tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

 

I - formação e qualificação de professores de nível fundamental, médio e superior para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional;

II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa com deficiência; e

III - incentivo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com pessoa com deficiência.

 

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

Dos Elementos de Urbanização

 

Art. 40 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras, de acordo com as normas técnicas.

 

Art. 41 - Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se:

 

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificando-se em:

 

a. barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b. barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; e

c. barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistema de comunicação, sejam ou não de massa;

d. barreiras nos transportes: as existentes nos meios de transporte;

 

III - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que tenha limitado sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;

IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que se sua modificação ou translado provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.

 

Art. 42 - O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, respeitando as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

§ 1º - incluem-se na condição estabelecida neste artigo:

 

I – a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;

II – o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestres em nível;

III – a instalação de piso tátil direcional e de alerta;

IV – as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

V – as cabines telefônicas e os terminais de autoatendimento de produtos e serviços;

VI – a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;

VII – os demais elementos do mobiliário urbano;

VIII – o uso solo urbano para posteamento;

IX – as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.

 

§ 2º - Os sistemas de acionamento dos terminais de autoatendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoa portadora de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

 

Art. 43 – Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismos que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante a solicitação dos interessados.

 

Art. 44 – A construção de edificações de uso privativo multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

Parágrafo único - Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.

 

Art. 45 - A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

 

§ 1º - No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de dezoito meses a contar da data de publicação desta Lei para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

§ 2º - Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.

 

Art. 46 - Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

Art. 47 - Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

Parágrafo único - No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.

 

Art. 48 - A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

§ 1º - Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

§ 2º - Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

Art. 49. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares deverão ser acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e dispor de espaços reservados para pessoas que utilizem cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva, visual e obesos, inclusive acompanhante, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

 

§ 1º - No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

 

§ 2º - Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

 

§ 3º - As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

§ 4º - As salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

 

§ 5º - O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.

 

§ 6º - As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de quarenta e oito meses, a contar da data de publicação desta Lei, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1º a 5º.

 

Art. 50 - Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

 

§ 1º - Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

 

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou nesta Lei;

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

 

§ 2º - As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de quarenta e oito meses, a contar da data de publicação desta Lei, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

 

Art. 51 - Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas nesta Lei, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

§ 1º - Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.

 

§ 2º - Os casos de inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.

 

§ 3º - Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.

 

§ 4º - A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Art. 52 - Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

Art. 53 - A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

§ 1º - No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

§ 2º - Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

 

§ 3º - Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

§ 4º - As especificações técnicas a que se refere o § 3º devem atender:

 

I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);

III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;

IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

 

Art. 54 - A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

 

I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e a estacionamentos de uso público serão reservados dois por cento do total das vagas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas ABNT;

 

a - Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos.

b - Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder quinze minutos aos veículos automotores de que trata a alínea “a” deste inciso.

c - A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990.

 

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;

IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT;

V - os efeitos disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 55 - As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhe as condições de acesso, circulação e comunicação.

 

SEÇÃO II

Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado

 

Art. 56 – Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão, ao serem construídos, ampliados ou reformados, atender aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade.

 

I - percurso acessível que comunique as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 57 - Os edifícios a serem construídos, ampliados ou reformados, com mais de um pavimento, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.

 

SEÇÃO III

Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo

 

Art. 58 - Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.

 

Art. 59 - As empresas permissionárias e concessionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários com deficiência física e mental.

 

Parágrafo único - Nos casos em que se fizer necessário, a permissão referida no "caput" deste artigo será estendida ao acompanhante do usuário em questão.

 

Art. 60 - Os ônibus das linhas intermunicipais de transporte coletivo do Estado ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para desembarque de passageiros com deficiência física.

 

Art. 61 - As pessoas com deficiência física poderão indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado.

 

SEÇÃO IV

Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização

 

Art. 62 - O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, comunicação, trabalho, educação, transporte, cultura, esporte e lazer.

 

Art. 63 - O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita Braille, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.

 

Art. 64 - Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação das pessoas com deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.

 

SEÇÃO V

Das Disposições sobre Ajudas Técnicas

 

Art. 65 - O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajuda técnica.

 

Art. 66 - O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:

 

I - à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;

II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;

III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.

 

SEÇÃO VI

Das Medidas Complementares

 

Art. 67 - A ausência da acessibilidade, desde logo, não poderá, em nenhuma hipótese, impedir a realização do ato que normalmente seria praticado com o acesso normal no edifício público ou privado.

 

Art. 68 - O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à inclusão social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 69 - As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.

 

Art. 70 - As organizações representativas de pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos neste capítulo.

 

SEÇÃO VII

Do Programa de Lazer e Esporte

 

Art. 71 - Os próprios esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas para a realização dos eventos previstos pelo Programa de Lazer e Esporte para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.

 

Art. 72 - O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o artigo 71 desta lei, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.

 

Parágrafo único - Para a elaboração da programação dos eventos serão ouvidas as entidades que tratam das pessoas com deficiências físicas, sensoriais ou mentais.

 

CAPÍTULO VIII

SEÇÃO I

Da Proteção à Pessoa com Deficiência

Da Discriminação à Pessoa com Deficiência

 

Art. 73 - É vedada no Estado qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência.

 

Art. 74 - Constitui discriminação à pessoa com deficiência:

 

I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;

IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;

VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

VII - ofender a honra ou a integridade física.

 

§ 1º - Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço à pessoa protegida por esta lei.

 

§ 2º - A ausência de atendimento preferencial à pessoa com deficiência é forma de prática discriminatória prevista nos incisos VI e VII deste artigo.

 

Art. 75 - O descumprimento do disposto no artigo 74 acarretará ao infrator a pena de multa.

 

Parágrafo único - A multa a ser aplicada na primeira infração corresponderá ao valor monetário equivalente a mil Unidades Fiscais de Referência do Ceará - UFIRCE.

 

Art. 76 - O Poder Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e de combate à discriminação relativa à pessoa com deficiência, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, inciso I, da Constituição Federal e demais normas da legislação federal pertinente.

 

SEÇÃO II

Do Combate aos Maus-tratos

 

Art. 77 - A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único - A notificação será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública; pelo médico, professor, responsável pelo estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche e delegacia de polícia.

 

Art. 78 - A notificação será encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas unidades de educação, saúde e segurança pública ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude ou ao Ministério Público.

 

Art. 79 - É de responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade com deficiência física, mental ou sensorial, proceder à imediata busca e localização.

 

SEÇÃO III

Da Assistência Social

 

Art. 80 - A prestação de serviços de assistência social no Estado tem como um de seus princípios a habilitação, reabilitação e a promoção da integração na vida comunitária da pessoa com deficiência.

 

SEÇÃO IV

Do Atendimento Prioritário

 

Art. 81 - O direito à qualidade do serviço público prestado pelo Estado exige, dos agentes públicos e prestadores de serviço público, a realização de atendimento prioritário, por ordem de chegada, às pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único - Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional instituirão, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento às pessoas com deficiência.

 

SEÇÃO V

Da reserva de Vagas nos Programas Habitacionais

 

Art. 82 - Serão destinados a pessoas com deficiência ou famílias que as possuam em seu seio, 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção.

 

§ 1º - Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, as fundações ou instituições financeiras instituídas e mantidas pelo Estado, ou da qual ele faça parte como acionista majoritário, quando efetuarem venda de casa própria, deverão fazer constar, em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, informação sobre se o candidato ou interessado na aquisição possui familiar com deficiência física.

 

§ 2º - As deficiências, comprovadas por documentos médicos, devem ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.

 

§ 3º - A entrega dos imóveis objetos da inscrição dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, na forma do § 1º deste artigo, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.

 

§ 4º - Quando da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

 

§ 5º - Caso o número de pessoas selecionadas não atinja o percentual previsto no "caput" deste artigo, os imóveis remanescentes poderão ser comercializados livremente, respeitadas as condições estabelecidas.

 

SEÇÃO VI

Do Uso das Cadeiras de Rodas nas Vias Públicas

 

Art. 83 - Aos usuários de cadeiras de rodas será assegurada a melhoria das condições para o seu deslocamento, bem como a eliminação de barreiras urbanísticas.

 

SEÇÃO VII

Do Acesso aos Elevadores

 

Art. 84 - É vedada qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado.

 

Parágrafo único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no "caput" deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

 

Art. 85 - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

 

Art. 86 - Para conferir efetividade e o conhecimento das disposições da presente seção, especialmente do teor do artigo 85, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios.

 

§ 1º - Os avisos de que trata o "caput" deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício".

 

§ 2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível, o aviso de que trata o "caput" deste artigo.

 

SEÇÃO VIII

Da Mobilidade das Pessoas com Deficiência nos Centros Comerciais

 

Art. 87 - É obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência pelos “shoppings centers" e estabelecimentos similares em todo o Estado.

 

§ 1º - Os equipamentos referidos no "caput" deste artigo serão fornecidos sem qualquer ônus ao usuário, cabendo aos estabelecimentos comerciais a manutenção dos mesmos em perfeitas condições de uso.

 

§ 2º - Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, em suas dependências externas e internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos postos de retirada dos equipamentos.

 

§ 3º - O estabelecimento que violar o previsto neste artigo incorrerá em multa diária no valor de mil UFIRs.

 

Art. 88 - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Seção caberá aos órgãos do Poder Executivo, nos termos de regulamento.

 

SEÇÃO IX

Da Instalação de Equipamentos de Lazer e

Recreação para Crianças "cadeirantes"

 

Art. 89 – Considera-se criança "cadeirante" aquela que, em razão de necessidade especial, necessite fazer uso, permanentemente, da cadeira de rodas.

 

Art. 90 - O Poder Executivo está autorizado a instalar nas praças e parques estaduais equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças "cadeirantes", visando a sua integração com outras crianças.

 

Art. 91 - Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 90, o Poder Executivo priorizará as praças e parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças "cadeirantes".

 

Art. 92 - Observado o disposto no artigo 88, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques estaduais de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.

 

Art. 93 - Placas indicativas serão afixadas nas praças e parques com a seguinte informação: "parque infantil adaptado para integração de crianças cadeirantes".

 

SEÇÃO X

Do Assento Exclusivo nos Terminais de Transportes

 

Art. 94 - O Poder Executivo instalará assentos para pessoas com deficiência nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e nas estações de trens.

 

CAPÍTULO IX

SEÇÃO I

Das Linguagens LIBRAS e BRAILLE

Da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS

 

Art. 95 - É reconhecida oficialmente a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e os demais recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.

 

Parágrafo único - Por recursos de expressão associados a LIBRAS entende-se comunicação gestual e visual com estrutura gramatical própria, cuja singularidade possa ser incorporada ao acervo cultural da Nação.

 

SEÇÃO II

Das Publicações Pedagógicas em Braille

 

Art. 96 - A Secretaria da Educação do Estado está autorizada a atender às solicitações dos alunos com deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais e particulares, para a impressão em Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.

 

Parágrafo único - Os autores estão autorizados a fornecer à Secretaria da Educação cópia do texto integral das obras mencionadas no "caput" deste artigo, em meio digital, para o atendimento das solicitações.

 

Art. 97 - As editoras, instaladas ou não no Estado, que no território do Estado do Ceará comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, estão autorizadas a atender as solicitações dos consumidores com deficiência visual para impressão em Braille das obras que editam.

 

SEÇÃO II

Do Cão-guia

 

Art. 98 - É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde.

 

Parágrafo único - Entende-se por deficiência visual aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.

 

Art. 99 - Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.

 

Parágrafo único - Os requisitos mínimos de identificação e a comprovação do treinamento do usuário do cão-guia deverão ser objeto de regulamentação.

 

Art. 100 - Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia a locais públicos, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.

 

Parágrafo único - Nos locais elencados no "caput" deste artigo deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação quanto ao uso de entrada, elevador principal ou de serviço.

 

Art. 101 - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação prevista no disposto no artigo 100, serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.

 

Art. 102 - É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios utilizados por pessoas com deficiência visual, sejam eles moradores ou visitantes.

 

Art. 103 - Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nos artigos 95 a 99 desta lei.

 

Parágrafo único - Entende-se por:

 

a. treinador: pessoa que ensina comandos ao cão;

b. instrutor: pessoa que treina a dupla cão-usuário;

c. família de acolhimento: família que acolhe o cão na fase de socialização.

 

Capítulo X

Das Isenções Fiscais

 

Art. 104 - A saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente paraplégico ou pessoa com deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo, fica isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Art. 105 - Os veículos especialmente adaptados, de propriedade de pessoas com deficiência física, são isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

 

Capítulo XI

Outros Benefícios

 

Art. 106 - O Governo do Estado está autorizado a criar o Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Deficiência e Famílias.

 

Art. 107 - O Centro terá como principais finalidades:

 

I - disponibilizar, para as pessoas com deficiências auditivas, físicas, mentais, visuais e distúrbios de comportamento e suas famílias, informações necessárias sobre recursos para atendimento de suas necessidades, contemplando serviços de saúde, de educação, jurídicos e sociais;

II - disponibilizar, para a população em geral, informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais, contribuindo, assim, para a formação de personalidades saudáveis dos indivíduos, sem qualquer discriminação;

III - orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.

 

Art. 108 - Para viabilizar a criação do Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Deficiência e Famílias, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Órgãos Públicos Federais e Municipais.

 

Art. 109 - O Poder Executivo está autorizado a criar, no âmbito da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, uma Central de Empregos para pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando colocá-las no mercado de trabalho.

 

Art. 110 - A Central de Empregos prevista no artigo 106 procederá ao levantamento de eventuais vagas para trabalhadores com qualquer tipo de deficiência física, mental e sensorial.

 

§ 1º - Toda pessoa com deficiência residente e domiciliada no Estado poderá utilizar-se da Central de Empregos, desde que inscrita em cadastro próprio.

 

§ 2º - As empresas, indústrias, pessoas físicas e jurídicas, interessadas no concurso desses trabalhadores, disporão de cadastro específico.

 

Art. 111 - As empresas sob o controle acionário do Estado adotarão providências para possibilitar o aproveitamento, nos seus quadros de pessoal, dos empregados com deficiência.

 

Parágrafo único - O aproveitamento de que trata o "caput" deste artigo fica subordinado à manifestação de vontade do empregado.

 

Art. 112 - No aproveitamento mencionado no artigo 108 deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - manutenção, tanto quando possível, do empregado em função equivalente;

II - utilização, pelo empregado, de equipamentos e materiais especiais próprios para pessoas com deficiência, necessários ao adequado desempenho das suas funções;

 

Parágrafo único - Não sendo possível o aproveitamento na forma indicada no inciso I deste artigo, a empresa adotará as providências necessárias para promover a adaptação do empregado em outras funções.

 

CAPÍTULO XII

Dos Direitos da pessoa com deficiência

 

Art. 113 - São direitos da pessoa com deficiência, além daqueles decorrentes do direito positivo em geral, que ao Estado incumbe prover:

 

I - acesso específico aos serviços de saúde;

II - reabilitação;

III - inclusão social;

IV - locomoção e acesso aos bens e serviços públicos.

 

Art. 114 - O direito ao acesso aos serviços de saúde compreende:

 

I - assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;

II - internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público;

III - transporte, sempre que indispensável à viabilização da assistência;

IV - dispensa da espera em filas comuns;

V - fornecimento de medicamentos, na medida da disponibilidade, para tratamento ambulatorial.

 

§ 1º - À pessoa com deficiência é assegurado o acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica, da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

 

§ 2º - A pessoa com deficiência será objeto de atenção preferencial por parte da unidade de saúde.

 

§ 3º - É assegurado o direito de entrada e permanência de um acompanhante junto à pessoa com deficiência que se encontre internada em unidades de saúde de responsabilidade do Estado, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.

 

Art. 115 - O direito à reabilitação compreende:

 

I - o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos;

II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.

 

Art. 116 - A inclusão social também é objeto de programas de convívio social a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios.

 

Art. 117 - O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende:

 

I - a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas com deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral, observado o disposto no Capítulo VII desta lei;

II - o tratamento preferencial das pessoas com deficiência no acesso aos bens e serviços em geral.

 

Parágrafo único - O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado às pessoas com deficiência o acesso adequado aos bens indicados no inciso I deste artigo, e aos serviços públicos, especialmente, os transportes coletivos.

 

Art. 118 - O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência proporá, aos órgãos competentes, regulamentos e medidas administrativas necessárias à viabilização dos direitos garantidos nesta lei.

 

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

 

Art. 119 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 120 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 03 de setembro de 2012.

 

 

TEO MENEZES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A presente proposição objetiva promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

 

Entendendo que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

 

E sabendo que, segundo o último censo do IBGE, no nosso estado, Ceará, cerca de 28% de nossa população é portadora de algum tipo de deficiência, verificamos razões suficientes para buscarmos atender aos anseios de nossa sociedade propondo esta desafiadora consolidação das leis consideradas acessíveis em suas determinações.

 

Podemos ainda enumerar mais motivos para a aprovação desta, como:

 

- Reconhecimento das valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza;

 

- Reafirmação da universalidade, da indivisibilidade, da interdependência e da inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação;

 

- Demonstração da importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável;

 

- Reconhecimento da importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

 

- Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e, nesse sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência.

 

TEO MENEZES

DEPUTADO